Celetista com deficiência

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas127-128

Page 127

Diz o art. 40, § 4º, I, da Carta Magna: o servidor com deiciência ter direito a uma de duas aposen-tadorias distintas.

São dois benefícios distintos possíveis:

a) aposentadoria por tempo de contribuição; e

b) aposentadoria por idade.

O paradigma para a definição desse direito será as mesmas condições da Lei Complementar n. 142/13 (que vale para o trabalhador da iniciativa privada).

Neste momento, interessa examinar o cenário do celetista que, nas condições da mencionada LC

n. 142/13 faria jus à aposentadoria precoce com 33 anos (limitação leve), 29 anos (limitação média) e aos 25 anos (limitação grave), caso se mantivesse no RGPS.

Ainda não foi emitida a lei complementar exigida pelo art. 40, § 4º, I, da Carta Magna, recordando o trâmite da aposentadoria especial do RGPS que obrigou o STF a baixar a Súmula Vinculante n. 33.

Esse encaminhamento da matéria deve prosseguir, se as autoridades federais não tomarem as providências devidas, que é propor ao Congresso Nacional a disciplina dessa prestação.

O servidor transposto poderá suscitar por analogia à Lei Complementar n. 142/13 como fundamento, caso cumpra os requisitos ali contemplados, ainda que não mais pertença ao RGPS. Mas, ela será de grande valia.

Claro, exceto se isso aconteceu antes da transposição.

Neste caso só lhe restará o Mandado de Injunção previsto na Carta Magna. Possivelmente, o STF dirá que os órgãos públicos devem disciplinar a matéria, já que a Suprema Corte não é uma APS, órgão concessor de benefícios previdenciários.

Nesse sentido, é irme o entendimento dos Ministros do STF "que a aferição dos requisitos para aposentadoria especial do servidor portador de deiciência será nos moldes do art. 57 da Lei n. 8.213/91 até a entrada em vigor da LC n. 142/2013; e que, após a vigência da LC n. 142/2013, a referida verifica-ção deverá ser feita nos moldes previstos na aludida Lei" (Mandado de Injunção n. 4.153, relatado pelo Ministro Luiz Fux, julgado em 27.2.14).

Agravo Regimental no Mandado de Injunção. Constitucional e administrativo. Aposentadoria especial de servidor público portador de deiciência:

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL CORRENTE NESTA CORTE PELA APLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR n. 142/2013 ATÉ QUE SOBREVENHAM AS LEIS COMPLEMENTARES QUE REGULAMENTEM O ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTES DO STF. PERMANÊNCIA DO DEVER DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA COMPETENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA DE VERIFICAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NO CASO...

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