Progressão de regime prisional

AutorHeráclito Antônio Mossin - Júlio César O.G. Mossin
Ocupação do AutorAdvogado criminalista ? Professor de Direito Processual Penal e Direito Penal da UNAERP ? UNIRP - FAAP ? Membro da Academia Brasileira de Direito Criminal (ABDECRIM) e Academia Ribeirãopretana de Letras Jurídicas - Advogado criminalista - Curso sobre a reforma pontual do Código de Processo Penal, ministrado pela Escola Superior da Advocacia (ES...
Páginas209-209

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Progressão: É a transferência e um regime mais rigoroso para outro menos rigoroso.

Motivo justificador da progressão: Concorre para se cumprir um dos fins da pena que é a integração ou reinserção social do condenado. Assim, demonstrando o condenado sua adaptação ao regime menos rigoroso deve haver a progressão.

Gravidade do crime: Não deve ser fator impeditivo da progressão do regime.

Tempo para a progressão: 1/6 em regime anterior (comum) (art. 112, LEP). 2/5 primário; 3/5 reincidente (crime hediondo ou a ele equiparado (art. 2º, § 2º, Lei n. 8.072/1990).

Segunda progressão: 1/6; 2/5 ou 3/5 calculado do que restou da primeira progressão.

Demora na concessão da progressão: É irrelevante para a nova progressão. Tem que haver o cumprimento dentro do limite legal no regime anterior. É vedada a progressão por salto.

Mérito: Em qualquer progressão, o...

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