Fatores concorrentes para estabelecer o regime inicial de cumprimento da pena

AutorHeráclito Antônio Mossin - Júlio César O.G. Mossin
Ocupação do AutorAdvogado criminalista ? Professor de Direito Processual Penal e Direito Penal da UNAERP ? UNIRP - FAAP ? Membro da Academia Brasileira de Direito Criminal (ABDECRIM) e Academia Ribeirãopretana de Letras Jurídicas - Advogado criminalista - Curso sobre a reforma pontual do Código de Processo Penal, ministrado pela Escola Superior da Advocacia (ES...
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SOMA OU UNIFICAÇÃO DE PENAS

Base normativa: Art. 111, LEP.

Unificação: Dar-se-á em caso de crime continuado ou concurso formal próprio (art. 70, parte, CP), que correrem em processos diferentes, havendo condenação as penas deverão ser unificadas (conexão de crimes) (art. 111, LEP).

Soma: Havendo mais de uma condenação no mesmo processo ou em processo diferente (concurso material) as penas deverão ser somadas.

Regime inicial De cumprimento da pena: Será estabelecido pela soma ou unificação de penas.

DETRAÇÃO DA PENA

Detração: Cômputo do tempo de prisão provisória no Brasil ou no exterior, de prisão administrativa e internação em qualquer estabelecimento referido no art. 41 do CP.

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Prisão provisória: Refere-se à prisão em flagrante, preventiva, domiciliar, temporária, prisão decorrente de sentença de pronúncia; prisão em sentença condenatória; em tema de recurso especial e extraordinário (efeito não suspensivo - art. 27 - Lei. 8.038/1990). Obs: O STF entendeu que a prisão neste caso contraria o art. 5º, LVII, CF (ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença condenatória). Com isso veda a execução provisória da pena. Porém, pode ser decretada a prisão preventiva. (HC 84.078).

Medida de segurança: Também é computada, em se cuidando de internação.

Tempo cumprido em outro processo: (a) É possível quando houver a conexão ou continência; (b) quando tiver havido absolvição, desde que se cuide de crime praticado anteriormente àquele constante do novo processo em que será feito...

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