Conversão da pena

AutorHeráclito Antônio Mossin - Júlio César O.G. Mossin
Ocupação do AutorAdvogado criminalista ? Professor de Direito Processual Penal e Direito Penal da UNAERP ? UNIRP - FAAP ? Membro da Academia Brasileira de Direito Criminal (ABDECRIM) e Academia Ribeirãopretana de Letras Jurídicas - Advogado criminalista - Curso sobre a reforma pontual do Código de Processo Penal, ministrado pela Escola Superior da Advocacia (ES...
Páginas203-203

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Conversão: É a transformação de uma pena primitivamente imposta por outra. Podendo ser própria e imprópria.

Própria: É a mudança da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade (art. 44, § 4º, CP). Ocorre nas seguintes hipóteses: (a) descumprimento injustificado da restrição (conversão obrigatória);

(b) condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime (conversão facultativa). O juiz pode deixar de aplicar a conversão se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior. Para efeito de cálculo, será deduzido tempo cumprido da restritiva, respeitado o saldo mínimo de 30 dias de detenção ou reclusão (art. 181 LEP c.c. art. 44, § 4º, CP).

Imprópria: É a conversão da pena privativa em restritiva. Ocorre nas seguintes hipóteses: (a) Pena corporal de até 2 (dois) anos, sendo cumprida em regime aberto; (b) cumprido ¼ da pena; (c) antecedentes, personalidade recomendem a conversão. Tem a mesma duração da pena corporal...

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