Regime desejável

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas130-130

Page 130

Em 1998, quando da concepção do regime único, emergiu uma dúvida ainda teórica e doutrinariamente não solucionada: qual o regime escolhido pela Carta da República para ser adotada pela Administração Pública: a do estatutário ou do celetista?

Mario Cabus Moreira destaca que conforme a redação original do art. 39 da Carta Magna tudo levava a crer que a intenção da Lei Maior era que o regime único seria o estatutário, reproduzindo o pensamento de José dos Santos Carvalho Filho ("Manual de Direito Administrativo", 19ª ed., Rio de Janeiro: Lumem Juris, 2008, p. 547).

Quando da Reclamação n. 5.381, de 17.03.08, segundo esse mesmo Mario Cabus Moreira, os diálogos entre a ministra Cármem Lúcia e o ministro Carlos Britto induziam a pensar em ser o regime estatuário. Mas, note-se, cuidavam do regime único (Nota Técnica n. 3/13, p. 4).

A esse respeito consulte-se a Apelação Cível n. 37871620114058200 (TRF-5), que tratou do tema sem se deinir:

Ementa: Administrativo. Conversão de regime celetista para estatutário. Decisão trabalhista transitada em julgado. Prescrição. Ocorrência. Direito à conversão de regime. Impossibilidade. Apelação improvida.

  1. O cerne da questão versa sobre o direito dos autores ao enquadramento no Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União (Lei Federal n. 8.112/90), em face da conversão do regime celetista para o regime jurídico, declarada em ação trabalhista transitada em julgado.

  2. Houve a prescrição do fundo de direito da pretensão autoral, uma vez que começou a luir a partir da transferência dos autores da extinta Portobrás, com a mudança do regime, que passou de celetista a estatutário, em 12/12/1990, sendo este o marco inicial da contagem do prazo prescricional, só tendo sido proposta a ação trabalhista em 14/11/2002.

  3. Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que os autores tiveram alterado o seu regime jurídico, com a extinção da Portobrás, que os autores eram empregados, sob o regime celetista, e com o advento da Lei n. 8.112/90, passaram ao regime estatutário, tendo sucessora, na relação trabalhista, a União Federal (Ministério dos Transportes), conforme reconhecido em decisão judicial trabalhista transitada em julgado.

  4. Após a Constituição Federal de...

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