Desaposentação

AutorTaís Rodrigues dos Santos
Páginas128-131

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Ainda que a Desaposentação não seja considerada ação de revisão, foi umas das grandes formas de majoração de benefício para aqueles que continuaram vertendo contribuiçóes após a concessão. Isto posto, cabe sim destacá-la devido à sua imensa importância no contexto jurídico, pois foi uma das grandes chances de aumento na renda.

Nos dizeres de Lazzari e Castro, a desaposentação “é o direito do segurado ao retorno à atividade remunerada. É o ato de desfazimento da aposentadoria por vontade do titular, para fins de aproveitamento do tempo de filiação em contagem para nova aposentadoria, no mesmo ou em outro regime previdenciário”.39

Ademais, o instituto da desaposentação já era tratado em 1996 pelo Professor Wladimir Novaes Martinez, em um artigo intitulado “Direito à Desaposentação”, no 9º Congresso Brasileiro de Previdência Social, pela LTr Editora, em São Paulo, e no que tange à natureza da desaposentação, muito bem assevera:

“Desaposentação é ato administrativo formal vinculado, provocado pelo interessado no desfazimento da manutenção das mensalidades da aposentadoria, que compreende a desistência com declaração oficial desconstitutiva. Desistência corresponde a revisão jurídica do deferimento da aposentadoria anteriormente outorgada ao segurado.”40

Muitos pedidos de Desaposentação e concessão de um melhor benefício diariamente foram interpostos na Justiça Federal com o intuito de melhorar a renda daquele aposentado que continuou trabalhando mesmo após o ato de aposentação.

O disposto no art. 96, inciso III, da Lei n. 8.213/91 não impede a desaposentação, bem como não se trata de caso de recebimento indevido de benefício, mas sim de benefício validamente concedido e usufruído até o momento da renúncia, razão pela qual indevida qualquer devolução. Embora muitas decisões foram fulcradas nesse sentido.

Tratando-se de verba de natureza alimentar, consumida, que, mais do que de boa-fé, fora validamente recebida, não há razão legal para devolução.

Insta consignar que o Primeiro processo sobre o tema desaposentação foi recebido pelo Supremo Tribunal Federal em 2003 e somente em setembro de 2010 recebeu Voto pelo provimento do pedido pelo Relator Min. Marco Aurélio).

Em maio de 2013, o Superior Tribunal de Justiça — STJ proferiu decisão em sede de recurso repetitivo sobre o tema, senão vejamos:

EMENTA: RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. 1. Trata-se de Recursos Especiais com intuito, por parte do INSS, de declarar impossibilidade de renúncia a aposentadoria e, por parte do segurado, de dispensa de devolução de valores recebidos de aposentadoria a que pretende abdicar. 2. A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida para computar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de contribuição da atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e nova aposentação. 3. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento. Precedentes do STJ. 4. Ressalva do entendimento pessoal do Relator quanto à necessidade de devolução dos valores para a reaposentação, conforme votos vencidos proferidos no REsp 1.298.391/RS; nos Agravos Regimentais nos REsps 1.321.667/PR, 1.305.351/RS, 1.321.667/PR, 1.323.464/RS, 1.324.193/PR, 1.324.603/RS, 1.325.300/SC, 1.305.738/RS; e no AgRg no AREsp 103.509/PE.

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  1. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu o direito à desaposentação, mas condicionou posterior aposentadoria ao ressarcimento dos valores recebidos do benefício...

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