Competência para Apreciar Questões Acidentárias

AutorAlexandre Santos Sampaio
Ocupação do AutorMestre em Direito pelo Centro Universitário de Brasília - UNICEUB
Páginas73-76
Indenização por Acidente de Trabalho Gerado por Lesão por Esforço Repetitivo - Doença Ocupacional (LER/DORT) 73
10. Competência para Apreciar
Questões Acidentárias
Importante explicitar a quem compete processar e julgar
ações que versem sobre lesões por esforço repetitivo correla-
cionado com acidente de trabalho, com vistas a pleitear indeni-
zações do empregador.
Antes da Emenda Constitucional nº 45, de 2004, a compe-
tência trabalhista era mais restrita, voltada apenas para os con itos
stricto sensu da relação empregatícia.
Assim, até a promulgação da EC nº 45, havia um con ito
doutrinário e prevalecia a tese de que a competência para proces-
sar e julgar, originariamente, questões atinentes ao acidente de
trabalho era da justiça comum estadual.
O trabalhador que tivesse sofrido um acidente laboral e,
ao mesmo tempo, tivesse o intento de pleitear horas extras deveria
ingressar com duas ações, em juízos diversos. A matéria acidentá-
ria na justiça comum e o pedido de horas extras na justiça espe-
cializada laboral, segundo a corrente majoritária à época.
Após a citada emenda, pôs-se uma pá de cal na discussão,
trazendo explícito no art. 114 da Constituição Federal a com-
petência da justiça especializada. O art. 114, no seu inciso VI,
dispõe: “Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (...)
VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decor-
rentes da relação de trabalho”.
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