Anexo III. Jurisprudência Selecionada. Decisões judiciais relativas a indenizações trabalhistas e acidentes de trabalho

AutorAlexandre Santos Sampaio
Ocupação do AutorMestre em Direito pelo Centro Universitário de Brasília - UNICEUB
Páginas153-170
Indenização por Acidente de Trabalho Gerado por Lesão por Esforço Repetitivo - Doença Ocupacional (LER/DORT)
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ANEXO III
Jurisprudência Selecionada
Decisões judiciais relativas a indenizações trabalhistas e
acidentes de trabalho
Jurisprudência Selecionada
A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indeni-
zação por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho
propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda
não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação
da Emenda Constitucional 45/2004.
ACIDENTE DE TRABALHO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
21.11.2003. As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não
são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da graticação
natalina.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118
DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido item III) - Res. 185/2012, DEJT divul-
gado em 25, 26 e 27.09.2012
I – É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à
estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-
-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em
01.10.1997)
II – São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento supe-
rior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo
se constatada, após a despedida, doença prossional que guarde relação de
causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº
230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
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Alexandre Santos Sampaio
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III – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado
goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho
prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91.
DANO MORAL E MATERIAL. RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPE-
TÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (redação alterada em sessão
do Tribunal Pleno realizada em 27.10.2015) - Res. 200/2015, DEJT
divulgado em 29.10.2015 e 03 e 04.11.2015. Nos termos do art. 114,
inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para
processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes
da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças
a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do
trabalhador falecido.
DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁ-
RIA. TERMO INICIAL - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e
27.09.2012
Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir
da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem
desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT.
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVA-
LIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RECONHE-
CIMENTO DO DIREITO À MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE
OU DE ASSISTÊNCIA MÉDICA - Res. 185/2012, DEJT divulgado em
25, 26 e 27.09.2012
Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica
oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de
trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por
invalidez.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE
OFÍCIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL REFERENTE AO SEGURO DE
ACIDENTE DE TRABALHO (SAT). ARTS. 114, VIII, E 195, I, “A”,
DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. (conversão da Orientação
Jurisprudencial nº 414 da SBDI-1) – Res. 194/2014, DEJT divulgado
em 21, 22 e 23.05.2014. Compete à Justiça do Trabalho a execução, de
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