Regimes prisionais

AutorHeráclito Antônio Mossin - Júlio César O.G. Mossin
Ocupação do AutorAdvogado criminalista ? Professor de Direito Processual Penal e Direito Penal da UNAERP ? UNIRP - FAAP ? Membro da Academia Brasileira de Direito Criminal (ABDECRIM) e Academia Ribeirãopretana de Letras Jurídicas - Advogado criminalista - Curso sobre a reforma pontual do Código de Processo Penal, ministrado pela Escola Superior da Advocacia (ES...
Páginas206-207

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FECHADO:

Base normativa: Art. 34, CP.

Pena: Superior a 8 anos (art. 33, § 2º, "a", CP).

Trabalho: Período diurno dentro do estabelecimento e isolamento noturno (art. 34, § 1º, CP). É permitido trabalho externo em serviços ou obra pública (art. 34, § 3º, CP).

Permissão de saída: No caso de falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente ou companheira; tratamento médico (art. 120, LEP).

SEMIABERTO

Base legal: Art. 35 CP.

Pena: Mais de 4 anos e até 8 anos (art. 33, § 2º, "b", CP).

Condição: O condenado deve ser primário. Se reincidente, de regra, o regime é fechado. Ressalvado o que contém a Súmula 269 STJ: "É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados à pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos se favoráveis as circunstâncias judiciais".

Local de cumprimento da pena e trabalho interno: Colônia Agrícola, industrial ou estabelecimento Similar. Nesses locais o condenado poderá trabalhar em serviços internos.

Trabalho externo: É admissível, se houver autorização pela direção do estabelecimento prisional (art. 37 LEP). Para que isso ocorra, o condenado tem que ter cumprido 1/6 da pena no regime fechado em crime comum e 2/5 da pena, se primário e 3/5, se reincidente, tratando-se de crime hediondo. (Súmula 40 STJ). Logo quem inicia o cumprimento da reprimenda legal no semiaberto não tem direito a trabalho externo.

Frequência: Cursos supletivos profissionalizantes, 2º grau, Superior; participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

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Saída temporária: Para a realização dos cursos precitados e visita à família. (art. 122, LEP). Deverá cumprir de 1/6 da pena no regime fechado em crime comum e 2/5 da pena, se primário e 3/5, se reincidente, se a condenação for por crime hediondo (Súmula 40, STF).

Requisitos para saída: Comportamento adequado; cumprimento 1/6 da pena; compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

Duração, quantidade e autorização: A duração é de 7 (sete) dias, em 5 (cinco) vezes ao ano (art. 124, LEP), sendo a autorização da pelo Juiz da Execução.

Permissão de saída e autorização: Falecimento ou doença grave de cônjuge, companheira; ascendente, descendente ou irmão; tratamento médico. (art. 120 LEP). A autorização é dada pelo Diretor do estabelecimento prisional.

ABERTO

Base legal: Art. 36 CP.

Pena: Igual ou inferior a 4 anos.

Condição: Ser primário. Sendo reincidente o regime deverá ser fechado.

Local de cumprimento da pena:...

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