Consolidação das leis do trabalho

AutorBeatriz Casimiro Costa/Manoel Casimiro Costa/Sonia Regina da S. Claro
Páginas103-228
103
Art. 1º Esta Consolidação estatui as normas que
regulam as relações individuais e coletivas de trabalho, nela
previstas.
— v. CF, art. 7º, p. 13
— v. CF, art. 22, p. 16
— v. Lei n. 7.064, de 6.12.1982, que dispõe sobre a situação de
trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços
no exterior, p. 534
Art. 2º Considera-se empregador a empresa, individual
ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica,
admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
8TST: OJ SDI-1 Trans. n. 59
§ 1º Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclu-
sivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as insti-
tuições de beneficência, as associações recreativas ou outras
instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores
como empregados.
§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora,
cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob
a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando,
mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo
econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações
decorrentes da relação de emprego. (Redação dada pela Lei n. 13.467, de
13.7.2017, DOU 14.7.2017)
8TST: Súm. ns. 93, 129, 239 e 331; OJ-SDI-1 ns. 185, 191, 225,
261 e 411; SDI-1 Trans. n. 30 e 66; STJ: Súm. n. 554
— v. CF, art. 173, § 1º, inciso II, p. 50
— v. L. n. 8.036/90, art. 15, § 1º, p. 243
— v. L. n. 5.889/73, art. 3º, p. 404 em que está também transcrito
o art. 25-A, da Lei n. 10.256, de 9.7.01, DOU 10.7.01, que trata do
consórcio simplificado de produtores rurais
§ 3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade
de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo,
a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de
interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.
(NR) (Incluído pela Lei n. 13.467, de 13.7.2017, DOU 14.7.2017)
Art. 3º Considera-se empregado toda pessoa física
que prestar serviços de natureza não eventual a empregador,
sob a dependência deste e mediante salário.
8TST: Súm. n. 386
PARÁGRAFO ÚNICO. Não haverá distinções relativas à
espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre
o trabalho intelectual, técnico e manual.
8TST: Súm. n. 6, VII
— v. CF, art. 7º, XXXII e XXXIV, p. 13
— v. L. n. 8.036/90, art. 15, § 2º, p. 243
Art. 4º Considera-se como de serviço efetivo o período
em que o empregado esteja à disposição do empregador,
aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial
expressamente consignada.
8TST: Súm. ns. 85, 90, 96, 118, 269, 366, 428, 429; OJ-SDI-1
Trans. n. 36; Prec. Normativo n. 31
§ 1º Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço,
para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que
o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço
militar e por motivo de acidente do trabalho. (Renumerado pela Lei
n. 13.467, de 13.7.2017, DOU 14.7.2017)
§ 2º Por não se considerar tempo à disposição do em-
pregador, não será computado como período extraordinário o
que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de
cinco minutos previsto no § 1º do art. 58 desta Consolidação,
quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção
pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más
condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas
dependências da empresa para exercer atividades particulares,
entre outras: (Incluído pela Lei n. 13.467, de 13.7.2017, DOU 14.7.2017)
I — práticas religiosas;
II — descanso;
III — lazer;
IV — estudo;
V — alimentação;
VI — atividades de relacionamento social;
VII — higiene pessoal;
VIII — troca de roupa ou uniforme, quando não houver
obrigatoriedade de realizar a troca na empresa. (NR) (Incisos incluídos
pela Lei n. 13.467, de 13.7.2017, DOU 14.7.2017)
Art. 5º A todo trabalho de igual valor corresponderá
salário igual, sem distinção de sexo.
8TST: Súm. ns. 6 e 301; OJ-SDC n. 20; STF: Súm. 202;
STJ: Súm. n. 378
— v. CF, art. 5º, I e art. 7º, XXX, XXXI, XXXII e XXXIV, p. 11 e 13
Art. 6º Não se distingue entre o trabalho realizado
no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio
do empregado e o realizado a distância, desde que estejam
caracterizados os pressupostos da relação de emprego. (Redação
dada pela Lei n. 12.551, de 15.12.11, DOU 16.12.11)
PARÁGRAFO ÚNICO. Os meios telemáticos e informati-
zados de comando, controle e supervisão se equiparam, para
fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de
comando, controle e supervisão do trabalho alheio. (NR) (Redação
dada pela Lei n. 12.551, de 15.12.11, DOU 16.12.11)
8TST: Súm. ns. 6 e 428; STF: Súm. n. 202; STJ: Súm. 378;
OJ-SDI-1 n. 418
Art. 7º Os preceitos constantes da presente Con-
solidação, salvo quando for, em cada caso, expressamente
determinado em contrário, não se aplicam:
a) aos empregados domésticos, assim considerados,
de um modo geral, os que prestam serviços de natureza não
econômica à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas;
8TST: Súm. n. 377
— v. CF, art. 7º, parágrafo único, p. 13
— v. Lei Complementar n. 150, de 1.6.15, DOU 2.6.15, p. 400
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
TÍTULO I
INTRODUÇÃO
104
INTRODUÇÃOArt. 8º a Art. 11 CLT LTr
b) aos trabalhadores rurais, assim considerados aqueles
que, exercendo funções diretamente ligadas à agricultura e à
pecuária, não sejam empregados em atividades que, pelos
métodos de execução dos respectivos trabalhos ou pela fina-
lidade de suas operações, se classifiquem como industriais
ou comerciais;
8TST: Súm. n. 344, 437; OJ SDI-1 ns. 38, 271, 315, 417, 419;
Prec. Normativos ns. 20, 34, 50, 53, 59, 60, 62,
63, 64, 65, 68, 69, 71, 106, 107, 108, 110;
STF: Súm. ns. 196, 612 e 613; STJ: Súm. 149
— v. CF, art. 7º, I a XXXIV, p. 13
— v. L. n. 5.889, 8.6.73, DOU 11.6.73, LTr 37/659, p. 404
c) aos funcionários públicos da União, dos Estados e dos
Municípios e aos respectivos extranumerários em serviço nas
próprias repartições; (Redação DL 8.079, 11.10.45, DOU 13.10.45)
8TST: Súm. ns. 319, 419 e 430; SDI-1 ns. 138, 297, 308
— v. CF, art. 37, p. 19
— v. Regime Único dos Servidores Públicos, L. n. 8.112, de 11.12.90,
p. 583
d) aos servidores de autarquias paraestatais, desde que
sujeitos a regime próprio de proteção ao trabalho que lhes
assegure situação análoga à dos funcionários públicos. (Redação
DL n. 8.079, 11.10.45, DOU 13.10.45)
8TST: Súm. ns. 58, 243, 297, 319, 390 e 430, OJ SDC n. 5,
OJ SDI-1 ns. 247, 364; OJ SDI-2 ns. 10 e 26; STF: Súm. n. 679;
Súm. Vinculante: 15, 16; STJ: Súm. ns. 97, 378
— v. CF, art. 37, p. 19
— v. Regime Único dos Servidores Públicos, L. n. 8.112, de 11.12.90,
p. 583
e) aos empregados das empresas de propriedade da
União Federal, quando por esta ou pelos Estados adminis-
tradas, salvo em se tratando daquelas cuja propriedade ou
administração resultem de circunstâncias transitórias.
f) às atividades de direção e assessoramento nos órgãos,
institutos e fundações dos partidos, assim definidas em normas
internas de organização partidária. (Incluído pela Lei n. 13.877, de 27.9.19,
DOU ed. extra 27.9.19)
Art. 8º As autoridades administrativas e a Justiça
do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais,
decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia,
por equidade e outros princípios e normas gerais de direito,
principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com
os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de ma-
neira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça
sobre o interesse público.
8TST: Súm. ns. 212, 229, 258, 291, 301, 346, 428,
OJ SDI-1 Trans. n. 34, OJ SDI-2 n. 130, Prec. Normativo n. 79;
STF: Súm. n. 612
§ 1º O direito comum será fonte subsidiária do direito do
trabalho. (Redação dada pela Lei n. 13.467, de 13.7.2017, DOU 14.7.2017)
§ 2º Súmulas e outros enunciados de jurisprudência edi-
tados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Re-
gionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente
previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em
lei. (Redação dada pela Lei n. 13.467, de 13.7.2017, DOU 14.7.2017)
§ 3º No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo
de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a
conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico,
respeitado o disposto no art. 104 da Lei n. 10.406, de 10 de
janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo prin-
cípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva.
(NR) (Redação dada pela Lei n. 13.467, de 13.7.2017, DOU 14.7.2017)
Art. 9º Serão nulos de pleno direito os atos praticados
com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação
dos preceitos contidos na presente Consolidação.
8TST: Súm. ns. 51, 77, 91, 152, 199, 230, 294, 301, 363, 430
OJ SDC n. 30; OJ SDI-1 ns. 199, 208, 244, 362, 366,
OJ SDI-1 Trans. n. 40
Art. 10 Qualquer alteração na estrutura jurídica da
empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empre-
gados.
8TST: Súm. n. 304, OJ SDI-1 ns. 92, 96, 143, 202, 225, 261,
343, 408, 411, OJ SDI-1 Trans. ns. 28, 48 e 59, OJ SDI-2 n. 53;
STF: Súm. n. 227
Art. 10-A O sócio retirante responde subsidiaria-
mente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas
ao período em que figurou como sócio, somente em ações
ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do
contrato, observada a seguinte ordem de preferência: (Incluído
pela Lei n. 13.467, de 13.7.2017, DOU 14.7.2017)
I — a empresa devedora;
II — os sócios atuais; e
III — os sócios retirantes.
PARÁGRAFO ÚNICO. O sócio retirante responderá soli-
dariamente com os demais quando ficar comprovada fraude
na alteração societária decorrente da modificação do contrato.
(Parágrafo único e incisos incluídos pela Lei n. 13.467, de 13.7.2017, DOU 14.7.2017)
Art. 11 A pretensão quanto a créditos resultantes
das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os
trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após
a extinção do contrato de trabalho. (Redação dada pela Lei n. 13.467, de
13.7.2017, DOU 14.7.2017)
I — (revogado); (Lei n. 13.467, de 13.7.2017, DOU 14.7.2017)
8TST: Súm. ns. 6, IX, 62, 114, 153, 156, 199, 206, 268, 275,
294, 308, 326, 327, 350, 362, 371, 373, 382, 409 e 452;
OJ SDI-1 ns. 38, 76, 83, 129, 130, 156, 175, 242, 243, 271, 344,
361, 370, 375, 392, 401, 404, 417; STF: Súm. ns. 327, 349, 403;
STJ: Súm. ns. 210, 242, 278, 398, 401, 427
II — (revogado). (Lei n. 13.467, de 13.7.2017, DOU 14.7.2017)
8TST: OJ SDI-1 ns. 38, 271, 417, 419
— v. art. 23, § 5º, da Lei n. 8.036, de 11.5.90, p. 243
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que
tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previ-
dência Social. (Redação dada pela Lei n. 9.658, de 5.6.98, DOU 8.6.98)
— v. CF, art. 7º, XXIX, p. 13
— v. CPC/2015, arts. 59, 240 e 487
Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
............................................................................................................................
105
CLT
CLT LTr Art. 11-A e Art. 12 • IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente,
induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressal-
vado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002
§ 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação,
ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.
§ 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências
necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.
§ 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao
serviço judiciário.
§ 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais
prazos extintivos previstos em lei.
............................................................................................................................
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
............................................................................................................................
II — decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência
ou prescrição;
............................................................................................................................
— v. CC, art. 194, revogado pela Lei n. 11.280, de 16.2.06, DOU
17.2.06)
Art. 194. O juiz não pode suprir, de ofício, a alegação de prescrição, salvo
se favorecer a absolutamente incapaz (Revogado pela Lei n. 11.280, de 16.2.06,
DOU 17.2.06)
§ 2º Tratando-se de pretensão que envolva pedido de pres-
tações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento
do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à
parcela esteja também assegurado por preceito de lei. (Incluído
pela Lei n. 13.467, de 13.7.2017, DOU 14.7.2017)
§ 3º A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo
ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo
incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução
do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos
idênticos. (NR) (Incluído pela Lei n. 13.467, de 13.7.2017, DOU 14.7.2017)
Art. 11-A Ocorre a prescrição intercorrente no
processo do trabalho no prazo de dois anos. (Incluído pela Lei n. 13.467,
de 13.7.2017, DOU 14.7.2017)
§ 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente
inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação
judicial no curso da execução. (Incluído pela Lei n. 13.467, de 13.7.2017,
DOU 14.7.2017)
§ 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser
requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.
(Incluído pela Lei n. 13.467, de 13.7.2017, DOU 14.7.2017)
Art. 12 Os preceitos concernentes ao regime de
seguro social são objeto de lei especial.
— v. CF, arts. 194 a 204
— v. TST, Súm. ns. 87, 311, 401

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