Prescrição

AutorAlexandre Santos Sampaio
Ocupação do AutorMestre em Direito pelo Centro Universitário de Brasília - UNICEUB
Páginas77-81
Indenização por Acidente de Trabalho Gerado por Lesão por Esforço Repetitivo - Doença Ocupacional (LER/DORT) 77
11. prescrição
Um mecanismo apto a eximir o empregador de eventual
condenação e que não pode ser olvidado em eventual contenda
trabalhista é a prescrição.
De início, merece destacar que a prescrição tem origem
na alegada violação do direito, ou seja, da actio nata, conforme
os precisos comandos do art. 189, do Código Civil, que determina
que “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual
se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts.
205 e 206”.
A actio nata é a técnica adotada pelo STF que trata de um
princípio do Direito segundo o qual a prescrição e decadência
começam a correr quando o titular do direito violado toma
conhecimento de fato e da extensão de suas consequências.
A prescrição atinge a pretensão, que é o direito subjetivo
violado, enquanto que a decadência atinge direitos potestativos
pelo seu não exercício no prazo legal ou convencional.
De acordo com tal princípio, podemos dizer que o termo a
quo do prazo prescricional inicia-se quando o prejudicado toma
conhecimento do fato.
O jurista Augusto Zenun explica:
Assim, a suprema  nalidade da prescrição está em: a) prevenir
litígios; b) evitar que estes se prolonguem inde nidamente; e c)
restabelecer entre as partes desentendidas a harmonia que jamais
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