O 'abismo' normativo no trato das famílias ectogenéticas: a insuficiência do art. 1597 (incisos III, IV e V) em matéria de reprodução humana assistida homóloga e heteróloga nos 20 anos do Código Civil

AutorCarlos Henrique Félix Dantas e Manuel Camelo Ferreira da Silva Netto
Páginas125-150
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O “ABISMO NORMATIVO NO TRATO DAS FAMÍLIAS
ECTOGENÉTICAS: A INSUFICIÊNCIA DO ART. 1597
(INCISOS III, IV E V) EM MATÉRIA DE REPRODUÇÃO
HUMANA ASSISTIDA HOMÓLOGA E HETERÓLOGA NOS 20
ANOS DO CÓDIGO CIVIL
Carlos Henrique Félix Danta s1
Manuel Camelo Ferr eira da Silva Netto2
Sumário: Introdução. 1 Atribuição de Presunção Jurídica de
Parentalidade, Direito ao Estado De Filiação e Tecnologia; 2
Presunção de Paternidade Decorrente de Filho Havido por RHA
Homóloga, mesmo que Falecido o Marido (Inciso III); 3 Presunção de
Paternidade Decorrente de Filho Havido, a Qualquer Tempo, quando
se Tratar de Embriões Excedentários, Decorrentes de RHA Homóloga
(Inciso IV); 4 Presunção de Paternidade Decorrente de Filho Havido
por RHA Heteróloga, desde que Tenha Prévia Autorização do Marido
(Inciso V); Considerações Finais; Referências.
1 Doutorando em Direito Civil pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ). Mestre
em Direito Privado pela Universidade Federal de Pernambuco (FDR/UFPE). Bacharel em
Direito pela Universidade Católica de Pernambuco (UNICAP). Pesquisador Bolsista da
Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior. Pesquisador dos Grupos
Constitucionalização das Relações Privadas (CONREP/CNPq/UFPE) e Cebid Jusbiomed
(CNPq/UNEB). Membro da Comissão de Diversidade Sexual e de Gênero (CDSG) e da
Comissão de Direito de Família (CDF) da OAB/PE. Associado ao Instituto Brasileiro de
Direito de Família (IBDFAM). Advogado. E-mail: carloshenriquefd@hotmail.com
2 Doutorando em Direito Civil pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ). Mestre
em Direito Privado pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE). Bacharel em Direito
pela Universidade Católica de Pernambuco (UNICAP). Pesquisador Bolsista da Coordenação
de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior. Membro da Comissão de Diversidade
Sexual e de Gênero (CDSG) e da Comissão de Direito de Família (CDF) da OAB/PE.
Associado ao Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM). Advogado. Mediador
Humanista. E-mail: manuelcamelo2012@hotmail.com
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Introdução
O Código Civil de 2002 (CC/02) cuja redação original de
seu anteprojeto data de meados da década de 70 , embora traga uma
perspectiva bastante diferente quando comparado ao que dispunha o
Código Civil de 1916 (CC/16), notadamente quando se considera a
interpretação constitucionalizada de suas normas, ainda assim não se
viu preparado para as intensas transformações efetivadas nas duas
últimas décadas de sua vigência, seja no campo das relações sociais,
seja no que diz respeito aos avanços tecnológicos, ao que aqui se
chama atenção especial para as biotecnologias reprodutivas, que
fizeram surgir a figura das famílias ectogenéticas, ou seja, aquelas
oriundas das técnicas de reprodução humana assistida.
Nesse quadro, o florescer do século XXI apresenta um
horizonte reprodutivo que subverte as concepções tradicionais de
parentesco, atribuição de filiação e concretização da parentalidade.
Afinal, se outrora a reprodução era uma exclusividade de pessoas de
sexos biológicos diversos, hoje transcendeu-se a essencialidade dos
gêneros, uma vez que não mais se demanda uma composição familiar
pautada na hetero[cis]sexualidade compulsória, tampouco numa
biparentalidade necessária. Ademais, a descoberta de novas
tecnologias torna uma possibilidade científica o aprimoramento
genético em embriões humanos3 e, num futuro não tão distante, pode-
se falar até em gestações extracorpóreas de embriões em incubadoras
artificiais. Essas situações, por óbvio, sequer foram imaginadas pelo
legislador, acarretando uma grande ausência normativa quanto às
práticas de reprodução humana assistida pelo CC/02 ao considerar-se
as infinitas possibilidades tecnológicas atuais.
Diante disso, este trabalho, em que pese não focar
especificamente nas inúmeras controvérsias antes suscitadas, focar-se-
á no debate sobre a insuficiência regulamentar em torno do uso das
3 Cf. DANTAS, Carlos Henrique Félix. Aprimoramento genético em embriões humanos:
limites ético-jurídicos ao planejamento familiar na tutela da deficiência como diversidade
biológica humana. Belo Horizonte: Fórum, 2022.

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