Aposentadoria por invalidez

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas125-125

Page 125

Interessa a situação do celetista iliado ao RGPS, percipiente de aposentadoria por invalidez, quando de sua transmutação para o regime estatutário no ente federado.

Sem distinguir se ocupacional ou não, ab initio são possíveis três tipos de aposentadorias deferidas:

  1. benefício em manutenção provisória;

  2. manutenção tornada deinitiva;

  3. prerrogativa do sexagenário.

Inicialmente, a questão proposta é saber da atitude do RPPS quando da transposição do celetista que está auferindo esse benefício do INSS. Tecnicamente, deveria estar afastado do trabalho no ente federado, mas, por vezes, o critério de absorção dessa mão de obra teoricamente inapta pertence ao empregador ou ao RRPS.

De imediato, crê-se que o cenário não seja alterado, mantendo-se a relação com o INSS e criando-se um quadro apartado, em que o servidor aguardaria o momento de se tornar estatutário. Até porque do ponto de vista trabalhista os direitos dos celetistas e estatutários não são iguais.

Sem prejuízo da percepção do benefício do INSS, que é direito do trabalhador, com o advento da transposição, o ente federado e o RRPS deverão tomar uma decisão, que pode promover a vacância do cargo e afastar o servidor.

Não se pode ignorar que muitos aposentados por invalidez, graças aos avanços da medicina estão aptos para algum trabalho capaz de sustê-los.

Mantido o benefício há muito tempo carece pensar que na ocasião de sua concessão não...

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