Da ordem econômica e financeira

AutorBeatriz Casimiro Costa/Manoel Casimiro Costa/Sonia Regina da S. Claro
Páginas50-52
CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88 CLT LTr
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mesmos montantes transferidos no exercício anterior à decretação
da calamidade. (Incluído pela EC n. 109, de 15.3.21, DOU 16.3.21)
§ 3º É facultada aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios
a aplicação das vedações referidas no caput, nos termos deste
artigo, e, até que as tenham adotado na integralidade, estarão
submetidos às restrições do § 6º do art. 167-A desta Constituição,
enquanto perdurarem seus efeitos para a União. (Incluído pela EC n. 109,
de 15.3.21, DOU 16.3.21)
Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamen-
tárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais,
destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do
Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entre-
gues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei
complementar a que se refere o art. 165, § 9º. (Redação dada pela Emenda
Constitucional n. 45, de 2004)
§ 1º É vedada a transferência a fundos de recursos financeiros
oriundos de repasses duodecimais. (Incluído pela EC n. 109, de 15.3.21, DOU 16.3.21)
§ 2º O saldo financeiro decorrente dos recursos entregues na
forma do caput deste artigo deve ser restituído ao caixa único do
Tesouro do ente federativo, ou terá seu valor deduzido das primeiras
parcelas duodecimais do exercício seguinte. (NR) (Incluído pela EC n. 109,
de 15.3.21, DOU 16.3.21)
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não
pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar. (Redação
dada pela EC n. 109, de 15.3.21, DOU 16.3.21)
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remu-
neração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de
estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de
pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administra-
ção direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas
pelo poder público, só poderão ser feitas: (Renumerado do parágrafo único, pela
Emenda Constitucional n. 19, de 1998) (Vide EC n. 106/2020)
I — se houver prévia dotação orçamentária suficiente para
atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos
dela decorrentes; (Incluído pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998)
II — se houver autorização específica na lei de diretrizes orça-
mentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de
economia mista. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998)
§ 2º Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida
neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão
imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais ou
estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que não
observarem os referidos limites. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998)
§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base
neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no
caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios ado-
tarão as seguintes providências: (Incluído pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998)
I — redução em pelo menos vinte por cento das despesas
com cargos em comissão e funções de confiança; (Incluído pela Emenda
Constitucional n. 19, de 1998)
II — exoneração dos servidores não estáveis. (Incluído pela Emenda
Constitucional n. 19, de 1998) (Vide Emenda Constitucional n. 19, de 1998)
§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior
não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determi-
nação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável
poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de
cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão
ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal. (Incluído pela
Emenda Constitucional n. 19, de 1998)
§ 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior
fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração
por ano de serviço. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998)
§ 6º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores
será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou
função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de
quatro anos. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998)
§ 7º Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obe-
decidas na efetivação do disposto no § 4º. (Incluído pela Emenda Constitucional
n. 19, de 1998)
TÍTULO VII
DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA
CAPÍTULO I
Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do tra-
balho humano e na livre-iniciativa, tem por fim assegurar a todos
existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados
os seguintes princípios:
I — soberania nacional;
II — propriedade privada;
III — função social da propriedade;
IV — livre concorrência;
V — defesa do consumidor;
VI — defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento
diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços
e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda
Constitucional n. 42, de 19.12.2003)
VII — redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII — busca do pleno emprego;
IX — tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte
constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e admi-
nistração no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 6, de 1995)
PARÁGRAFO ÚNICO. É assegurado a todos o livre exercício de
qualquer atividade econômica, independentemente de autorização
de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
Art. 171. (Revogado pela Emenda Constitucional n. 6, de 1995)
Art. 172. A lei disciplinará, com base no interesse nacional, os
investimentos de capital estrangeiro, incentivará os reinvestimentos
e regulará a remessa de lucros.
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição,
a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será
permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacio-
nal ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da
sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem
atividade econômica de produção ou comercialização de bens
ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (Redação dada pela Emenda
Constitucional n. 19, de 1998)
I — sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e
pela sociedade; (Incluído pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998)
II — a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas priva-
das, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais,
trabalhistas e tributários; (Incluído pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998)
III — licitação e contratação de obras, serviços, compras e alie-
nações, observados os princípios da administração pública; (Incluído
pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998)
IV — a constituição e o funcionamento dos conselhos de admi-
nistração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários;
(Incluído pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998)
V — os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsa-
bilidade dos administradores.(Incluído pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998)
§ 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista
não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do
setor privado.
§ 3º A lei regulamentará as relações da empresa pública com
o Estado e a sociedade.
§ 4º A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à
dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao
aumento arbitrário dos lucros.
§ 5º A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos
dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade
desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza,
nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra
a economia popular.
Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade
econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de
fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante
para o setor público e indicativo para o setor privado.
§ 1º A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento
do desenvolvimento nacional equilibrado, o qual incorporará e
compatibilizará os planos nacionais e regionais de desenvolvimento.
§ 2º A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas
de associativismo.
§ 3º O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira
em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente
e a promoção econômico-social dos garimpeiros.
§ 4º As cooperativas a que se refere o parágrafo anterior terão
prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavra
dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas onde
estejam atuando, e naquelas fixadas de acordo com o art. 21,
XXV, na forma da lei.
Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente
ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de
licitação, a prestação de serviços públicos.

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