Aposentação no RPPS

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas123-123

Page 123

A multiplicidade de prestações previdenciárias previstas para um mesmo protegido é matéria ainda nebulosa, incompreendida, casuística e vítima constante de desinformação técnica.

Nossa mídia e a voz populi costumam censurar o direito a mais de uma aposentadoria, esquecendo-se ou ignorando que o sistema constitucional previdenciário, nos termos da lei vigente, não obsta esse exercício optativo.

O examinador, quase sempre mediante um viés moral, indaga como pode alguém ter cinco benefícios, ainda que seja legal que tenha pago por todos eles, se a maioria dos trabalhadores somente tem uma? E 2/3 da população obreira recebe o salário mínimo?

Aparentemente, a desordem ocorre no mercado laboral que propicia diferença sesquipedal entre os que ganham pouco e os que auferem muito, desigualdade social da qual a previdência social não é responsável. Consta que na Suécia o maior salário seria apenas 6 vezes o menor. No Brasil, a diferença é algo em torno de 100 vezes.

Trata-se de uma questão que não é ética nem política, mas atuarial: se um contribuinte puder "comprar" e pagar legalmente mais de um benefício, sem prejudicar o equilíbrio atuarial do sistema, não há impedimento de qualquer ordem legal para isso.

A previdência privada está à disposição de quem dispuser de poder aquisitivo para adquirir vários planos simultâneos. Os bens aquinhoados são favorecidos e há brasileiros comprando rendas mensais vitalícias em planos abertos no exterior.

Mesmo sendo aposentado pelo INSS, na hipótese de acolhido no RPPS como estatutário, cogita-se a possibilidade de um segundo benefício previdenciário. Cumpridos os requisitos legais e constitucionais, o servidor vir a fazer jus a uma segunda prestação, normalmente uma aposentadoria.

Possivelmente, devido sua idade e tempo de contribuição anterior, será a aposentadoria...

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