A antecipação de herança e as dívidas do espólio

AutorMarlan Marinho Jr
Páginas439-460
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A ANTECIPAÇÃO DE HERANÇA E AS DÍVIDAS DO
ESPÓLIO
Marlan Marinho Jr .1
Resumo: O presente artigo visa confrontar a doutrina e a
jurisprudência acerca da vinculação dos bens recebidos em
antecipação da herança ao pagamento das dívidas do Espólio. Para
tanto, após a indicação das fontes doutrinárias, apontou-se os
precedentes sobre a matéria e indicou-se a divergência.
Palavras-chave: Direito Civil. Doação. Ascendente e Descendente.
Herança antecipada. Dívida do Espólio. Colação. Responsabilidade
patrimonial.
Abstract: This article aims to confront the doctrine and jurisprudence
about the binding of assets in anticipation of the inheritance to the
payment of debts of the deceased’s estate. Therefore, after indicating
the doctrinal sources, precedents on the matter are imported and the
divergence is indicated.
Keywords: Civil Law. Donation. Ascending and Descending. Early
inheritance. Estate Debt. Collation. Equity Liability.
Dentre as várias questões geradas pela responsabilidade
patrimonial, uma delas está em definir se o valor dos bens doados em
antecipação na forma do art. 544 do Código Civil deve ou não integrar
o conceito de herança para fazer frente às dívidas deixadas pelo de
cujus. Como adiante se verá, as normas aplicáveis à espécie no
1 Mestre em Direito pela Universidade de Coimbra. Professor auxiliar na Universidade do
Estado do Rio de Janeiro. Advogado.
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sistema atual são quase idênticas às do código anterior. A doutrina, de
antes e de agora, permanece firme no seu entendimento. A divergência
está na jurisprudência.
Da responsabilidade patrimonial do herdeiro na
antecipação de herança
A mudança na concepção do vínculo das obrigações, que
gerou a responsabilidade patrimonial do devedor em substituição à
vinculação pessoal antes existente, deve ser vista como um dos fatos
mais marcantes na evolução do Direito Civil. Curiosamente, deu-se
em razão justamente de um caso em que um filho respondia por um
débito de seu pai2.
O tema do qual nos ocupamos envolve conceitos jurídicos de
domínio geral. Estamos diante da hipótese em que alguém, tendo
doado bem a seu descendente, falece deixando dívidas que devem ser
suportadas pelo espólio. Importante distinção se quanto à
insolvência do doador. Sendo já o doador insolvente ao tempo da
doação ou em razão dela, é unânime o entendimento de que poderão
os credores do de cujus atacar o negócio jurídico, promovendo-lhe a
anulação por fraude. É o que ensina Pontes de Miranda3:
Bens doados, inclusive como adiantamento da
legítima, não ficam sujeitos a dívidas do decujo.
Bens colacionados escapam ao passivo e apenas
se tem por fito, com a colação, a igualdade entre
os herdeiros. O que pode persistir é ação de
anulação por fraude contra credores (2012, p.
404).
2 Como ensina TRABUCCHI, Alberto, in Instituzioni di Dirietto Civile, pág 472, CEDAM,
32ª. ed, os maus-tratos sofridos por Caio Publilio, que estava em estado de nexus por uma
dívida de seu pai, provocou grande comoção popular e no Senado, levando à aprovação da lex
Poetelia P airia.
3 MIRANDA, Pontes de. Direito das sucessões: testamenteiro: inventário e partilha. Atualizado
por Giselda Hironaka, Paulo Lôbo, Euclides de Oliveira (Coleção trata do de dir eto privado:
parte especial), São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 404.

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