Súmulas execução

AutorHeráclito Antônio Mossin - Júlio César O.G. Mossin
Ocupação do AutorAdvogado criminalista ? Professor de Direito Processual Penal e Direito Penal da UNAERP ? UNIRP - FAAP ? Membro da Academia Brasileira de Direito Criminal (ABDECRIM) e Academia Ribeirãopretana de Letras Jurídicas - Advogado criminalista - Curso sobre a reforma pontual do Código de Processo Penal, ministrado pela Escola Superior da Advocacia (ES...
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SÚMULAS SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Admite-se exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada (439).

Fixada a pena base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade do crime (440).

A falta grave não interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional (441).

Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional (471).

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SÚMULAS SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna (611). Não exige a lei que, para requerer o exame a que se refere o art. 777 do Código de Processo Penal, tenha o sentenciado cumprido mais de metade do prazo da medida de segurança imposta (520).

Não se estende aos demais crimes hediondos a admissibilidade de progressão no regime de execução da pena aplicada ao crime de tortura (698) (Súmula superada).

A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução (715).

Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória (716).

Não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial (717).

A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada (718).

A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea (719).

SÚMULA VINCULANTE

O disposto no art. 127 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), foi recebido pela ordem constitucional...

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