Abono de permanência

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas124-124

Page 124

Aposentado pelo RGPS, quando percipiente de benefício, o titular desse direito não sofre qualquer retenção a título de contribuição securitária.

Excetuado, se voltar ao trabalho e pertinente à remuneração ali obtida.

Igual vale para o pensionista.

Por outro lado, se ele completa o direito de um benefício do INSS, não o requer e continuar trabalhando, não está dispensado da contribuição.

Será isento, somente quando se afastar do trabalho.

Caso o servidor complete o direito à aposentadoria e preferir não exercitá-la e continuar trabalhando no ente federado, quando isso for admitido, resta dispensado da contribuição, a ela obrigado, ao se afastar do trabalho (sic).

O servidor federal aposentado se sujeita à contribuição de 11%, imposta até para o seu pensionista, desde que o valor do benefício "supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titular de cargos efetivos" (CF, art. 40, § 18).

Com a EC n. 47/05 passou a ser incidente sobre o dobro do teto da previdência social (R$ 11.062,62). Deixa de ter a isenção, conhecida como abono de permanência e passa a contribuir (sic).

A contribuição dos servidores aposentados e dos seus pensionistas, desde a Medida Provisória n. 1.415/96 tem sido uma das maiores polêmicas exacionais previdenciárias dos últimos 22 anos. Sem falar na EC n. 3/93, Leis ns. 9.630/98, 9.783/99, 9.717/98 e 10.887/04.

Ela envolveu muitas ADIs, manifestações do STF, pareceres, artigos doutrinários, avanços e

recuos, reviravoltas, ações da OAB...

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