Tributação da alienação indireta no Brasil: futuro inevitável

AutorLaura Kurth
Páginas177-205
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TRIBUTAÇÃO DA ALIENAÇÃO INDIRETA NO BRASIL:
FUTURO INEVITÁVEL
Laura Kurth
Resumo: a alienação indireta de ativos no Brasil é uma estrutura
comumente utilizada por empresas multinacionais para evitar a tributação
sobre o ganho de capital do não residente. Desde que esta estrutura não seja
realizada com artificialidade, permitindo a comprovação de simulação por
parte da RFB, o ganho de capital do não residente em alienações indiretas
não está sujeito ao IRRF no Brasil. O artigo 21 do texto original do PL nº
2.337/2021 foi uma tentativa de se instituir uma nova regra de nexo no
ordenamento jurídico brasileiro, onde o ganho de capital auferido por não
residentes em operações de alienação indireta seria considerado, por lei,
fato gerador do IRRF. Criar uma regra que estabeleça a tributação do ganho
de capital do não residente em alienações indiretas é uma decisão de
política fiscal, implementada por diversos países e recomendada por
instituições internacionais como o FMI, OCDE, ONU e Banco Mundial,
especialmente quando se trata de países em desenvolvimento,
importadores de capital. A discussão ainda está no início no Brasil e,
provavelmente, por um tempo o debate será apenas sobre o fato de
determinadas operações de alienação indireta envolverem ou não
evidências de artificialidade e simulação, capazes de serem
desconsideradas pela RFB. A discussão sobre a tributação da alienação
indireta ser uma medida positiva para o Brasil em termos de política fiscal
ainda está incipiente, mas, como prevê o título desse artigo, é um futuro
inevitável.
Palavras-chave: alienação indireta; não residente; planejamento
tributário; simulação.
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1. Introdução
No dia 25 de junho de 2021, o Governo Federal (Ministério da
Economia) surpreendeu a todos ao enviar à Câmara dos Deputados a
segunda fase da reforma tributária, com propostas de alteração da
legislação do imposto de renda. O PL nº 2.337/2021 propôs diversas
mudanças, algumas que já vinham sendo debatidas no Brasil, como a
tributação de dividendos, e outras que, até aquele momento, não pareciam
ser cogitadas pelo legislador brasileiro. Dentre essas medidas mais
inesperadas, se encontrava a proposta de tributação da alienação indireta.1
Sob a perspectiva brasileira, a alienação indireta consiste na
transferência de participação em entidade não residente no Brasil que
possua, direta ou indiretamente, ativos localizados em território nacional.
Tendo em vista que, atualmente, a legislação brasileira prevê a tributação
do não residente apenas no caso de alienações diretas de ativos localizados
no Brasil, a alienação indireta é uma estrutura comumente utilizada por
empresas multinacionais para evitar a tributação sobre o ganho de capital
do não residente.
Com a mesma rapidez que o Governo Federal teve em apresentar
a sua proposta de segunda fase da reforma tributária, a Câmara dos
Deputados teve em desidratá-la. No primeiro substitutivo ao PL
2.337/2021 apresentado pelo Depurado Federal Celso Sabino, o artigo
referente à tributação da alienação indireta, bem como outros artigos
destinados a fechar lacunas de planejamento tributário, foram excluídos do
projeto. 2 No dia 02 de setembro 2021, a Câmara dos Deputados aprovou a
versão final do PL nº 2.337/2021, onde, como esperado, foram mantidas
tais exclusões.3
O primeiro contato do Poder Legislativo brasileiro com uma
proposta de tributação das alienações indiretas foi breve, teve pouca
repercussão, mas o tema certamente ainda vai voltar à cena, principalmente
por duas razões. Primeiro, porque este tipo de operação não está passando
1 A tributação da alienação indireta se encontrava nos artigos 21 ao 25. Outras medidas,
novas no debate brasileiro, foram, por exemplo: a regra antidiferimento para pessoas físicas
(artigo 6) e a exigência de avaliação a valor de mercado de ativos destinad os à
integralização de capital em entidades no exterior (artigo 17).
2 Incluindo os artigos mencionados na nota de roda-pé 1 acima.
3 Atualmente, o PL nº 2.337/2021 se encontra no Senado Federal, ainda pendente de
votação.

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