Espécies de responsabilidade

AutorAlexandre Santos Sampaio
Ocupação do AutorMestre em Direito pelo Centro Universitário de Brasília - UNICEUB
Páginas51-54
Indenização por Acidente de Trabalho Gerado por Lesão por Esforço Repetitivo - Doença Ocupacional (LER/DORT) 51
6. Espécies de Responsabilidade
A responsabilidade possui diversas facetas e graus, que ora
serão expostos os principais tipos.
6.1 SUBJETIVA
A responsabilidade subjetiva é a regra no ordenamento
jurídico pátrio, exposto no art. 186 cumulado com o art. 927 do
Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência
ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano
a outrem,  ca obrigado a repará-lo.
Assim, neste tipo a responsabilidade foca-se na ação ou
omissão do agente, em sua culpa pelo ato.
Na questão de acidente de trabalho, que inclui a LER/DORT,
a Constituição Federal agasalhou a responsabilidade subjetiva
do empregador no seu art. 7º, inciso XXVIII: “seguro contra
acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a
indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo
ou culpa”.
6.2 OBJETIVA
Como bem pontuou o saudoso doutrinador baiano José
Martins Catharino, a Lei nº 3.724, 15.1.19, a primeira lei sobre
Indenização por Acidente de Trabalho [14x21].indd 51 19/09/2018 17:11:15

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT