Melhor interesse da criança e desafios da proteção de dados

AutorRose Melo Vencelau Meireles
Páginas539-564
539
MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DESAFIOS DA
PROTEÇÃO DE DADOS
Mas não consegui entender ainda
qual é melhor: se é isto ou aquilo.
Ou isto, ou aquilo.
Cecília Meireles
Rose Melo Vencelau Meireles1
Resumo: O artigo apresenta o princípio do melhor interesse da
criança no âmbito do direito brasileiro. No persurso da sua total
proteção, crianças e adolescentes alcançaram o patamar de pessoas
em desenvolvimento, protegidas como sujeitos de direito, com
absoluta prioridade. No ordenamento brasileiro, alguns marcos
normativos merecem destaque, a saber, o ECA e o CDC, com a
Constituição da República como referencial do princípio do melhor
interesse da criança. Com o advento da LGPD, e a realidade cada vez
mais comum do tratamento de dados pessoais de crianças e
adolescentes, inclusive no mundo digital, torna-se necessário
enfrentar a temática também a partir desse prisma.
Palavras-chave: Melhor interesse; criança; adolescente; LGPD;
autonomia relacional.
Sumário: Introdução; 1. Pontos referenciais do princípio; 2. A
doutrina da proteção integral: aspecto qualitativo e quantitativo do
princípio; 2.1. Doutrinas jurídicas de proteção da criança no Brasil;
2.2. Critério qualitativo e quantitativo; 3. O ordenamento jurídico
1 Mestre e Doutora em Direito Civil (UERJ). Procuradora da UERJ. Pro fessora Adjunta de
Direito Civil da UERJ. Advogada e Mediadora.
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brasileiro e o melhor interesse da criança; 4. O melhor interesse da
criança na Lei Geral de Proteção de Dados; 5. Considerações Finais.
Introdução
Um princípio de direito tem o papel de iluminar o
ordenamento jurídico e revelar os valores sobre os quais está fundado.
Não é de outro modo que o princípio do melhor interesse da criança
atua para direcionar a família, a sociedade e o Estado em decisões que
envolvam pessoas com idade inferior a 18 (dezoito) anos.
O princípio do melhor interesse da criança não é norma
subsidiária, a ser utilizada apenas na falta de regra, mas deve estar
sempre presente em qualquer medida relativa aos interesses da criança
e adolescente. Releva assim que não tenha seu conteúdo confiado a
critérios subjetivos. Eis a importância da compreensão do seu
significado, de modo a subsidiar sua aplicação no caso concreto.
Com esse propósito, o estudo foi dividido em quatro partes.
No primeiro item, identifica-se os pontos referenciais do princípio do
melhor interesse da criança. Na sequência, adentra-se na doutrina de
proteção integral, para então partir no terceiro item para as referências
legislativas do princípio no ordenamento jurídico brasileiro.
Considerando uma visão do Direito do futuro, e a sociedade de
informação2, o item quatro analisa especificamente o melhor interesse
da criança em relação aos seus dados pessoais. Com efeito, se uma
solução é possível, diante da velocidade do mundo digital, somente
normas abertas como o princípio do melhor interesse da criança,
poderão dar conta dos desafios que se apresentem.
2 O termo “sociedade de informação” surge na Conferência Internacional de 1980, na Europa,
quando da reunião da Comunidade Econômica Europeia com objetivo de avaliar os rumos de
uma sociedade nascente
baseada no uso d e novas tecnologias para difusão da informação. (MARTINS, Guilherme
Magalhães. O direito a o esquecimento na Internet . In: Direito Digital: direito privado e
internet, 2ª ed. Indaiatuba: Editora Foco, 2019. p. 67-94).

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