Vigência da Lei n. 9.528/97 ? Prazo decenal

AutorTaís Rodrigues dos Santos
Páginas59-59

Page 59

Com o advento da MP n. 1.523-9/97, convertida na Lei n. 9.528/97, ocorreu alteração no disposto do art. 103 da Lei 8.213/91, passando a estabelecer o prazo decadencial decenal, nos seguintes termos:

Art. 103 da Lei n. 8.213/91 fixa 02 hipóteses, vejamos:

“Art. 103. É de 10 anos o prazo de DECADÊNCIA de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia 1º do mês seguinte ao do recebimento da 1ª prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei n. 10.839, de 2004)

Parágrafo único. PRESCREVE em 05 anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei n. 9.528, de 1997)”

Como ressaltado no capítulo anterior a partir da referida alteração, inúmeras decisões considerando decadência nos pedidos de revisão começaram a surgir, o que acabou por gerar polêmica até os dias atuais.

Referida matéria inerente a decadência foi objeto de Repercussão Geral no STF nos termos do RE 626.489/SE e obteve julgamento político gerando inúmeras decisões finais desfavoráveis aos autores que obtinham grande esperança em obter alteração no valor do benefício, bem como até os dias atuais ainda encontramos inúmeras ações sobrestadas, outras com decisões totalmente desfavoráveis, improcedentes por declaração de decadência ou ainda as...

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