Dependentes do segurado

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas113-114

Page 113

Na hipótese do celetista de um ente federado iliado ao RGPS, com vistas à pensão por morte ou auxílio-reclusão, os seus dependentes são os descritos no art. 16 do PBPS:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o ilho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deiciência intelectual ou mental ou deiciência grave;

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deiciência intelectual ou mental ou deiciência grave.

Tem-se assentado como regra legal, na sucessão previdenciária, que a existência de um dependente do inciso I exclui o direito às prestações dos dependentes dos incisos II e III.

Por outro lado, o enteado e o menor tutelado equiparam-se ao ilho mediante declaração do segu-rado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Decreto n. 3.048/99.

Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

Por último, a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

Quando o celetista se torna estatutário, se antes, deles não fazia parte, submete-se a outros preceitos que variarão conforme cada RPPS.

Considere-se o regime do servidor público federal da Lei n. 8.112/90, na redação da Lei n. 13.135/15: São beneiciários das pensões:

Art. 215. Por morte do servidor, os dependentes, nas hipóteses legais, fazem jus à pensão a partir da data de óbito, observado o limite estabelecido no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal e no art. 2º da Lei n. 10.887, de 18 de junho de 2004.

Art. 217 (...)

I - o cônjuge;

II - o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente;

III - o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar;

IV - o ilho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos:

  1. seja menor de 21 (vinte e um) anos;

  2. seja inválido;

  3. tenha deiciência grave; ou

  4. tenha deiciência intelectual ou mental, nos termos do regulamento;

V - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e

VI - o irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do servidor e atenda a um dos requisitos previstos no inciso IV.

§ 1º A concessão de pensão aos beneiciários de que...

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