COVID Legislação Correlata
Autor | Beatriz Casimiro Costa/Manoel Casimiro Costa/Sonia Regina da S. Claro |
Páginas | 1181-1212 |
COVID
LEGISLAÇÃO CORRELATA
Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde
pública de importância internacional decorrente do coronavírus respon-
sável pelo surto de 2019
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre as medidas que poderão ser adotadas
para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.
§ 1º As medidas estabelecidas nesta Lei objetivam a proteção da
coletividade.
§ 2º Ato do Ministro de Estado da Saúde disporá sobre a duração da
situação de emergência de saúde pública de que trata esta Lei. (Vide Decreto
n. 10.538, de 2020)
§ 3º O prazo de que trata o § 2º deste artigo não poderá ser superior
ao declarado pela Organização Mundial de Saúde.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I — isolamento: separação de pessoas doentes ou contaminadas, ou
de bagagens, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais
afetadas, de outros, de maneira a evitar a contaminação ou a propagação
do coronavírus; e
II — quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas
suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou
de bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias
suspeitos de contaminação, de maneira a evitar a possível contaminação
ou a propagação do coronavírus.
PARÁGRAFO ÚNICO. As definições estabelecidas pelo Artigo 1 do R egu-
lamento Sanitário Internacional, constante do Anexo ao Decreto n. 10.212,
de 30 de janeiro de 2020, aplicam-se ao disposto nesta Lei, no que couber.
Art. 3º Para enfrentamento da emergência de saúde pública de impor-
tância internacional de que trata esta Lei, as autoridades poderão adotar,
no âmbito de suas competências, entre outras, as seguintes medidas:
(Redação dada pela Lei n. 14.035, de 11.8.20, DOU 12.8.20)
I — isolamento;
II — quarentena;
III — determinação de realização compulsória de:
a) exames médicos;
b) testes laboratoriais;
c) coleta de amostras clínicas;
d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou
e) tratamentos médicos específicos;
III-A — uso obrigatório de máscaras de proteção individual; (Incluído pela
Lei n. 14.019, de 2.7.20, DOU ed. extra 8.9.20)
IV — estudo ou investigação epidemiológica;
V — exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver;
VI — restrição excepcional e temporária, por rodovias, portos ou aero-
portos, de: (Redação dada pela Lei n. 14.035, de 11.8.20, DOU 12.8.20)
a) entrada e saída do País; e (Incluído pela Lei n. 14.035, de 11.8.20, DOU 12.8.20)
b) locomoção interestadual e intermunicipal; (Incluído pela Lei n. 14.035, de
11.8.20, DOU 12.8.20)
VII — requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas,
hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização
justa; e
VIII — autorização excepcional e temporária para a importação e
distribuição de quaisquer materiais, medicamentos, equipamentos e
insumos da área de saúde sujeitos à vigilância sanitária sem registro na
Anvisa considerados essenciais para auxiliar no combate à pandemia do
coronavírus, desde que: (Redação dada pela Lei n. 14.006, de 28.5.20, DOU ed. extra 27.8.20)
a) registrados por pelo menos 1 (uma) das seguintes autoridades
sanitárias estrangeiras e autorizados à distribuição comercial em seus
respectivos países: (Redação dada pela Lei n. 14.006, de 28.5.20, DOU ed. extra 27.8.20)
1. Food and Drug Administration (FDA); (Incluído pela Lei n. 14.006, de 28.5.20,
DOU ed. extra 27.8.20)
2. European Medicines Agency (EMA); (Incluído pela Lei n. 14.006, de 28.5.20,
DOU ed. extra 27.8.20)
3. Pharmaceuticals and Medical Devices Agency (PMDA); (Incluído pela Lei
n. 14.006, de 28.5.20, DOU ed. extra 27.8.20)
4. National Medical Products Administration (NMPA); (Incluído pela Lei
n. 14.006, de 2020)
b) (revogada). (Lei n. 14.006, de 28.5.20, DOU e. extra 27.8.20)
§ 1º As medidas previstas neste artigo somente poderão ser determina-
das com base em evidências científicas e em análises sobre as informações
estratégicas em saúde e deverão ser limitadas no tempo e no espaço ao
mínimo indispensável à promoção e à preservação da saúde pública.
§ 2º Ficam assegurados às pessoas afetadas pelas medidas previstas
neste artigo:
I — o direito de serem informadas permanentemente sobre o seu estado
de saúde e a assistência à família conforme regulamento;
II — o direito de receberem tratamento gratuito;
III — o pleno respeito à dignidade, aos direitos humanos e às li-
berdades fundamentais das pessoas, conforme preconiza o Artigo 3
do Regulamento Sanitário Internacional, constante do Anexo ao Decreto
§ 3º Será considerado falta justificada ao serviço público ou à atividade
laboral privada o período de ausência decorrente das medidas previstas
neste artigo.
§ 4º As pessoas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas pre-
vistas neste artigo, e o descumprimento delas acarretará responsabilização,
nos termos previstos em lei.
§ 5º Ato do Ministro de Estado da Saúde:
I — disporá sobre as condições e os prazos aplicáveis às medidas
previstas nos incisos I e II do caput deste artigo; e
II — (revogado). (Incluído pela Lei n. 14.006, de 28.5.20, DOU ed. extra 27.8.20)
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§ 6º Ato conjunto dos Ministros de Estado da Saúde, da Justiça e Se-
gurança Pública e da Infraestrutura disporá sobre as medidas previstas no
inciso VI do caput deste artigo, observado o disposto no inciso I do § 6º-B
deste artigo. (Redação dada pela Lei n. 14.035, de 11.8.20, DOU 12.8.20)
§ 6º-B. As medidas previstas no inciso VI do caput deste artigo deverão
ser precedidas de recomendação técnica e fundamentada: (Incluído pela Lei
n. 14.035, de 11.8.20, DOU 12.8.20)
I — da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), em relação
à entrada e saída do País e à locomoção interestadual; ou (Incluído pela Lei
n. 14.035, de 11.8.20, DOU 12.8.20)
II — do respectivo órgão estadual de vigilância sanitária, em relação à
locomoção intermunicipal. (Incluído pela Lei n. 14.035, de 11.8.20, DOU 12.8.20)
§ 6º-C. (VETADO). (Incluído pela Lei n. 14.035, de 11.8.20, DOU 12.8.20)
§ 6º-D. (VETADO). (Incluído pela Lei n. 14.035, de 11.8.20, DOU 12.8.20)
§ 7º As medidas previstas neste artigo poderão ser adotadas:
I — pelo Ministério da Saúde, exceto a constante do inciso VIII do caput
deste artigo; (Redação dada pela Lei n. 14.006, de 28.5.20, DOU ed. extra 27.8.20)
II — pelos gestores locais de saúde, desde que autorizados pelo
Ministério da Saúde, nas hipóteses dos incisos I, II, III-A, V e VI do caput
deste artigo; (Redação dada pela Lei n. 14.035, de 11.8.20, DOU 12.8.20)
III — pelos gestores locais de saúde, nas hipóteses dos incisos III, IV
e VII do caput deste artigo.
IV — pela Anvisa, na hipótese do inciso VIII do caput deste artigo. (Incluído
pela Lei n. 14.006, de 28.05.20, DOU ed. extra 27.8.20)
§ 7º-A. A autorização de que trata o inciso VIII do caput deste artigo
deverá ser concedida pela Anvisa em até 72 (setenta e duas) horas após
a submissão do pedido à Agência, dispensada a autorização de qualquer
outro órgão da administração pública direta ou indireta para os produtos
que especifica, sendo concedida automaticamente caso esgotado o prazo
sem manifestação. Promulgação partes vetadas (Incluído pela Lei n. 14.006, de
28.5.20, DOU ed. extra 27.8.20)
§ 7º-B. O médico que prescrever ou ministrar medicamento cuja im-
portação ou distribuição tenha sido autorizada na forma do inciso VIII do
caput deste artigo deverá informar ao paciente ou ao seu representante
legal que o produto ainda não tem registro na Anvisa e foi liberado por ter
sido registrado por autoridade sanitária estrangeira. (Incluído pela Lei n. 14.006,
de 28.5.20, DOU ed. extra 27.8.20)
§ 7º-C Os serviços públicos e atividades essenciais, cujo funcionamento
deverá ser resguardado quando adotadas as medidas previstas neste
artigo, incluem os relacionados ao atendimento a mulheres em situação de
violência doméstica e familiar, nos termos da Lei n. 11.340, de 7 de agosto
de 2006, a crianças, a adolescentes, a pessoas idosas e a pessoas com
deficiência vítimas de crimes tipificados na Lei n. 8.069, de 13 de julho de
outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), na Lei n. 13.146, de 6 de julho de
2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e no Decreto-Lei n. 2.848, de
§ 8º Na ausência da adoção de medidas de que trata o inciso II do § 7º
deste artigo, ou até sua superveniência, prevalecerão as determinações:
(Incluído pela Lei n. 14.035, de 11.8.20, DOU 12.8.20)
I — do Ministério da Saúde em relação aos incisos I, II, III, IV, V e VII do
caput deste artigo; e (Incluído pela Lei n. 14.035, de 11.8.20, DOU 12.8.20)
II — do ato conjunto de que trata o § 6º em relação às medidas previstas
no inciso VI do caput deste artigo. (Incluído pela Lei n. 14.035, de 11.8.20, DOU 12.8.20)
§ 9º A adoção das medidas previstas neste artigo deverá resguardar o
abastecimento de produtos e o exercício e o funcionamento de serviços
públicos e de atividades essenciais, assim definidos em decreto da respec-
tiva autoridade federativa. (Incluído pela Lei n. 14.035, de 11.8.20, DOU 12.8.20)
§ 10. As medidas a que se referem os incisos I, II e VI do caput, obser-
vado o disposto nos incisos I e II do § 6º-B deste artigo, quando afetarem
a execução de serviços públicos e de atividades essenciais, inclusive os
regulados, concedidos ou autorizados, somente poderão ser adotadas em
ato específico e desde que haja articulação prévia com o órgão regulador
ou o poder concedente ou autorizador. (Incluído pela Lei n. 14.035, de 11.8.20, DOU 12.8.20)
§ 11. É vedada a restrição à ação de trabalhadores que possa afetar o
funcionamento de serviços públicos e de atividades essenciais, definidos
conforme previsto no § 9º deste artigo, e as cargas de qualquer espécie que
possam acarretar desabastecimento de gêneros necessários à população.
(Incluído pela Lei n. 14.035, de 11.8.20, DOU 12.8.20)
Art. 3º-A. É obrigatório manter boca e nariz cobertos por máscara de
proteção individual, conforme a legislação sanitária e na forma de regula-
mentação estabelecida pelo Poder Executivo federal, para circulação em
espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em
transportes públicos coletivos, bem como em: (Incluído pela Lei n. 14.019, de 2.7.20,
DOU ed. extra 8.9.20) (Vide ADPF 714)
I — veículos de transporte remunerado privado individual de passageiros
por aplicativo ou por meio de táxis; (Incluído pela Lei n. 14.019, de 2.7.20, DOU ed. extra 8.9.20)
II — ônibus, aeronaves ou embarcações de uso coletivo fretados; (Incluído
pela Lei n. 14.019, de 2.7.20, DOU ed. extra 8.9.20)
III — estabelecimentos comerciais e industriais, templos religiosos,
estabelecimentos de ensino e demais locais fechados em que haja reunião
de pessoas. (Incluído pela Lei n. 14.019, de 2.7.20, DOU ed. extra 27.8.20) Promulgação partes
vetadas (Vide ADPF 714)
§ 1º O descumprimento da obrigação prevista no caput deste artigo
acarretará a imposição de multa definida e regulamentada pelo ente
federado competente, devendo ser consideradas como circunstâncias
agravantes na gradação da penalidade: (Incluído pela Lei n. 14.019, de 2.7.20, DOU ed.
extra 8.9.20) Promulgação partes vetadas
I — ser o infrator reincidente; (Incluído pela Lei n. 14.019, de 2.7.20, DOU ed. extra 8.9.20)
II — ter a infração ocorrido em ambiente fechado(Incluído pela Lei n. 14.019,
de 2.7.20, DOU ed. extra 8.9.20)
§ 2º A definição e a regulamentação referidas no § 1º deste artigo
serão efetuadas por decreto ou por ato administrativo do respectivo Poder
Executivo, que estabelecerá as autoridades responsáveis pela fiscalização
da obrigação prevista no caput e pelo recolhimento da multa prevista no
§ 1º deste artigo (Incluído pela Lei n. 14.019, de 2.7.20, DOU ed. extra 8.9.20) Promulgação
partes vetadas
§ 3º (VETADO). (Incluído pela Lei n. 14.019, de 2.7.20, DOU ed. extra 8.9.20)
§ 4º (VETADO). (Incluído pela Lei n. 14.019, de 2.7.20, DOU ed. extra 8.9.20)
§ 5º (VETADO). (Incluído pela Lei n. 14.019, de 2.7.20, DOU ed. extra 8.9.20)
§ 6º Em nenhuma hipótese será exigível a cobrança da multa pelo des-
cumprimento da obrigação prevista no caput deste artigo às populações
vulneráveis economicamente. (Incluído pela Lei n. 14.019, de 2.7.20, DOU ed. extra 8.9.20)
Promulgação partes vetadas
§ 7º A obrigação prevista no caput deste artigo será dispensada no caso
de pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual,
com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as
impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme
declaração médica, que poderá ser obtida por meio digital, bem como no
caso de crianças com menos de 3 (três) anos de idade. (Incluído pela Lei n. 14.019,
de 2.7.20, DOU ed. extra 8.9.20)
§ 8º As máscaras a que se refere o caput deste artigo podem ser arte-
sanais ou industriais. (Incluído pela Lei n. 14.019, de 2.7.20, DOU ed. extra 8.9.20)
Art. 3º-B. Os estabelecimentos em funcionamento durante a pandemia
da Covid-19 são obrigados a fornecer gratuitamente a seus funcionários e
colaboradores máscaras de proteção individual, ainda que de fabricação
artesanal, sem prejuízo de outros equipamentos de proteção individual
estabelecidos pelas normas de segurança e saúde do trabalho. (Incluído
pela Lei n. 14.019, de 2.7.20, DOU ed. extra 8.9.20) Promulgação partes vetadas (Vide
ADPF 715)
§ 1º O descumprimento da obrigação prevista nocaputdeste artigo
acarretará a imposição de multa definida e regulamentada pelos entes
federados, observadas na gradação da penalidade: (Incluído pela Lei n. 14.019,
de 2.7.20, DOU ed. extra 8.9.20)
I — a reincidência do infrator; (Incluído pela Lei n. 14.019, de 2.7.20, DOU ed. extra 8.9.20)
II — a ocorrência da infração em ambiente fechado, hipótese que será
considerada como circunstância agravante; (Incluído pela Lei n. 14.019, de 2.7.20,
DOU ed. extra 8.9.20)
III — a capacidade econômica do infrator. (Incluído pela Lei n. 14.019, de 2.7.20,
DOU ed. extra 8.9.20)
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo será regulamentado por decreto ou
por ato administrativo do respectivo Poder Executivo, que estabelecerá as
autoridades responsáveis pela fiscalização da obrigação prevista no caput
e pelo recolhimento da multa prevista no § 1º deste artigo. (Incluído pela Lei
n. 14.019, de 2.7.20, DOU ed. extra 8.9.20) Promulgação partes vetadas
§ 3º (VETADO). (Incluído pela Lei n. 14.019, de 2.7.20, DOU ed. extra 8.9.20)
§ 4º (VETADO). (Incluído pela Lei n. 14.019, de 2.7.20, DOU ed. extra 8.9.20)
§ 5º Os órgãos, entidades e estabelecimentos a que se refere este
artigo deverão afixar cartazes informativos sobre a forma de uso correto
de máscaras e o número máximo de pessoas permitidas ao mesmo tempo
dentro do estabelecimento, nos termos de regulamento. (Incluído pela Lei n. 14.019,
de 2.7.20, DOU ed. extra 8.9.20)
§ 6º (VETADO). (Incluído pela Lei n. 14.019, de 2.7.20, DOU ed. extra 8.9.20)
Art. 3º-C. As multas previstas no § 1º do art. 3º-A e no § 1º do art. 3º-B
desta Lei somente serão aplicadas na ausência de normas estaduais
ou municipais que estabeleçam multa com hipótese de incidência igual
ou semelhante. (Incluído pela Lei n. 14.019, de 2.7.20, DOU ed. extra 8.9.20) Promulgação
partes vetadas
Art. 3º-D. Os valores recolhidos das multas previstas no § 1º do art. 3º-A
e no § 1º do artigo. (Incluído pela Lei n. 14.019, de 2.7.20, DOU ed. extra 8.9.20) Promulgação
partes vetadas
PARÁGRAFO ÚNICO. Os valores recolhidos deverão ser informados em
portais de transparência ou, na falta destes, em outro meio de publicidade,
para fins de prestação de contas.
Art. 3º-E. É garantido o atendimento preferencial em estabelecimentos
de saúde aos profissionais de saúde e aos profissionais da segurança
pública, integrantes dos órgãos previstos no art. 144 da Constituição
Federal, diagnosticados com a Covid-19, respeitados os protocolos
nacionais de atendimento médico. (Incluído pela Lei n. 14.019, de 2.7.20, DOU ed. extra
8.9.20) (Vide ADPF 718)
Art. 3º-F. É obrigatório o uso de máscaras de proteção individual nos
estabelecimentos prisionais e nos estabelecimentos de cumprimento de
medidas socioeducativas, observado o disposto no caput do art. 3º-B desta
Lei. (Incluído pela Lei n. 14.019, de 2.7.20, DOU ed. extra 8.9.20)
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Art. 3º-G. As concessionárias e empresas de transporte público
deverão atuar em colaboração com o poder público na fiscalização
do cumprimento das normas de utilização obrigatória de máscaras de
proteção individual, podendo inclusive vedar, nos terminais e meios
de transporte por elas operados, a entrada de passageiros em desacordo
com as normas estabelecidas pelo respectivo poder concedente(Incluído
pela Lei n. 14.019, de 2.7.20, DOU ed. extra 8.9.20)
PARÁGRAFO ÚNICO. O poder público concedente regulamentará o
disposto neste artigo, inclusive em relação ao estabelecimento de multas
pelo seu descumprimento. (Incluído pela Lei n. 14.019, de 2.7.20, DOU ed. extra 8.9.20)
Art. 3º-H. Os órgãos e entidades públicos, por si, por suas empresas,
concessionárias ou permissionárias ou por qualquer outra forma de
empreendimento, bem como o setor privado de bens e serviços, deverão
adotar medidas de prevenção à proliferação de doenças, como a assepsia
de locais de circulação de pessoas e do interior de veículos de toda na-
tureza usados em serviço e a disponibilização aos usuários de produtos
higienizantes e saneantes. (Incluído pela Lei n. 14.019, de 2.7.20, DOU ed. extra 8.9.20)
PARÁGRAFO ÚNICO. Incorrerá em multa, a ser definida e regulamen-
tada pelo Poder Executivo do ente federado competente, o estabeleci-
mento autorizado a funcionar durante a pandemia da Covid-19 que deixar
de disponibilizar álcool em gel a 70% (setenta por cento) em (Incluído pela Lei
n. 14.019, de 2.7.20, DOU ed. extra 8.9.20) Promulgação partes vetadas
Art. 3º-I. (VETADO). (Incluído pela Lei n. 14.019, de 2.7.20, DOU ed. extra 8.9.20)
Art. 3º-J Durante a emergência de saúde pública decorrente do coro-
navírus responsável pelo surto de 2019, o poder público e os emprega-
dores ou contratantes adotarão, imediatamente, medidas para preservar
a saúde e a vida de todos os profissionais considerados essenciais ao
controle de doenças e à manutenção da ordem pública. (Incluído pela Lei
n. 14.023, de 8.7.20, DOU 9.7.20)
§ 1º Para efeitos do disposto no caput deste artigo, são considerados
profissionais essenciais ao controle de doenças e à manutenção da ordem
pública: (Incluído pela Lei n. 14.023, de 8.7.20, DOU 9.7.20)
I — médicos; (Incluído pela Lei n. 14.023, de 8.7.20, DOU 9.7.20)
II — enfermeiros; (Incluído pela Lei n. 14.023, de 8.7.20, DOU 9.7.20)
III — fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos e pro-
fissionais envolvidos nos processos de habilitação e reabilitação; (Incluído
pela Lei n. 14.023, de 8.7.20, DOU 9.7.20)
IV — psicólogos; (Incluído pela Lei n. 14.023, de 8.7.20, DOU 9.7.20)
V — assistentes sociais; (Incluído pela Lei n. 14.023, de 8.7.20, DOU 9.7.20)
VI — policiais federais, civis, militares, penais, rodoviários e ferroviários
e membros das Forças Armadas; (Incluído pela Lei n. 14.023, de 8.7.20, DOU 9.7.20)
VII — agentes socioeducativos, agentes de segurança de trânsito e
agentes de segurança privada; (Incluído pela Lei n. 14.023, de 8.7.20, DOU 9.7.20)
VIII — brigadistas e bombeiros civis e militares; (Incluído pela Lei n. 14.023,
de 8.7.20, DOU 9.7.20)
IX — vigilantes que trabalham em unidades públicas e privadas de
saúde; (Incluído pela Lei n. 14.023, de 8.7.20, DOU 9.7.20)
X — assistentes administrativos que atuam no c(Incluído pela Lei n. 14.023,
de 8.7.20, DOU 9.7.20)
XI — agentes de fiscalização; (Incluído pela Lei n. 14.023, de 8.7.20, DOU 9.7.20)
XII — agentes comunitários de saúde; (Incluído pela Lei n. 14.023, de 8.7.20,
DOU 9.7.20)
XIII — agentes de combate às endemias; (Incluído pela Lei n. 14.023, de 8.7.20,
DOU 9.7.20)
XIV — técnicos e auxiliares de enfermagem; (Incluído pela Lei n. 14.023, de
8.7.20, DOU 9.7.20)
XV — técnicos, tecnólogos e auxiliares em radiologia e operadores
de aparelhos de tomografia computadorizada e de ressonância nuclear
magnética; (Incluído pela Lei n. 14.023, de 8.7.20, DOU 9.7.20)
XVI — maqueiros, maqueiros de ambulância e padioleiros; (Incluído pela
Lei n. 14.023, de 8.7.20, DOU 9.7.20)
XVII — cuidadores e atendentes de pessoas com deficiência, de
pessoas idosas ou de pessoas com doenças raras; (Incluído pela Lei n. 14.023,
de 8.7.20, DOU 9.7.20)
XVIII — biólogos, biomédicos e técnicos em análises clínicas; (Incluído
pela Lei n. 14.023, de 8.7.20, DOU 9.7.20)
XIX — médicos-veterinários; (Incluído pela Lei n. 14.023, de 8.7.20, DOU 9.7.20)
XX — coveiros, atendentes funerários, motoristas funerários, auxiliares
funerários e demais trabalhadores de serviços funerários e de autópsias;
(Incluído pela Lei n. 14.023, de 8.7.20, DOU 9.7.20)
XXI — profissionais de limpeza; (Incluído pela Lei n. 14.023, de 8.7.20, DOU 9.7.20)
XXII — profissionais que trabalham na cadeia de produção de alimen-
tos e bebidas, incluídos os insumos; (Incluído pela Lei n. 14.023, de 8.7.20, DOU 9.7.20)
XXIII — farmacêuticos, bioquímicos e técnicos em farmácia; (Incluído pela
Lei n. 14.023, de 8.7.20, DOU 9.7.20)
XXIV — cirurgiões-dentistas, técnicos em saúde bucal e auxiliares em
saúde bucal; (Incluído pela Lei n. 14.023, de 8.7.20, DOU 9.7.20)
XXV — aeronautas, aeroviários e controladores de voo; (Incluído pela Lei
n. 14.023, de 8.7.20, DOU 9.7.20)
XXVI — motoristas de ambulância; (Incluído pela Lei n. 14.023, de 8.7.20, DOU 9.7.20)
XXVII — guardas municipais; (Incluído pela Lei n. 14.023, de 8.7.20, DOU 9.7.20)
XXVIII — profissionais dos Centros de Referência de Assistência Social
(Cras) e dos Centros de Referência Especializados de Assistência Social
(Creas); (Incluído pela Lei n. 14.023, de 8.7.20, DOU 9.7.20)
XXIX — servidores públicos que trabalham na área da saúde, inclusive
em funções administrativas; (Incluído pela Lei n. 14.023, de 8.7.20, DOU 9.7.20)
XXX — outros profissionais que trabalhem ou sejam convocados a
trabalhar nas unidades de saúde durante o período de isolamento social ou
que tenham contato com pessoas ou com materiais que ofereçam risco de
contaminação pelo novo coronavírus. (Incluído pela Lei n. 14.023, de 8.7.20, DOU 9.7.20)
§ 2º O poder público e os empregadores ou contratantes fornecerão,
gratuitamente, os equipamentos de proteção individual (EPIs) recomen-
dados pela Anvisa aos profissionais relacionados no § 1º deste artigo que
estiverem em atividade e em contato direto com portadores ou possíveis
portadores do novo coronavírus, considerados os protocolos indicados
para cada situação. (Incluído pela Lei n. 14.023, de 8.7.20, DOU 9.7.20)
§ 3º Os profissionais essenciais ao controle de doenças e à manuten-
ção da ordem pública que estiverem em contato direto com portadores
ou possíveis portadores do novo coronavírus terão prioridade para fazer
testes de diagnóstico da Covid-19 e serão tempestivamente tratados e
orientados sobre sua condição de saúde e sobre sua aptidão para retornar
ao trabalho. (Incluído pela Lei n. 14.023, de 8.7.20, DOU 9.7.20)
Art. 4º É dispensável a licitação para aquisição ou contratação de bens,
serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento
da emergência de saúde pública de importância internacional de que trata
esta Lei. (Redação dada pela Lei n. 14.035, de 1.8.20, DOU 12.8.20)
§ 1º A dispensa de licitação a que se refere o caput deste artigo é
temporária e aplica-se apenas enquanto perdurar a emergência de saúde
pública de importância internacional decorrente do coronavírus.
§ 2º Todas as aquisições ou contratações realizadas com base nesta Lei
serão disponibilizadas, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contado
da realização do ato, em site oficial específico na internet, observados, no
que couber, os requisitos previstos no § 3º do art. 8º da Lei n. 12.527, de
18 de novembro de 2011, com o nome do contratado, o número de sua
inscrição na Secretaria da Receita Federal do Brasil, o prazo contratual,
o valor e o respectivo processo de aquisição ou contratação, além das
seguintes informações: (Redação dada pela Lei n. 14.035, de 11.8.20, DOU 12.8.20)
I — o ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do
contrato; (Incluído pela Lei n. 14.035, de 11.8.20, DOU 12.8.20)
II — a discriminação do bem adquirido ou do serviço contratado e o
local de entrega ou de prestação; (Incluído pela Lei n. 14.035, de 11.8.20, DOU 12.8.20)
III — o valor global do contrato, as parcelas do objeto, os montantes
pagos e o saldo disponível ou bloqueado, caso exista; (Incluído pela Lei n. 14.035,
de 11.8.20, DOU 12.8.20)
IV — as informações sobre eventuais aditivos contratuais; (Incluído pela
Lei n. 14.035, de 11.8.20, DOU 12.8.20)
V — a quantidade entregue em cada unidade da Federação durante
a execução do contrato, nas contratações de bens e serviços. (Incluído pela
Lei n. 14.035, de 11.8.20, DOU 12.8.20)
VI — as atas de registros de preços das quais a contratação se origine.
(Redação dada pela Lei n. 14.065, de 30.9.20, DOU 1.10.20)
§ 3º Na situação excepcional de, comprovadamente, haver uma única
fornecedora do bem ou prestadora do serviço, será possível a sua con-
tratação, independentemente da existência de sanção de impedimento
ou de suspensão de contratar com o poder público. (Incluído pela Lei n. 14.035,
de 11.8.20, DOU 12.8.20)
§ 3º-A. No caso de que trata o § 3º deste artigo, é obrigatória a pres-
tação de garantia nas modalidades previstas no art. 56 da Lei n. 8.666,
de 21 de junho de 1993, que não poderá exceder a 10% (dez por cento)
do valor do contrato. (Incluído pela Lei n. 14.035, de 11.8.20, DOU 12.8.20)
§ 4º Na hipótese de dispensa de licitação a que se refere o caput
deste artigo, quando se tratar de compra ou de contratação por mais
de um órgão ou entidade, poderá ser utilizado o sistema de registro de
preços, previsto no inciso II do caput do art. 15 da Lei n. 8.666, de 21 de
junho de 1993. (Redação dada pela Lei n. 14.065, de 30.9.20, DOU 1.10.20)
§ 5º Nas situações abrangidas pelo § 4º deste artigo, o ente federativo
poderá aplicar o regulamento federal sobre registro de preços se não
houver regulamento que lhe seja especificamente aplicável. (Redação dada
pela Lei n. 14.065, de 30.9.20, DOU 1.10.20)
§ 6º O órgão ou entidade gerenciador da compra estabelecerá prazo
entre 2 (dois) e 8 (oito) dias úteis, contado da data de divulgação da inten-
ção de registro de preço, para que outros órgãos e entidades manifestem
interesse em participar do sistema de registro de preços realizado nos
termos dos §§ 4º e 5º deste artigo. (Redação dada pela Lei n. 14.065, de 30.9.20, DOU 1.10.20)
§ 7º O disposto nos §§ 2º e 3º do art. 4º-E desta Lei não se aplica
a sistema de registro de preços fundamentado nesta Lei. (Incluído pela Lei
n. 14.065, de 30.9.20, DOU 1.10.20)
§ 8º Nas contratações celebradas após 30 (trinta) dias da assinatura
da ata de registro de preços, a estimativa de preços será refeita, com
o intuito de verificar se os preços registrados permanecem compatíveis
com os praticados no âmbito dos órgãos e entidades da administração
pública, nos termos do inciso VI do § 1º do art. 4º-E desta Lei. (Incluído pela
Lei n. 14.065, de 30.9.20, DOU 1.10.20)
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