Direitos previdenciários

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas103-104

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Algumas prestações previdenciárias devidas pelo INSS serão interrompidas e, em sequência, conforme for o caso, restabelecidas pelo RPPS.

Auxílio-acidente

Nada obsta que um ex-celetista continue recebendo o auxílio-acidente deferido pelo INSS.

Salário-família

Cessará o direito ao salário-família previsto no PBPS e será concedido o que eventualmente for garantido pelo RPPS.

Salário-maternidade

Se a celetista estava em gozo do salário-maternidade mencionado no PBPS, ele será suspenso e restabelecido segundo os critérios do RPPS, sem solução de continuidade.

Abono anual

Suponha-se que a extinção do contrato de trabalho por força da transposição se extinguiu em 30 de junho e que a nova relação junto do RPPS se iniciou em 1º de julho.

O ex-celetista fará jus a metade do abono anual devido pelo INSS e metade restante pelo RPPS, segundo os critérios deste.

Serviço social

Os direitos sociais previstos no PBPS serão substituídos pelos contidos na lei implantadoa do RPPS para os estatutários.

Direito das lactantes

A Lei n. 13.187/16 alterou a CLT, acrescentando-lhe o art. 394-A, que diz:

A empregada gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, de quaisquer atividades, opera-ções ou locais insalubres, devendo exercer suas atividades em local salubre.

Carece interpretar o direito ao salário-maternidade e se será possível reduzir o salário em virtude de eventual cessação do adicional de insalubridade.

A evidência, as mães adotantes não farão jus. A situação das "barrigas de aluguel" terá de ser disciplinada em particular.

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As principais empresas alcançadas serão as voltadas para a assistência à saúde, em que são comuns ambientes insalubres envolvendo médicas, enfermeiras e outros proissionais da medicina.

Podem ser divididas em dois grupos:

  1. sem áreas salubres (o que será raro); e

  2. com áreas em que essas mulheres poderão trabalhar.

Nesse sentido, por não ter sido revogada a Lei n. 8.213/91, o salário-maternidade de 120 dias não sofreu qualquer alteração; permanece a obrigação de pagá-lo nos termos da lei e de ser ressarcido pelo INSS na GFIP mensal.

Ab initio convém lembrar que lactação e amamentação são biologicamente coisas distintas: mulheres lactantes, por qualquer motivo, não estariam amamentando.

Falecendo o bebê, a mulher pode continuar em...

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