Alternativas para majoração da renda

AutorTaís Rodrigues dos Santos
Páginas77-123

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No que tange às formas judiciais de majorar a renda, através de revisão de benefício (buscando alteração da RMI — Renda Mensal Inicial, com o fito de elevar a RMA — Renda Mensal Atual), vale lembrar que estão submetidas a prazo decadencial, caso ultrapasse o decênio previsto no art. 103 da Lei n. 8.213 de 1991.

Urge realçar que a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário de n. 626.489/SE, ocorrido em 16.10.2013, fixou o prazo de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários e é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória (MP) 1.523-9/1997, que o instituiu. Sendo assim, por unanimidade, o Plenário deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 626489, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para reformar acórdão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Sergipe que entendeu inaplicável o prazo decadencial para benefícios anteriores à vigência da MP. A decisão estabeleceu também que, no caso, o prazo de dez anos para pedidos de revisão passa a contar a partir da vigência da MP, e não da data da concessão do benefício.23

Após referida data, em que se admitiu a decadência também para os benefícios concedidos antes de 1º de Agosto de 1997, fixando que estão sujeitos ao prazo de 10 (dez) anos para a revisão da renda mensal inicial, dificultou sobremaneira a revisão dos benefícios mais antigos tanto nos Juizados Especiais Federais quanto nas varas comuns e tribunais superiores; porém, nem tudo está perdido.

Até porque vale lembrar que há situações que não se submetem a prazo decadencial, como por exemplo: o requerimento de majoração de RMA com fundamento na consideração de tempo especial ou inclusão de período de atividade rural. Outro exemplo: nos casos de revisão para inclusão de novos períodos ou para fracionamento de períodos de trabalho não utilizados no órgão de destino da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), consoante art. 452 da INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS-PRES N. 77.

Outra situação que não se submete a prazo decadencial é o caso do aposentado que propôs reclamação trabalhista postulando verbas que integram o salário de contribuição, enquanto tramitar a ação não há fluência de prazo decadencial.

Também não se submetem a prazo decadencial as revisões de reajustamento, os pedidos de transformação de benefícios previdenciários, as revisões estabelecidas em dispositivo legal, nos termos do art. 565 da Instrução Normativa INSS-PRES 77/2015.

A própria IN 45/2010 também previa em seu art. 436 a inexistência de aplicação de decadência, consoante reitera Hermes Hermes Arrais Alencar em sua obra Cálculo de benefícios previdenciários:24

“De observar que o próprio ente público assinala não estarem sujeitos a prazo decadencial não apenas os reajustamentos, mas também qualquer revisão calcada em dispositivo legal, referimo-nos ao acertadamente redigido art. 436 da Instrução Normativa INSS-Pres 45 de 2010:

IN INSS-Pres 45-2010

Art. 436. Não se aplicam as revisões de reajustamento e às estabelecidas em dispositivo legal, os prazos de decadência de que tratam os arts. 103 e 103-A da Lei n. 8.213, de 1991

Por fim, não há decadência também em se tratando de incapazes, ex vi do art. 208, combinado com o art. 198, inciso I, todos do Código Civil.

Ultrapassadas tais situações que não se submetem a prazos decadenciais, doravante necessário todo cuidado no momento do ajuizamento da ação, especialmente na forma de requerer essa majoração. Importante

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esquecer do termo “REVISÃO”, quando se tratar de benefícios concedidos há mais de 10 (dez) anos para não recair na decisão preliminar de declaração de decadência e extinção do processo, nos termos do art. 269, inciso IV, principalmente nos Juizados Especiais Federais.

As razões de solicitar o aumento na renda são bem variadas, e atualmente algumas são bem conhecidas e já possuem definição e determinação da justiça através de ação civil pública.

A seguir, serão abordados os meios atualmente mais viáveis de aumento de renda, inclusive revisões antigas que não se perderam no tempo, bem como as que não se sujeitam a prazos decadenciais, como por exemplo, o pedido de revisão com base nas questões não resolvidas no âmbito do processo administrativo, tal disposição é oriunda da aprovação da Súmula n. 81 da TNU publicada em 24 de Junho de 2015, que impede a incidência de prazo decadencial.

Teses vencedoras de revisão

Algumas teses surgem como tentativa de melhorar a renda do aposentado ou pensionista do INSS, porém, algumas se destacaram, outras não vingaram e muitas até o momento não possuem definição da justiça, pois ainda estão aguardando decisão final do Supremo Tribunal Federal.

Dentre as mais importantes e que independem de prazo decadencial, serão elencadas a seguir, principalmente com a finalidade de que os profissionais que laboram no direito previdenciário não desistam de lutar por essas ações que em sua grande maioria estão resguardadas pelo direito adquirido previsto na Carta Magna de 1988.

Embora a Justiça ainda esteja bem dividida após a decisão do STF que admitiu a decadência dos benefícios concedidos mesmo antes da Lei n. 9.528/97 e o assunto “DECADÊNCIA” é a grande polêmica entre os julgadores e sociedade no que tange aos pedidos de revisão de benefício, resta patente que merecem percorrer todas as instâncias até o posicionamento final dos órgãos superiores, pois somente desta forma será percorrida e alcançada a verdadeira justiça.

Entre as formas mais comuns e teses vencedoras no que tange ao caminho para o aumento da renda de forma administrativa e judicial, temos os pedidos de IRSM, ORTN, Readequação do Teto: Emendas ns. 20/98 e 41/03, Melhor Benefício, Súmula n. 260 do TFR, 29, II, da Lei n. 8.213/91, Inclusão de tempo exercido em atividade especial, Tempo rural ou de militar que não foi enquadrado à época da concessão, Erros matemáticos, Erros na contagem de tempo, Tempo exercido em condições insalubres e perigosas, Desaposentação.

A seguir trataremos de cada uma delas com definições, fundamentos, modelos de peças judiciais e por fim decisões favoráveis e desfavoráveis para auxiliar o profissional do direito aos caminhos procedimentais para majoração do benefício.

IRSM

Conhecida como revisão da URV, essa é uma das mais famosas teses revisionais vencedoras do direito previdenciário, inúmeros advogados realizaram um trabalho em massa, grande foi a quantidade de novos processos distribuídos nos Juizados Especiais Federais de todo país em meados de 2003.

Documentos enviados através de KIT JUIZADO lotaram os Juizados e até hoje muitas ações desta revisão não foram finalizadas, muitas declaradas extintas por declaração de decadência, outras pendentes de julgamento.

Inúmeros advogados, até mesmo os que nunca haviam exercido profissão na esfera previdenciária constataram a necessidade de ajuizamento de revisões para aplicação do índice IRSM de fevereiro de 1994, razão que motivou o estudo e a grande procura por cursos de especialização nesta área, sendo que muitos profissionais iniciaram na carreira previdenciária através de processos inerentes a essa tese revisional e muitos continuam até os dias atuais.

É uma revisão dos benefícios previdenciários concedidos com data de início posterior a fevereiro de 1994 e o pagamento dos valores atrasados daí oriundos, face a inadequada aplicação da URV — Unidade Real de Valor aos mesmos.

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Cumpre ressaltar que o § 1º do art. 21 da Lei n. 8.880/94 dispôs que os salários de contribuição referentes às competências anteriores a março de 1994 deveriam ser corrigidos monetariamente até o mês de fevereiro de 1994 pelos índices previstos no art. 31 da Lei n. 8.213/91, com as alterações dadas pela Lei n. 8.542/92, e convertidos em URV, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV no dia 28 de fevereiro de 1994.

Ocorreu, entretanto, que no caso dos benefícios concedidos entre março de 1994 e fevereiro de 1997, o INSS — Instituto Nacional do Seguro Social, interpretando o disposto no art. 21, da Lei n. 8.880/94, que instituiu a URV — Unidade Real de Valor, utilizou, para o cálculo da correção monetária dos salário de contribuição, a variação do IRSM somente até janeiro de 1994, e em seguida converteu os valores então atualizados para a expressão URV, no dia 28 de fevereiro de 1994 (conforme ordem interna da autarquia previdenciária expressa na Portaria n. 930, de 2.3.1994, publicada no D.O. de 7.3.94).

Sendo assim, constatada a ilegalidade da conduta praticada, o Poder Judiciário passou a adequar o valor dos benefícios previdenciários ao que efetivamente dispunha a lei de regência. A Justiça reconheceu que o procedimento adotado prejudicou os segurados em virtude de...

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