Da assunção do risco por parte da vítima como excludente do nexo causal

AutorCarlos Eduardo Guerra de Moraes
Páginas99-123
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DA ASSUNÇÃO DO RISCO POR PARTE DA VÍTIMA COMO
EXCLUDENTE DO NEXO CAUSAL
Carlos Eduardo Guerra de Moraes1
Introdução
Objetiva-se o trabalho o estudo da Teoria da Assunção do
Risco da Vítima como excludente do nexo causal.
O artigo divide-se três partes. na primeira, estuda-se o conceito
de assunção do risco. na segunda, procura-se defender o nexo causal
como hipótese de exclusão do nexo causal. e, por fim, a análise crítica
de alguns julgados da suprema corte espanhola nos quais a teoria é
aplicada na prática desportiva.
A escolha fundamentou-se em critérios objetivos. No cenário
internacional, o Direito Desportivo na Espanha é estruturado
academicamente2, tendo um crescimento considerável ao comparar
com outras nações. As demandas esportivas, que não possuem
natureza disciplinar, exuberam no Poder Judiciário espanhol. Registra-
se que não ser o Supremo Tribunal uma corte exclusivamente
constitucional. Assim, as demandas relativas acidentes desportivos
chegam ao órgão máximo. Desta feita, escolhe-se a Espanha, pela
importância do Direito Desportivo, a Suprema Corte, para que se
possa ter uma visão panorâmica do entendimento jurisprudencial.
Já nas primeiras linhas deve-se basilar a aplicação da teoria da
assunção do risco por parte na vítima, levando-se em consideração os
1 Professor adjunto da Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro
(UERJ), professor titular III da Faculdade de Direito IBMEC RIO, graduado, mestre e doutor
pela Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ)
2 À guisa de exemplos, citam-se os cursos de mestrado em Direito Desportivo existentes nas
Universidades de Lleida, Valencia e Europea de Madri, o último em parceria com a Escola de
Estudos Universitários Real Madri.
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seguintes fundamentos: liberdade, dignidade da pessoa humana e
aceitabilidade social
Portanto, o cerne é o estudo da exclusão do nexo causal em
caso de assunção do risco por parte da vítima.
1. Da assunção do risco por parte da vítima
A responsabilidade civil concebida na contemporaneidade nos
preceitos e valores advindos do Direito Civil-Constitucional tem por
cerne o princípio da proteção da pessoa humana. A transformação da
tábua axiológica do sistema de reparação do dano produziu, nas lições
de Maria Celina Bodin de Moraes3, dois grandes efeitos: elevação
qualitativa dos danos ressarcíveis e eliminação da função
moralizadora do instituto. Outro marco da atual fase é destacado pela
autora4 ao registrar a presença na responsabilidade civil de “cláusulas
gerais” e “conceitos vagos e indeterminados, carecendo de
preenchimento pelo juiz a partir do exame do caso concreto”.
Com o propósito de acentuar o caráter de ressarcimento, André
Tunc5 denomina o instituto de “Direito do Acidente”, tendo como
principal finalidade o asseguramento às vítimas da indenização
adequada a partir da ocorrência de um dano.
O aspecto nuclear da Responsabilidade Civil ressarcimento
da vítima conduz, muitas vezes, em ignorar a conduta da mesma ou
reduzi-la a negligência culpa exclusiva, como fator de exclusão, ou
culpa concorrente, causa redutora do quantum indenizatório.
No presente trabalho, objetiva-se o reconhecimento do
instituto da assunção do risco e sua consequência imediata que vem a
ser a exclusão do nexo causal.
Procura-se na teoria da assunção do risco, originária da
jurisprudência francesa do final do século XIX, e teorizada no século
3 MORAES, Maria Celina Bodin de. A constitucionalização do direito civil e seus efeitos sobre
a r esponsabilidade civil, in Revista Dire ito, Estado e Sociedade, volume 9, número 29, página
238.
4 MORAES, Maria Celina Bodin de, ob. cit. 239.
5 TUNC, Andre. La responsabilité civile, 2 ed. Paris: Economica, 1990, p. 19.

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