A impossibilidade superveniente da prestação e os remédios aplicáveis

AutorAline de Miranda Valverde Terra e Mariana Ribeiro Siqueira
Páginas19-39
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A IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DA PRESTAÇÃO E
OS REMÉDIOS APLICÁVEIS
Aline de Miranda Valverde Terra 1
Mariana Ribeiro Siqueira2
Resumo: As impossibilidades da prestação são perturbações do
negócio jurídico, cujos efeitos variam enormemente consoante o
momento em que se verificam, a sua duração, a extensão com que
atingem a prestação, o efetivo impacto sobre a prestação ou apenas
sobre a pessoa do devedor e a sua imputabilidade, ou não, ao devedor.
A impossibilidade originária, se absoluta, invalida o negócio, ao passo
que a relativa nenhum efeito produz sobre sua validade. Tratando-se
de impossibilidade superveniente inimputável, extingue-se de pleno
direito a relação obrigacional. De outro lado, cuidando-se de
impossibilidade superveniente imputável, configura-se o
inadimplemento absoluto, a conferir ao credor o direito potestativo de
resolver a relação obrigacional ou de perseguir a execução pelo
equivalente, sem prejuízo, em ambos os casos, do seu direito à
indenização por eventuais perdas e danos.
Palavras-chave: Execução pelo equivalente. Frustração do fim do
contrato. Impossibilidade. Inadimplemento. Resolução.
Sumário: 1. Introdução: as impossibilidades como perturbações
estruturais e funcionais do negócio jurídico. 2. Suportes fáticos e
efeitos da impossibilidade. Perda de sentido prático, desaparecimento
do fim e frustração do fim. 3. A impossibilidade superveniente
1 Doutora e Mestre em Direito Civil pela UERJ. Professora de Direito Civil nos Cursos de
Graduação e de Pós-Graduação Stricto Sensu da UERJ e da PUC-Rio. Sócia em Aline de
Miranda Valverde Terra Consultoria Jurídica.
2 Doutoranda e Mestre em Direito Civil pela UERJ. Mestre em Direito Privado pela Paris II.
Sócia em Siqueira, Bottrel, Almeida e Silva Advogados.
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imputável ao devedor e os remédios aplicáveis. 4. A liquidação do
dano na execução pelo equivalente e na resolução: o interesse positivo
e o interesse negativo 5. Conclusão.
1. Introdução: as impossibilidades como perturbações
estruturais e funcionais do negócio jurídico
Na clássica lição de Agostinho Alvim, as obrigações assumidas
devem ser fielmente executadas”3. Não obstante as partes, ao contratar,
busquem o cumprimento do programa negocial nos exatos termos
pactuados com a realização do resultado útil programado4, por vezes
alguma intercorrência se verifica, a tornar impossível a execução da
prestação.
A inexecução do contrato pode decorrer de diferentes causas,
originárias ou supervenientes, imputáveis ou não a uma das partes, e
os efeitos dela decorrentes variam de acordo com referidas
circunstâncias. Apesar de, idealmente, o processo contratual dever
seguir o rumo determinado pelas partes, em almejada estabilidade,
desvios de rota ocorrem com frequência, e acabam por perturbar a
relação contratual originalmente pactuada5.
Entre as chamadas perturbações contratuais6, inserem-se as
impossibilidades, compreendidas tradicionalmente como as hipóteses
em que o objeto da relação obrigacional é insuscetível de realização7.
A matéria, posto de extrema relevância para o Direito das Obrigações,
3 ALVIM, Agostinho. Da inexecução das obrigações e suas consequências. 3ª ed. Rio de
Janeiro: Jurídica e Universitária, 1965, p. 23.
4 SILVA, Clovis V. do Couto e. A obrigação como processo. Rio de Janeiro: FGV, 2006. p.17.
5 MARTINS-COSTA, Judith; SILVA, Paula Costa e. Crise e per turbação da prestação: estudo
de direito comparado luso-brasileiro. São Paulo: Quartier Latin, 2020, p. 33; pp. 64-65.
6 Catarina Monteiro Pires adota a expressão perturbação da presta ção para tratar das
vicissitudes na execução do contrato. Além das alterações de circunstâncias ao longo do
cumprimento da r elação obrigacional, a autora entende como perturbação o incumprimento, a
mora do credor, as impossibilidades, o inadimplemento absoluto e o cumprimento defeituoso
(PIRES, Catarina Monteiro. Contratos. Per tubações na execução. Almedina, 2020).
7 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil: contratos. 22ª ed. Rio de
Janeiro: Forense, 2018, p. 56.

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