Da tributação e do orçamento

AutorBeatriz Casimiro Costa/Manoel Casimiro Costa/Sonia Regina da S. Claro
Páginas41-50
CLT LTr CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88
41
VIII — aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII,
XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV,
bem como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, no
art. 37, inciso XVI, alínea “c”; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 77, de 2014)
IX — (Revogado pela Emenda Constitucional n. 41, de 19.12.2003)
X — a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites
de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do
militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração,
as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consi-
deradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas
cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.
(Incluído pela Emenda Constitucional n. 18, de 1998)
Art. 143. O serviço militar é obrigatório nos termos da lei.
§ 1º Às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço
alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem
imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente
de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se
eximirem de atividades de caráter essencialmente militar. (Regulamento)
§ 2º As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar
obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que
a lei lhes atribuir. (Regulamento)
CAPÍTULO III
DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e res-
ponsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem
pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através
dos seguintes órgãos:
I — polícia federal;
II — polícia rodoviária federal;
III — polícia ferroviária federal;
IV — polícias civis;
V — polícias militares e corpos de bombeiros militares.
VI — polícias penais federal, estaduais e distrital. (Redação dada pela
EC n. 104, de 4.12.19, DOU 5.12.19)
§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente,
organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, des-
tina-se a:” (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998)
I — apurar infrações penais contra a ordem política e social ou
em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas
entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras
infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou inter-
nacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
II — prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e dro-
gas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação
fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de
competência;
III — exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de
fronteiras; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998)
IV — exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária
da União.
§ 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e
mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma
da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais. (Redação dada
pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998)
§ 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e
mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma
da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais. (Redação dada
pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998)
§ 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de car-
reira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções
de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as
militares.
§ 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preser-
vação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além
das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades
de defesa civil.
§ 5º-A. Às polícias penais, vinculadas ao órgão administrador
do sistema penal da unidade federativa a que pertencem, cabe
a segurança dos estabelecimentos penais. (Redação dada pela EC n. 104, de
4.12.19, DOU 5.12.19)
§ 6º As polícias militares e os corpos de bombeiros militares,
forças auxiliares e reserva do Exército subordinam-se, juntamente
com as polícias civis e as polícias penais estaduais e distrital, aos
Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
(Redação dada pela EC n. 104, de 4.12.19, DOU 5.12.19)
§ 7º A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos
órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir
a eficiência de suas atividades.
§ 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais desti-
nadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme
dispuser a lei.
§ 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos
órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do
art. 39. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998)
§ 10. A segurança viária, exercida para a preservação da ordem
pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas
vias públicas: (Incluído pela Emenda Constitucional n. 82, de 2014)
I — compreende a educação, engenharia e fiscalização de
trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem
ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente; e (Incluído pela Emenda
Constitucional n. 82, de 2014)
II — compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus
agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei. (Incluído
pela Emenda Constitucional n. 82, de 2014)
TÍTULO VI
DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
CAPÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
Seção I
Dos Princípios Gerais
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
poderão instituir os seguintes tributos:
I — impostos;
II — taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela
utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III — contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e
serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte,
facultado à administração tributária, especialmente para conferir
efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos
individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as
atividades econômicas do contribuinte.
§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de
impostos.
Art. 146. Cabe à lei complementar:
I — dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária,
entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II — regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
III — estabelecer normas gerais em matéria de legislação tribu-
tária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em
relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos
respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência
tributários;
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado
pelas sociedades cooperativas.
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as
microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive
regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto
no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12
e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. (Incluído pela Emenda
Constitucional n. 42, de 19.12.2003)
PARÁGRAFO ÚNICO. A lei complementar de que trata o inciso
III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação
dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, observado que: (Incluído pela Emenda Constitucional
n. 42, de 19.12.2003)
I — será opcional para o contribuinte; (Incluído pela Emenda Constitucional
n. 42, de 19.12.2003)
II — poderão ser estabelecidas condições de enquadramento
diferenciadas por Estado; (Incluído pela Emenda Constitucional n. 42, de 19.12.2003)
III — o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição
da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federa-
dos será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento;
(Incluído pela Emenda Constitucional n. 42, de 19.12.2003)

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