A advocacia na jurisdição voluntária extrajudicial: uma realidade da desjudicialização

AutorAmanda Costa, Cláudio Bordallo, Maria Maria M. S. Stancati, Samantha Oliveira e Vera Aleixo
Páginas329-346
329
A ADVOCACIA NA JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
EXTRAJUDICIAL: UMA REALIDADE DA
DESJUDICIALIZAÇÃO
Amanda Costa 1
Cláudio Bordallo2
Maria Mar ia M. S. Stancati3
Samantha Oliveira4
Vera Aleixo5
Resumo: Este artigo trabalha com a ótica do advogado ser indispensável
na Administração da Justiça fora do Poder Judiciário, no exercício da
Jurisdição Voluntária Extrajudicial nos cartórios. Para explorar o tema
mostra-se a importância da educação jurídica nas escolas para que o
cidadão perceba da importância do advogado da prevenção do conflito.
Identificando seu papel na prevenção, o advogado deve atuar, ofertando a
preferência, dos atos desjudicializados em detrimento da judicialização do
conflito. Como exemplos estão a atuação necessária do advogado no
divórcio, extinção de união estável, usucapião, possibilidade de leilão nos
cartórios, dentre outros. Desta forma, conhecendo as possibilidades de
atuação, a desjudicialização das demandas torna-se uma realidade.
Palavras-chave: desjudicialização; advocacia; acesso à justiça.
1 Secretária adjunta da Comissão de Direito Notarial e Registral da ABA RJ. Escrevente de cartórios
de notas e estudante de Direito.
2 Presidente da Comissão de Direito Notarial e Registral da ABA/RJ. Pós-Graduado em Direito
Imobiliário, Direito Notarial e Direito Registral.
3 Doutora em Direito. Advogada. Professora de Direito Civil e de Registros Públicos.
http://lattes.cnpq.br/2566805284846215.
4 Advogada especialista em Direito Imobiliário e Leilões. Pós-graduada em Direito Imobiliário pela
PUC-Rio e em Direito Processual Civil pela UERJ. Vice presidente da Comissão de Direito Notarial e
Registral da ABA/RJ. Membro do Conselho da OAB Barra da Tijuca. Vice presidente da ABAMI
Jovem. Associada do IBRADIM.
5 Advogada, Pós-Graduada em Direito Imobiliário e LGPD, certificada em Advocacia Extrajudicial e
Direito Imobiliário na Prática, Membro na Comissão de Direito Notarial e Registral da ABA/RJ e
Especialista em Usucapião Extrajudicial.
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Sumário: INTRODUÇÃO; 1. QUESTÃO VULNERÁVEL DA
ADVOCACIA NOS CARTÓRIOS; 2. USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL
MITIGANDO RISCOS DE UMA NEGATIVA NOTARIAL OU
REGISTRAL; 3. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
EXTRAJUDICIAL: A NECESSIDADE DO ADVOGADO NO RITO; 4.
ADVOCACIA DE LEILÕES NOS CARTÓRIOS; 5. DA
DESJUDICIALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO E O PL 6.204/19;
CONCLUSÃO; REFERÊNCIAS.
INTRODUÇÃO
O advogado é indispensável na Administração da Justiça conforme
preconiza o art. 133 da Constituição Federal (CRFB/88) e do art. 2º da Lei
nº 8.906/1994. Essa Justiça que se traduz no acesso à Jurisdição de acordo
com uma leitura ampliativa que se faz do art. 5°, XXXV, CRFB/88 c/c art.
3°, CPC, englobando a Jurisdição Judicial (Voluntária e Contenciosa) e
Extrajudicial com forma de acesso à Justiça (PINHO e STANCATI, 2016;
STANCATI, 2016).
Um acesso à Justiça formal e material, que se traduz numa atitude
do advogado. Uma atitude de desjudicializar as demandas ao utilizar os
meios alternativos de solução de conflitos, que não se esgotam na
mediação, conciliação e arbitragem, mas no uso dos Cartórios
Extrajudiciais (Serventias) como forma de prevenção do litígio, sendo este
considerado um quarto meio alternativo de resolução de conflito.
(PEDROSO, 2002 e 2004; STANCATI, 2016; PINHO, 2016).
Uma atitude de explorar ao máximo da função de pacificador
social do litígio do Titular da Serventia6, mas não só dele, e sim do
advogado que inicia seu atendimento com o intuito de solucionar o conflito
e não de judicializar a demanda; E, caso perceba a necessidade da Tutela
Jurisdicional Judicial, ainda o faça na forma de Jurisdição Voluntária
Judicial.
Porém, para exigir esta atitude é necessário educação jurídica.
Educação esta que se inicia nas escolas de ensino fundamental e médio,
com professores que priorizem por solucionar o conflito de seus alunos, de
6 COMASETO (2002).

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