Análise de caso do tribunal europeu de Direitos Humanos: a aplicação da doutrina da margem de apreciação, Grécia, Portugal e o troika

AutorGiuliana Alves Ferreira de Rezende
Ocupação do AutorGraduanda em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais-UFMG, estagiária da Divisão de Assistência Judiciária da UFMG, monitora da disciplina de Direito Civil ? Obrigações
Páginas257-279
Diálogos entre Cortes e Tribunais Internacionais
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ANÁLISE DE CASO DO TRIBUNAL EUROPEU DE DIREITOS
HUMANOS: A APLICAÇÃO DA DOUTRINA DA MARGEM DE
APRECIAÇÃO, GRÉCIA, PORTUGAL E O TROIKA
Giuliana Alves Ferreira de Rezende520
Resumo: O Tribunal Europeu de Direitos Humanos analisou, entre 2010 e 2015, três casos
envolvendo supostas violações ao direito humano de fruição de propriedade (art. 1 do
Protocolo 1 da Convenção Europeia de Direitos do Homem) por Estados implementando
condicionalidades estabelecidas em empréstimos do Troika: (1) Koufaki e Adedy v. Grécia
(2013); (2) Da Conceição Mateus e Santos Januário v. Portugal (2013); e (3) Da Silva
Carvalho Rico v. Portugal (2015). Nos três casos, a decisão considerou que o Estado detinha
uma “ampla” margem de apreciação na implementação das medidas normativas requeridas.
O propósito deste trabalho é identificar se, no contexto da Zona do Euro e da ativação de
Mecanismos de Auxílio Financeiro Internacional, é possível concluir pela existência dessa
“ampla” margem de apreciação. A primeira parte do trabalho é destinada à descrição da Zona
do Euro e dos mecanismos de implementação da União Econômica e Monetária. A segunda
parte dedica-se à descrição dos casos, partindo de uma reconstrução do procedimento de
estipulação das condicionalidades, para então descrever os fatos e as demandas dos autores.
A terceira parte explica, de forma unificada, as decisões do Tribunal e seus fundamentos,
inclusive a aplicação da doutrina da margem de apreciação. Por fim, afirma-se que, à luz das
obrigações assumidas pelos Estados no contexto da Zona do Euro e da ativação dos
Mecanismos de Auxílio Financeiro Internacional, embora ainda exista elemento de
520 Graduanda em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais-UFMG, estagiária da Divisão de
Assistência Judiciária da UFMG, monitora da disciplina de Direito Civil Obrigações.
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consentimento Estadtal, não é possível afirmar que, ao implementar as condicionalidades, o
Estado Beneficiado detinha “ampla” margem de apreciação.
Palavras-chave: Tribunal Europeu de Direitos Humanos. Doutrina da Margem de
Apreciação. Troika.
1. INTRODUÇÃO: A CRISE DA ZONA DO EURO
No final de 2009, Estados da Zona do Euro com altos déficits orçamentários,
especificamente Grécia e Portugal,521 começaram a apresentar sinais de que a crise
americana de 2008 havia alcançado os países europeus. Como membros da Zona do Euro,
estavam submetidos aos mecanismos e regras aplicadas à União Econômica e Monetária
UEM, da União Europeia UE.
A UEM é um dos objetivos estabelecidos no Tratado da União Europeia TUE
(1992), e inclui: (1) o estabelecimento de uma moeda única e estável (o Euro), submetida a
uma política monetária centralizada, a ser definida e controlada exclusivamente pelo Banco
Central Europeu BCE (art. 105 e 105A do TUE), que detém poder para emitir decisões
vinculantes na questão (art. 108A do TUE); (2) a coordenação de políticas econômicas de
acordo com instruções genéricas emitidas pelo Conselho da União Europeia CUE (art.
103(1 e 2) do TUE); e (3) disciplina orçamentária (art. 104C do TUE), os dois últimos
521 O Tratado da União Europeia (1992), prevê, no art. 104C(2b) e no art. 1º do Protocolo sobre o procedimento
relativo aos défices excessivos, que as par tes contratantes têm obrigação de manter a relação entre o défice
orçamental programado ou verificado e o produto interno bruto a preços do mercado (PIB) em no máximo três
por cento. Em 2009, a relação entre os i ndicadores no caso grego alcançava 13,6% do PIB (EUROPEAN
COMMISSION, 2010, p.10), enquanto em 2010, a relação entre os indicadores no caso português alcançava
9,1% do PIB (EUROPEAN COMMISSION, 2011, p.15).

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