Seguro-desemprego

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas129-129

Page 129

A Súmula TST n. 382 garante o prazo prescricional de dois anos para reclamação trabalhista no caso de transferência do regime celetista para o estatutário e faz pensar na manutenção de um direito trabalhista pós-transposição, que é o caso do seguro-desemprego.

Conceito geral

Seguro-desemprego é um direito previdenciário-trabalhista do desempregado que preencha certos requisitos legais.

Para esse im, a evidência, o servidor estatutário não é considerado empregado.

Daí, quando de sua demissão operada mediante o trâmite do Direito Administrativo, não faz jus ao benefício dos trabalhadores da iniciativa privada.

Origem do benefício

Esse benefício tem previsão constitucional (art. 7º, II, da Carta Magna).

Inicialmente foi entendido como auxílio-desemprego (art. 5º da Lei n. 4.923/65), numa quantia e condições bem menores que as atuais.

Historicamente somente o empregado fazia jus (Decretos-Lei ns. 2.283/87 e 2.284/86).

Com a Lei n. 7.998/90 passou a ser uma pretensão do servidor celetista enquanto mantido nessa condição.

Conceito de desemprego

Desemprego é o ambiente jurídico do trabalhador sem deter o emprego referido na CLT. Tecnicamente, de quem não consegue recolocação em posto de trabalho.

Aquele que está procurando serviço não seria desempregado.

Da mesma forma não pode ser desempregado quem nunca foi empregado, caso do trabalhador autônomo ou do empresário.

Fim do contrato de trabalho

Quando da transposição seguramente ocorre uma cessação do vínculo empregatício numa modalidade atípica, em que é ausente a vontade do trabalhador, daí sobrevindo consequências distintas das previstas na CLT.

Servidor celetista

Uma vez que o celetista seja guindado à condição de estatutário ele ica um tipo "empregado"; aliás, logo depois, estabilizado.

Em decorrência da transposição não faz jus ao seguro-desemprego. Não há por que obtê-lo ("Seguro--Desemprego...

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