Ato das disposições constitucionais transitórias
Autor | Beatriz Casimiro Costa/Manoel Casimiro Costa/Sonia Regina da S. Claro |
Páginas | 63-80 |
CLT LTr ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
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ADCT
Galassi — Virgílio Guimarães — Vitor Buaiz — Vivaldo Barbosa
— Vladimir Palmeira — Wagner Lago — Waldec Ornélas — Waldyr
Pugliesi — Walmor de Luca — Wilma Maia — Wilson Campos —
Wilson Martins — Ziza Valadares.
Participantes: Álvaro Dias — Antônio Britto — Bete Mendes
— Borges da Silveira — Cardoso Alves — Edivaldo Holanda —
Expedito Júnior — Fadah Gattass — Francisco Dias — Geovah
Amarante — Hélio Gueiros — Horácio Ferraz — Hugo Napoleão
— Iturival Nascimento — Ivan Bonato — Jorge Medauar — José
Mendonça de Morais — Leopoldo Bessone — Marcelo Miranda —
Mauro Fecury — Neuto de Conto — Nivaldo Machado — Oswaldo
Lima Filho — Paulo Almada — Prisco Viana — Ralph Biasi — Rosário
Congro Neto — Sérgio Naya — Tidei de Lima.
In Memoriam: Alair Ferreira — Antônio Farias — Fábio Lucena
— Norberto Schwantes — Virgílio Távora.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.10.1988.
TÍTULO X
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
Art. 1º O Presidente da República, o Presidente do Supremo
Tribunal Federal e os membros do Congresso Nacional prestarão
o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, no
ato e na data de sua promulgação.
Art. 2º No dia 7 de setembro de 1993 o eleitorado definirá, atra-
vés de plebiscito, a forma (república ou monarquia constitucional)
e o sistema de governo (parlamentarismo ou presidencialismo) que
devem vigorar no País. (Vide emenda Constitucional n. 2, de 1992)
§ 1º Será assegurada gratuidade na livre divulgação dessas
formas e sistemas, através dos meios de comunicação de massa
cessionários de serviço público.
§ 2º O Tr ibunal Superior Eleitoral, promulgada a Constituição,
expedirá as normas regulamentadoras deste artigo.
Art. 3º A revisão constitucional será realizada após cinco anos,
contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria
absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão uni-
cameral.
Art. 4º O mandato do atual Presidente da República terminará
em 15 de março de 1990.
§ 1º A primeira eleição para Presidente da República após a
promulgação da Constituição será realizada no dia 15 de novembro
de 1989, não se lhe aplicando o disposto no art. 16 da Constituição.
§ 2º É assegurada a irredutibilidade da atual representação dos
Estados e do Distrito Federal na Câmara dos Deputados.
§ 3º Os mandatos dos Governadores e dos Vice-Governadores
eleitos em 15 de novembro de 1986 terminarão em 15 de março
de 1991.
§ 4º Os mandatos dos atuais Prefeitos, Vice-Prefeitos e Verea-
dores terminarão no dia 1º de janeiro de 1989, com a posse dos
eleitos.
Art. 5º Não se aplicam às eleições previstas para 15 de novembro
§ 1º Para as eleições de 15 de novembro de 1988 será exigido
domicílio eleitoral na circunscrição pelo menos durante os quatro
meses anteriores ao pleito, podendo os candidatos que preencham
este requisito, atendidas as demais exigências da lei, ter seu registro
efetivado pela Justiça Eleitoral após a promulgação da Constituição.
§ 2º Na ausência de norma legal específica, caberá ao Tribunal
Superior Eleitoral editar as normas necessárias à realização das
eleições de 1988, respeitada a legislação vigente.
§ 3º Os atuais parlamentares federais e estaduais eleitos
Vice-Prefeitos, se convocados a exercer a função de Prefeito, não
perderão o mandato parlamentar.
§ 4º O número de vereadores por município será fixado, para
a representação a ser eleita em 1988, pelo respectivo Tribunal
Regional Eleitoral, respeitados os limites estipulados no art. 29,
IV, da Constituição.
§ 5º Para as eleições de 15 de novembro de 1988, ressalvados
os que já exercem mandato eletivo, são inelegíveis para qualquer
cargo, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes
por consanguinidade ou afinidade, até o segundo grau, ou por
adoção, do Presidente da República, do Governador de Estado, do
Governador do Distrito Federal e do Prefeito que tenham exercido
mais da metade do mandato.
Art. 6º Nos seis meses posteriores à promulgação da Consti-
tuição, parlamentares federais, reunidos em número não inferior
a trinta, poderão requerer ao Tribunal Superior Eleitoral o registro
de novo partido político, juntando ao requerimento o manifesto, o
estatuto e o programa devidamente assinados pelos requerentes.
§ 1º O registro provisório, que será concedido de plano pelo
Tribunal Superior Eleitoral, nos termos deste artigo, defere ao
novo partido todos os direitos, deveres e prerrogativas dos atuais,
entre eles o de participar, sob legenda própria, das eleições que
vierem a ser realizadas nos doze meses seguintes a sua formação.
§ 2º O novo partido perderá automaticamente seu registro
provisório se, no prazo de vinte e quatro meses, contados de
sua formação, não obtiver registro definitivo no Tribunal Superior
Eleitoral, na forma que a lei dispuser.
Art. 7º O Brasil propugnará pela formação de um tribunal inter-
nacional dos direitos humanos.
Art. 8º É concedida anistia aos que, no período de 18 de setem-
bro de 1946 até a data da promulgação da Constituição, foram
atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por
atos de exceção, institucionais ou complementares, aos que foram
abrangidos pelo Decreto Legislativo n. 18, de 15 de dezembro de
1961, e aos atingidos pelo Decreto-Lei n. 864, de 12 de setembro
de 1969, asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo,
emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em
serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade
previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as caracte-
rísticas e peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis
e militares e observados os respectivos regimes jurídicos. (Regulamento)
§ 1º O disposto neste artigo somente gerará efeitos financeiros
a partir da promulgação da Constituição, vedada a remuneração
de qualquer espécie em caráter retroativo.
§ 2º Ficam assegurados os benefícios estabelecidos neste artigo
aos trabalhadores do setor privado, dirigentes e representantes
sindicais que, por motivos exclusivamente políticos, tenham sido
punidos, demitidos ou compelidos ao afastamento das atividades
remuneradas que exerciam, bem como aos que foram impedidos de
exercer atividades profissionais em virtude de pressões ostensivas
ou expedientes oficiais sigilosos.
— V. Lei n. 10.559, de 13.11.02 (DOU 14.11.02) que regulamenta o art. 8º do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias e dá outras providências (não publicada
nesta obra).
§ 3º Aos cidadãos que foram impedidos de exercer, na vida civil,
atividade profissional específica, em decorrência das Portarias
Reservadas do Ministério da Aeronáutica n. S-50-GM5, de 19
de junho de 1964, e n. S-285-GM5 será concedida reparação de
natureza econômica, na forma que dispuser lei de iniciativa do
Congresso Nacional e a entrar em vigor no prazo de doze meses
a contar da promulgação da Constituição.
§ 4º Aos que, por força de atos institucionais, tenham exercido
gratuitamente mandato eletivo de vereador serão computados, para
efeito de aposentadoria no serviço público e previdência social, os
respectivos períodos.
§ 5º A anistia concedida nos termos deste artigo aplica-se aos
servidores públicos civis e aos empregados em todos os níveis de
governo ou em suas fundações, empresas públicas ou empresas
mistas sob controle estatal, exceto nos Ministérios militares, que
tenham sido punidos ou demitidos por atividades profissionais
interrompidas em virtude de decisão de seus trabalhadores, bem
como em decorrência do Decreto-Lei n. 1.632, de 4 de agosto
de 1978, ou por motivos exclusivamente políticos, assegurada a
readmissão dos que foram atingidos a partir de 1979, observado
o disposto no § 1º.
Art. 9º Os que, por motivos exclusivamente políticos, foram
cassados ou tiveram seus direitos políticos suspensos no período
de 15 de julho a 31 de dezembro de 1969, por ato do então Presi-
dente da República, poderão requerer ao Supremo Tribunal Federal
o reconhecimento dos direitos e vantagens interrompidos pelos
atos punitivos, desde que comprovem terem sido estes eivados
de vício grave.
PARÁGRAFO ÚNICO. O Supremo Tribunal Federal profer irá
a decisão no prazo de cento e vinte dias, a contar do pedido do
interessado.
Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se
refere o art. 7º, I, da Constituição:
I — fica limitada a proteção nele referida ao aumento, para quatro
vezes, da porcentagem prevista no art. 6º, “caput” e § 1º, da Lei
n. 5.107, de 13 de setembro de 1966;
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II — fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões
internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua can-
didatura até um ano após o final de seu mandato;
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até
cinco meses após o parto. (Vide Lei Complementar n. 146, de 2014)
§ 1º Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX,
da Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o
inciso é de cinco dias.
§ 2º Até ulterior disposição legal, a cobrança das contribuições
para o custeio das atividades dos sindicatos rurais será feita
juntamente com a do imposto territorial rural, pelo mesmo órgão
arrecadador.
§ 3º Na primeira comprovação do cumprimento das obrigações
trabalhistas pelo empregador rural, na forma do art. 233, após a
promulgação da Constituição, será certificada perante a Justiça
do Trabalho a regularidade do contrato e das atualizações das
obrigações trabalhistas de todo o período.
Art. 11. Cada Assembleia Legislativa, com poderes consti-
tuintes, elaborará a Constituição do Estado, no prazo de um ano,
contado da promulgação da Constituição Federal, obedecidos os
princípios desta.
PARÁGRAFO ÚNICO. Promulgada a Constituição do Estado,
caberá à Câmara Municipal, no prazo de seis meses, votar a Lei
Orgânica respectiva, em dois turnos de discussão e votação, respei-
tado o disposto na Constituição Federal e na Constituição Estadual.
Art. 12. Será criada, dentro de noventa dias da promulgação da
Constituição, Comissão de Estudos Territoriais, com dez membros
indicados pelo Congresso Nacional e cinco pelo Poder Executivo,
com a finalidade de apresentar estudos sobre o território nacional
e anteprojetos relativos a novas unidades territoriais, notadamente
na Amazônia Legal e em áreas pendentes de solução.
§ 1º No prazo de um ano, a Comissão submeterá ao Congresso
Nacional os resultados de seus estudos para, nos termos da
Constituição, serem apreciados nos doze meses subsequentes,
extinguindo-se logo após.
§ 2º Os Estados e os Municípios deverão, no prazo de três anos, a
contar da promulgação da Constituição, promover, mediante acordo
ou arbitramento, a demarcação de suas linhas divisórias atualmente
litigiosas, podendo para isso fazer alterações e compensações de
área que atendam aos acidentes naturais, critérios históricos, con-
veniências administrativas e comodidade das populações limítrofes.
§ 3º Havendo solicitação dos Estados e Municípios interessados,
a União poderá encarregar-se dos trabalhos demarcatórios.
§ 4º Se, decorrido o prazo de três anos, a contar da promulgação
da Constituição, os trabalhos demarcatórios não tiverem sido con-
cluídos, caberá à União determinar os limites das áreas litigiosas.
§ 5º Ficam reconhecidos e homologados os atuais limites do
Estado do Acre com os Estados do Amazonas e de Rondônia,
conforme levantamentos cartográficos e geodésicos realizados
pela Comissão Tr ipartite integrada por representantes dos Estados
e dos serviços técnico-especializados do Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística.
Art. 13. É criado o Estado do Tocantins, pelo desmembramento
da área descrita neste artigo, dando-se sua instalação no quadra-
gésimo sexto dia após a eleição prevista no § 3º, mas não antes
de 1º de janeiro de 1989.
§ 1º O Estado do Tocantins integra a Região Nor te e limita-se
com o Estado de Goiás pelas divisas norte dos Municípios de São
Miguel do Araguaia, Porangatu, Formoso, Minaçu, Cavalcante,
Monte Alegre de Goiás e Campos Belos, conservando a leste,
norte e oeste as divisas atuais de Goiás com os Estados da Bahia,
Piauí, Maranhão, Pará e Mato Grosso.
§ 2º O Poder Executivo designará uma das cidades do Estado
para sua Capital provisória até a aprovação da sede definitiva do
governo pela Assembleia Constituinte.
§ 3º O Governador, o Vice-Governador, os Senadores, os
Deputados Federais e os Deputados Estaduais serão eleitos,
em um único turno, até setenta e cinco dias após a promulgação
da Constituição, mas não antes de 15 de novembro de 1988, a
critério do Tribunal Superior Eleitoral, obedecidas, entre outras,
as seguintes normas:
I — o prazo de filiação partidária dos candidatos será encerrado
setenta e cinco dias antes da data das eleições;
II — as datas das convenções regionais partidárias destinadas
a deliberar sobre coligações e escolha de candidatos, de apre-
sentação de requerimento de registro dos candidatos escolhidos
e dos demais procedimentos legais serão fixadas, em calendário
especial, pela Justiça Eleitoral;
III — são inelegíveis os ocupantes de cargos estaduais ou
municipais que não se tenham deles afastado, em caráter defi-
nitivo, setenta e cinco dias antes da data das eleições previstas
neste parágrafo;
IV — ficam mantidos os atuais diretórios regionais dos partidos
políticos do Estado de Goiás, cabendo às comissões executivas
nacionais designar comissões provisórias no Estado do Tocantins,
nos termos e para os fins previstos na lei.
§ 4º Os mandatos do Governador, do Vice-Governador, dos
Deputados Federais e Estaduais eleitos na forma do parágrafo
anterior extinguir-se-ão concomitantemente aos das demais
unidades da Federação; o mandato do Senador eleito menos votado
extinguir-se-á nessa mesma oportunidade, e os dos outros dois,
juntamente com os dos Senadores eleitos em 1986 nos demais
Estados.
§ 5º A Assembleia Estadual Constituinte será instalada no
quadragésimo sexto dia da eleição de seus integrantes, mas não
antes de 1º de janeiro de 1989, sob a presidência do Presidente
do Tr ibunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás, e dará posse,
na mesma data, ao Governador e ao Vice-Governador eleitos.
§ 6º Aplicam-se à criação e instalação do Estado do Tocantins, no
que couber, as normas legais disciplinadoras da divisão do Estado
de Mato Grosso, observado o disposto no art. 234 da Constituição.
§ 7º Fica o Estado de Goiás liberado dos débitos e encargos
decorrentes de empreendimentos no território do novo Estado, e
autorizada a União, a seu critério, a assumir os referidos débitos.
Art. 14. Os Territórios Federais de Roraima e do Amapá são
transformados em Estados Federados, mantidos seus atuais
limites geográficos.
§ 1º A instalação dos Estados dar-se-á com a posse dos gover-
nadores eleitos em 1990.
§ 2º Aplicam-se à transformação e instalação dos Estados de
Roraima e Amapá as normas e critérios seguidos na criação do
Estado de Rondônia, respeitado o disposto na Constituição e
neste Ato.
§ 3º O Presidente da República, até quarenta e cinco dias
após a promulgação da Constituição, encaminhará à apreciação
do Senado Federal os nomes dos governadores dos Estados de
Roraima e do Amapá que exercerão o Poder Executivo até a ins-
talação dos novos Estados com a posse dos governadores eleitos.
§ 4º Enquanto não concretizada a transformação em Estados,
nos termos deste artigo, os Territórios Federais de Roraima e do
Amapá serão beneficiados pela transferência de recursos prevista
nos arts. 159, I, “a”, da Constituição, e 34, § 2º, II, deste Ato.
Art. 15. Fica extinto o Território Federal de Fernando de Noronha,
sendo sua área reincorporada ao Estado de Pernambuco.
Art. 16. Até que se efetive o disposto no art. 32, § 2º, da Cons-
tituição, caberá ao Presidente da República, com a aprovação do
Senado Federal, indicar o Governador e o Vice-Governador do
Distrito Federal.
§ 1º A competência da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
até que se instale, será exercida pelo Senado Federal.
§ 2º A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacio-
nal e patrimonial do Distrito Federal, enquanto não for instalada a
Câmara Legislativa, será exercida pelo Senado Federal, mediante
controle externo, com o auxílio do Tribunal de Contas do Distrito
Federal, observado o disposto no art. 72 da Constituição.
§ 3º Incluem-se entre os bens do Distrito Federal aqueles que
lhe vierem a ser atribuídos pela União na forma da lei.
Art. 17. Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os
adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam
sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imedia-
tamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo,
neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso
a qualquer título. (Vide Emenda Constitucional n. 41, 19.12.2003)
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