Qualidade de segurado

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas105-105

Page 105

Com a transposição, em algum momento adiante e conforme determinada situação, o celetista perderá a qualidade de segurado do RGPS, até então mantida por força do art. 15 do PBPS, aparentemente sem padecer qualquer prejuízo previdenciário.

Esse atributo jurídico, juntamente com o período de carência e o evento determinante, é a condição para a realização do direito subjetivo a uma prestação do Regime Geral.

Agora, esse segurado estará protegido por um novo regime, em que, de imediato, adquirirá um distinto atributo: a qualidade de servidor (nomenclatura praticamente ausente no Direito Administrativo).

Convindo recordar a não identidade entre os dois institutos técnicos.

Cuida-se de uma perda da qualidade de segurado do RGPS que teoricamente não afetará o seu direito adquirido, se preenchidos os requisitos legais antes da transposição.

O prazo de 10 anos do art. 103 do PBPS continua a sua inteira disposição.

Percepção do RPPS via CTC

Fora da igura jurídica do direito simples, exercitado ou não, uma vez que o tempo de contribuição e as próprias contribuições vertidas ao INSS serão oportunamente aproveitadas e esse novo cenário de iliação não lhe causar prejuízo, não há por que se preocupar.

A questão é saber se em vez de requerer uma prestação ao INSS preferir por via de CTC obtê-la junto do RPPS (se a APS a emitir), é matéria...

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