Execução da pena restritiva de direitos (arts. 147 e ss)

AutorHeráclito Antônio Mossin - Júlio César O.G. Mossin
Ocupação do AutorAdvogado criminalista ? Professor de Direito Processual Penal e Direito Penal da UNAERP ? UNIRP - FAAP ? Membro da Academia Brasileira de Direito Criminal (ABDECRIM) e Academia Ribeirãopretana de Letras Jurídicas - Advogado criminalista - Curso sobre a reforma pontual do Código de Processo Penal, ministrado pela Escola Superior da Advocacia (ES...
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Inteligência: Transitada em julgado a sentença que impôs a pena restritiva, ressalvada a hipótese do Juizado Especial Criminal, quando houver norma a respeito, a pena será Executada no Juízo da Execução. (Ex: Provimento 806/03-TJSP).

Guia para execução: Embora não haja previsão legal, a guia deverá ser emitida (auto integração analógica - art. 3º CPP c.c. 105 LEP).

Colaboração: O juiz poderá requisitar a colaboração de entidades públicas ou privadas (pessoa jurídica ou física) para fim de cumprimento da pena restritiva.

Alteração da forma de cumprimento: É facultado ao juiz alterar a forma de cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade e de limitação de final de semana no correr da execução. Isso deverá ocorrer quando for mais benéfico ao condenado, visando sua ressocialização. É impossível a alteração quanto à interdição temporária de direitos (art. 47, CP).

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE

Prestação: A entidade ou o programa comunitário ou estatal, devidamente credenciado ou conveniado, será designado pelo juiz para o cumprimento da pena. O Trabalho deverá ser gratuito e conforme as aptidões do condenado.

Intimação: Determinado o local em que a pena deverá ser cumprida, o condenado será intimado sobre ele, bem como dias e horários em que deverá cumprir a pena.

Duração: 8 (oito) horas, devendo ser realizado aos sábados, domingos e feriados, ou, mesmo, em dia útil, desde que não prejudique a jornada normal de trabalho do condenado.

Início da execução: A partir da data do primeiro comparecimento no local determinado pelo juiz. Controle: A entidade encaminhará, mensalmente, relatório sobre as atividades do condenado, bem como deverá ser comunicada sobre a ausência ou falta disciplinar.

LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA

Intimação: O condenado será intimado do local, dia e horário de cumprimento da pena.

Início execução: Partir da data do primeiro comparecimento no local.

Ministração: No período de permanência podem ser dados cursos ou palestras, bem como atribuição de atividades educativas.

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Violência domestica: Pode ser determinado pelo juiz comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação. (Parágrafo determinado pela Lei 11.340/2006).

Controle: O estabelecimento encaminhará, mensalmente, Relatório sobre as atividades do condenado, bem como deverá ser comunicada sobre a audiência ou falta disciplinar.

INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE DIREITOS

Comunicação: O juiz da execução...

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