Tax shaming, o direito tributário e o que esperar do futuro

AutorDiego Fernandes Ximenes
Páginas109-133
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TAX SHAMING, O DIREITO TRIBUTÁRIO E O QUE
ESPERAR DO FUTURO
Diego Ferna ndes Ximenes1
Resumo: O presente trabalho busca introduzir a discussão e analisar a
aceitação por parte do sistema constitucional brasileiro da utilização do
Tax Shaming, que é a exposição do contribuinte com o objetivo de induzir
a atividade de adimplemento tributário por parte do contribuinte. A análise
da viabilidade jurídica perpassa por diversos princípios e se encerra na
possibilidade de utilização da ponderação como método analisador e
justificador do uso. Embora o presente trabalho utilize esse caminho para
solucionar a questão, é deixado bastante claro que a prática de Tax Shaming
pode facilmente escapar da noção de justiça restaurativa e ferir
mortalmente os limites justificáveis da punição do âmbito tributário,
devendo, portanto, ser utilizado tal técnica com parcimônia.
Palavras-chave: Tax Shaming. Justiça Restaurativa.
Adimplemento tributário. Compliance. Exposição punitiva.
Introdução
Utilizar a exposição pública como forma de punição ou como meio
de afastar a intenção delitiva não é uma ideia inovadora ou exclusiva deste
ou daquele ordenamento jurídico. Porém, pode-se afirmar que o modelo
punitivo legalmente aceito no Brasil não contempla a utilização da
exposição pública como um método aceitável.
1 Mestre e doutorando em Finanças Públicas e Tributação pela Universidade do Estado do
Rio de Janeiro UERJ. Pós-graduado em Direito Civil-Constitucional (UERJ), Direito
Tributário (FGV) e com especialização em Análise Econômica do Direito (UERJ).
Professor Substituto da Universidade Federal do Rio de Janeiro (2020 -2022). Assessor
Jurídico na Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro (SEFAZ-RJ), advogado e
parecerista.
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A Lei de Execuções Penais, por exemplo, assegura ao preso
proteção contra qualquer forma de sensacionalismo, segundo o disposto no
artigo 41, VIII, da Lei nº. 7.210, de 11 de julho de 19842. Tal proteção é
antiga, uma vez que o Código Penal da República (Decreto nº. 847, de 11
de outubro de 1890) já vedava, expressamente, em seu artigo 443, a
aplicação de penas infamantes.
Tal tratamento protetivo não é único do Direito Penal, afinal, o
ramo civilista do Direito também protege da exposição vexatória aquele
pendente do cumprimento de um dever obrigacional. De modo a não
desbordar desse raciocínio, no Direito Tributário a proteção contra a
possibilidade de exposição excessiva é igualmente existente, podendo-se
citar como um exemplo dessa preocupação a existência do princípio do
Sigilo Fiscal4, sendo extraído tanto do artigo 5º, X, CRFB/19885 quando
esse trata de proteção à intimidade , quanto do artigo 198 do CTN6, com
redação dada pela Lei Complementar nº 104/2001.
Embora haja no corpo constitucional tais previsões protetivas, é
importante frisar que a defesa da intimidade do contribuinte não é absoluta,
perdendo, em diversos momentos, para o interesse público, além, é claro,
de outros critérios delimitadores da relativização da citada proteção
principiológica a partir da realização da ponderação de interesses, seja tal
2 Art. 41 - Constituem direitos do preso: [...] VIII - proteção contra qualquer forma de
sensacionalismo;
3 Art. 44. Não ha penas infamantes. As penas restrictivas da liberdade individual são
temporarias e não excederão de γ0 annos” [sic]
4 O Sigilo Fiscal “[έέέ] é o que ampara o contribuinte contra a divulgação de informação
sobre a sua situação financeira ou econômica por parte de qualquer funcionário do Fisco”
(TORRES, 2011, p. 147)
5 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo -se
aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
X - são invioláveis a intimidade, a vida privad a, a honra e a imagem das pessoas, assegurado
o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
6 Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é v edada a divulgação, por
parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício
sobre a situação econômica ou financeira do sujeito p assivo ou de terceiros e sobre a
natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
[...]
§ 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a:
I representações fiscais para fins penais;
II inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;
III parcelamento ou moratória.

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