Direitos previdenciários
Autor | Wladimir Novaes Martinez |
Ocupação do Autor | Advogado especialista em Direito Previdenciário |
Páginas | 103-104 |
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Algumas prestações previdenciárias devidas pelo INSS serão interrompidas e, em sequência, conforme for o caso, restabelecidas pelo RPPS.
Nada obsta que um ex-celetista continue recebendo o auxílio-acidente deferido pelo INSS.
Cessará o direito ao salário-família previsto no PBPS e será concedido o que eventualmente for garantido pelo RPPS.
Se a celetista estava em gozo do salário-maternidade mencionado no PBPS, ele será suspenso e restabelecido segundo os critérios do RPPS, sem solução de continuidade.
Suponha-se que a extinção do contrato de trabalho por força da transposição se extinguiu em 30 de junho e que a nova relação junto do RPPS se iniciou em 1º de julho.
O ex-celetista fará jus a metade do abono anual devido pelo INSS e metade restante pelo RPPS, segundo os critérios deste.
Os direitos sociais previstos no PBPS serão substituídos pelos contidos na lei implantadoa do RPPS para os estatutários.
A Lei n. 13.187/16 alterou a CLT, acrescentando-lhe o art. 394-A, que diz:
A empregada gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, de quaisquer atividades, opera-ções ou locais insalubres, devendo exercer suas atividades em local salubre.
Carece interpretar o direito ao salário-maternidade e se será possível reduzir o salário em virtude de eventual cessação do adicional de insalubridade.
A evidência, as mães adotantes não farão jus. A situação das "barrigas de aluguel" terá de ser disciplinada em particular.
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As principais empresas alcançadas serão as voltadas para a assistência à saúde, em que são comuns ambientes insalubres envolvendo médicas, enfermeiras e outros proissionais da medicina.
Podem ser divididas em dois grupos:
-
sem áreas salubres (o que será raro); e
-
com áreas em que essas mulheres poderão trabalhar.
Nesse sentido, por não ter sido revogada a Lei n. 8.213/91, o salário-maternidade de 120 dias não sofreu qualquer alteração; permanece a obrigação de pagá-lo nos termos da lei e de ser ressarcido pelo INSS na GFIP mensal.
Ab initio convém lembrar que lactação e amamentação são biologicamente coisas distintas: mulheres lactantes, por qualquer motivo, não estariam amamentando.
Falecendo o bebê, a mulher pode continuar em...
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