A Adi 6.357: covid-19, jurisprudência da crise e a questão dos municípios

AutorNina Pencak
Páginas381-402
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A ADI 6.357:
COVID-19, JURISPRUDÊNCIA DA CRISE E A
QUESTÃO DOS MUNICÍPIOS
Nina Pencak1
Sumário: 1. Introdução; 2. Sobre a ADI 6.357: uma visão geral da ação e
dos efeitos práticos e jurídicos da cautelar monocrática; 3. A decisão final
do Plenário da Corte: inconstitucionalidade temporária e jurisprudência da
crise; 4. O peculiar interesse (do ente) local e as (im)pertinentes questões
processuais; 5. Conclusão.
Resumo: O presente artigo visa à análise do acórdão proferido pelo
Supremo Tribunal Federal na ADI 6.357. Essa ação, além de apresentar
para debate temas de direito financeiro em um contexto de pandemia,
possui desdobramentos que trazem questões jurídicas relevantes para a
teoria dos precedentes, e coloca sob holofotes a posição frágil que os
Municípios ocupam em nosso federalismo. A análise recaíra sobre três
pontos: (i) o objeto da ação e a questão federativa a ela subjacente; (ii) o
pedido de inconstitucionalidade temporária, considerando o contexto de
crise; (iii) como a decisão final, em seus aspectos processual e de mérito,
reflete a posição dos Municípios nos debates que chegam ao STF
envolvendo temas relevantes aos entes federados. Por fim, serão
apresentadas nossas considerações acerca dos impactos dessa decisão
sobre o federalismo brasileiro e sobre a teoria dos precedentes.
Palavras-chave: STF, COVID-19, jurisprudência da crise, federalismo e
municípios.
1 Doutoranda em Finanças Públicas, Tributação e Desenvolvimento no Programa de Pós-
Graduação em Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ). Cofundadora
do coletivo jurídico Elas Discutem. Professora. Advogada. Ex - Assessora de Ministro no
Supremo Tribunal Federal.
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1. Introdução
No primeiro semestre de 2020, os julgamentos por
videoconferência do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal foram,
em grande parte, destinados à resolução de demandas envolvendo o estado
de calamidade pública decretado pelos entes federados em decorrência da
pandemia do coronavírus. É sempre importante lembrar que as sessões por
videoconferência, a partir de abril/2020, substituíram as sessões
presenciais do Plenário e das Turmas devido ao isolamento social
decorrente da pandemia.
Dentre esses julgamentos, foram levados à apreciação da Corte
casos com questões federativas da maior relevância e urgência, tendo sido
ela instada a prestar jurisdição rapidamente, tais como: as ações de
controle concentrado de atos normativos federais e estaduais que visavam
regulamentar as atividades essenciais, bem como acerca da competência
em relação à matéria de saúde pública, e ações cíveis de competência
originária a fim de dirimir conflitos federativos envolvendo a compra de
aparelhos hospitalares de primeira necessidade respiradores e
ventiladores pulmonares, por exemplo - por um Estado e a sua requisição
pela União.
Ainda, em relação a essa temática maior questões federativas
complexas e urgentes surgidas no contexto da pandemia verificou-se a
propositura da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.357, pelo
Presidente da República. Essa ação objetivava conferir interpretação
conforme a Constituição a dispositivos da Lei Complementar nº 101/2000,
a Lei de Responsabilidade Fiscal, e da Lei de Diretrizes Orçamentárias de
2020, a fim de afastar, temporariamente, a exigência de demonstração de
adequação e compensação orçamentárias em relação à criação e expansão
de programas públicos destinados ao enfrentamento do contexto de
calamidade pública gerado pela disseminação da COVID-19.
Em que pesem todas as demandas que chegaram ao STF e que
envolviam federalismo e pandemia serem importantes para um estudo dos
impactos da crise sobre o pacto federativo brasileiro, em decorrência do
limitado número de linhas, não será possível abordá-las da forma como
merecem. Assim, apenas a ADI 6.357 será objeto do presente artigo. Isso
porque, além de nos apresentar para debate temas de direito financeiro em
um contexto de pandemia a impossibilidade de cumprimento de

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