Perspectivas sobre a cepecização do processo do trabalho e aspectos de convergência e conflito com a CLT

AutorElaine Cristina Pereira Molinaro, Lina Coiatelli, Luiz Cláudio Marques Pereira, Renato Pinho Porto, Rodrigo Pereira de Souza Costa e Verônica Queiroz Gehren
Páginas387-419
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PERSPECTIVAS SOBRE A CEPECIZAÇÃO DO PROCESSO DO
TRABALHO E ASPECTOS DE CONVERGÊNCIA E
CONFLITO COM A CLT
Elaine Cristina Pereira Molinaro1
Lina Coiatelli2
Luiz Cláudio Marques P ereira 3
Renato Pinho Por to4
Rodrigo Pereir a de Souza Costa5
Verônica Queiroz Gehren6
Resumo: O presente artigo de autoria dos membros da Comissão de
Processo do Trabalho da ABA Associação Brasileira dos Advogados do
Rio de Janeiro, se destina à análise por diferentes perspectivas dos
impactos positivos e negativos causados pela aplicação subsidiária e
supletiva do Código de Processo Civil ao processo do trabalho, em cotejo
com as inovações processuais introduzidas pela Reforma Trabalhista (Lei.
13.467/17) e as regras já existentes na CLT.
1 Elaine Cristina Pereira Molinaro - Presidente da Comissão de Processo do Trabalho da ABA RJ.
Advogada. Palestrante. Pós Graduada em Direito e Processo do Trabalho, Membro Efetivo do IAB -
Instituto dos Advogados Brasileiros, Membro do IBDFAM, Presidente da Comissão de Processo do
Trabalho da ABA RJ.
2 Lina Coiatelli- Membro da Comissão de Processo do Trabalho da ABA RJ. Advogada Sócia Solanes
e Coiatelli Advogados. Graduada pela UCAM 2010. Pós Graduação em Processo Civil em 2010.
Formação em Mediação Empresarial - CBMA 2019. Arbitragem Trabalhista- CBMA 2019.
3 Luiz Cláudio Marques Pereira - Membro da Comissão de Processo do Trabalho da ABA RJ.
Advogado Trabalhista Graduado pela Associação de Ensino Unificado do Distrito Federal - AEUDF
em 1990. Pós graduado em Direito Civil e Direito Processual Civil pela Universidade Gama Filho em
1992. Sócio fundador de Marques Pereira Advogados Associados.
4 Renato Pinho Porto - Membro da Comissão de Processo do Trabalho da ABA RJ. Graduado p ela
Faculdade de Direito Cândido Mendes. Pós-graduado em Direito Civil e Processo Civil
UniverCidade. Licenciatura em Direito e Legislação AVM/UCAM: Professor universitário e pós-
graduado: UniverCidade; UGF; UESA.
5 Rodrigo Pereira de Souza Costa - Membro da Comissão de Processo do Trabalho da ABA RJ.
Advogado Trabalhista. Graduado em 2011 pela PUC-Rio. Curso de Educação Continuada em Direito
Empresarial do Trabalho pela FGV em 2012. Pós-Graduado em Direito do Trabalho e Processo do
Trabalho pelo Instituto Brasileiro de Mercado de Capitais/RJ (IBMEC/RJ), 2015.
6 Veronica Queiroz Gehren - Membro da Comissão de Processo do Trabalho da ABA RJ. Advogada.
Graduada pela UCAM 1997. Pós graduada em Direito e Processo do Trabalho pela UCAM. Curso de
Extensão em Direito Empresarial do Trabalho pela FGV. Com Curso de Compliance Trabalhista pela
OneStep Escola Executiva.
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Palavras-chave: Direito processual civil. Direito processual do trabalho.
Conflitos. Compatibilidades. Reforma trabalhista. CLT.
Abstract: This article, written by the members of the Labor Process
Committee of ABA Brazilian Association of Lawyers of Rio de Janeiro,
is intended to analyze from different perspectives the positive and negative
impacts caused by the subsidiary and supplementary application of the Cod
eof Civil Procedure to the process of labor, in comparison with the
procedural Labor Reform (Law 13.467/17) and the rules already existing
in the CLT.
Keywords: Civil procedural law. Labor procedural law. Conflicts.
Compatibilities. Labor reform. CLT.
Sumário: INTRODUÇÃO; 1. AS (IN)COMPATIBILIDADES DO IDPJ
COM O PROCESSO DO TRABALHO; 1.1 Da responsabilidade
patrimonial dos sócios da empresa devedora; 1.2 Das incompatibilidades
do IDPJ previsto no CPC com o processo do trabalho; 1.3 Das
incompatibilidades do IDPJ previsto no CPC com o processo do trabalho;
2. DA DESERÇÃO EM CASO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS
ATRAVÉS DE GUIA ERRADA APÓS A VIGÊNCIA DO CPC/15; 3. O
PRAZO DE 15 PARA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO E SUAS
CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS; 4. A RECEPÇÃO DO INCIDENTE
DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PELA JUSTIÇA
DO TRABALHO; 4.1 O instituto; 4.2 O IRDR na justiça do trabalho; 5.
DAS LACUNAS DO PROCESSO DO TRABALHO E A APLICAÇÃO
SUBSIDIÁRIA DO CPC; 6. CONSIDERAÇÕES FINAIS;
REFERÊNCIAS.
INTRODUÇÃO
Foi com grata satisfação que recebi a incumbência de fazer a
introdução do presente trabalho da Comissão de Processo do Trabalho da
Associação Brasileira de Advogados do Rio de Janeiro.
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O presente artigo, escrito à várias mãos, não reflete,
necessariamente, a posição nem da Comissão e muito menos da
Associação, mas a visão de cada articulista sobre os vários subtemas que
se relacionam com o tema central que é a crescente onda de "cepecização"
expressão que se refere à aplicação de normas do processo civil no
âmbito do processo trabalhista de forma indiscriminada, e porque não
dizer, muitas vezes até contra leges.
Os vários temas abordados, longe de terem sido esgotados neste
singelo trabalho, com certeza, teve o mérito de traz luzes à discussão
quanto ao fenômeno da "cepecização" no âmbito do processo trabalhista,
que tem adeptos, quanto antagonista (como este que ora lhes escreve). Aqui
mesmo, neste trabalho, temos textos que claramente se mostram favoráveis
ao processo de "cepecização".
Ao final coube a mim também encerrar o trabalho quando farei
uma abordagem mais crítica sobre o tema principal: A CEPECIZAÇÃO
DO PROCESSO DO TRABALHO.
1. AS (IN)COMPATIBILIDADES DO IDPJ COM O
PROCESSO DO TRABALHO
1.1 Da Sistematização do Incidente no Ordenamento Jurídico
O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica é um
instituto jurídico processual criado pela jurisprudência e sustentado pela
doutrina, sem qualquer fonte normativa processual até o advento do CPC
de 2015.
Até a edição do Código de Processo Civil, a aplicação do Incidente
de Desconsideração da Personalidade Jurídica era subsidiada pelo direito
material, notadamente o art. 28, do CDC, art. 50, do CC e 135, do CTN,
cuja aplicação ao processo trabalhista já encontrava-se inserta nos arts. 8º
e 769, da CLT (PEREIRA, 2021).
Com efeito, com a introdução do Código de Processo Civil de
2015, o instituto veio regulado nos arts. 130 e seguintes, também com
incidência subsidiária ao processo do trabalho tal como previsto nos arts.
15, do CPC e 769, da CLT (PEREIRA, 2021).

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