Livramento condicional (LC)

AutorHeráclito Antônio Mossin - Júlio César O.G. Mossin
Ocupação do AutorAdvogado criminalista ? Professor de Direito Processual Penal e Direito Penal da UNAERP ? UNIRP - FAAP ? Membro da Academia Brasileira de Direito Criminal (ABDECRIM) e Academia Ribeirãopretana de Letras Jurídicas - Advogado criminalista - Curso sobre a reforma pontual do Código de Processo Penal, ministrado pela Escola Superior da Advocacia (ES...
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Progressão de regime prisional: A rigor, o livramento condicional se insere na última etapa de execução da pena corporal.

Definição: O livramento condicional é a aquisição da liberdade antecipada do condenado que preen-che as exigências legais.

Direito subjetivo: A exemplo do sursis, o instituto cuidado é um direito subjetivo do condenado, devendo ser outorgado quando cumpridos os requisitos normativos.

PRESSUPOSTOS OBJETIVOS DO LIVRAMENTO

Quantidade e qualidade da pena e sua soma: A pena corporal (reclusão ou detenção) deve ser igual ou superior a 2 (dois) anos, ou seja, a partir de 2 (dois) anos (art. 83, CP). As penas de infrações diversas podem ser somadas para efeito do livramento condicional (art. 84, CP).

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Tempo de cumprimento da pena: (a) não reincidente em crime doloso e de bons antecedentes: terá que cumprir 1/3 (um terço) da pena. Neste tempo é incorporado o espaço temporal que ficou preso cautelarmente (flagrante, preventiva, domiciliar), incluindo-se a prisão temporária, assim como a remição da pena, por expressa disposição legal contida no art. 128 da LEP; (b) reincidente em crime doloso: terá que cumprir mais da metade da pena (art. 83, II, CP); (c) condenado por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo: terá que cumprir mais de 2/3 (dois terços) da pena, se não for reincidente específico dessa modalidade delitiva (art. 83, V, CP). Sendo reincidente específico não terá direito ao livramento.

Reparação do dano causado pela infração: É também condição para conseguir o livramento, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo a exemplo de situação financeira do condenado que não permite que ele repare o dano; paradeiro desconhecido da vítima; perdão; prescrição; novação da dívida. h PRESSUPOSTOS SUJETIVOS DO LIVRAMENTO

Comportamento satisfatório durante o cumprimento da pena: Aqui se inclui não só a abstenção de faltas disciplinares, bem como a boa convivência do sentenciado no presídio, aplicação no trabalho ou estudo, intercâmbio com a família (art. 83, III, CP).

Bom desempenho no trabalho: Cumpre ao preso, a título de laborterapia, cumprir com adequação o trabalho que lhe foi atribuído (art. 83, III, CP).

Condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir: Serão aferidas quando a condenação for por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. Nesse caso, além de o condenado se subordinar ao cumprimento dos...

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