Código Civil 2002
Autor | Beatriz Casimiro Costa/Manoel Casimiro Costa/Sonia Regina da S. Claro |
Páginas | 928-934 |
928
CódiGo Civil • CC — 2002 CLT LTr
PARTE GERAL
LIVRO 1
DAS PESSOAS
TÍTULO I
Das Pessoas Naturais
CAPÍTULO I
Da Personalidade e da Capacidade
Art. 1º Toda pessoa é capaz de direitos e
deveres na ordem civil.
Art. 2º A personalidade civil da pessoa
começa do nascimento com vida; mas a lei
põe a salvo, desde a concepção, os direitos
do nascituro.
Art. 3º São absolutamente incapazes de
exercer pessoalmente os atos da vida civil os
menores de 16 (dezesseis) anos. (Redação dada pela
Lei n. 13.146, de 6.7.15, DOU 7.7.15)
I — os menores de dezesseis anos; (Revogado
pela Lei n. 13.146, de 6.7.15, DOU 7.7.15)
II — os que, por enfermidade ou deficiência
mental, não tiverem o necessário discernimento
para a prática desses atos; (Revogado pela Lei n. 13.146,
de 6.7.15, DOU 7.7.15)
III — os que, mesmo por causa transitória,
não puderem exprimir sua vontade. (Revogado pela
Lei n. 13.146, de 6.7.15, DOU 7.7.15)
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos
atos, ou à maneira de os exercer:
I — os maiores de dezesseis e menores de
dezoito anos;
II — os ébrios habituais e os viciados em
tóxico; (Redação dada pela Lei n. 13.146, de 6.7.15, DOU 7.7.15)
III — aqueles que, por causa transitória ou
permanente, não puderem exprimir sua von-
tade; (Redação dada pela Lei n. 13.146, de 6.7.15, DOU 7.7.15)
IV — os pródigos.
PARÁGRAFO ÚNICO. A capacidade dos
indígenas será regulada por legislação especial.
(Redação dada pela Lei n. 13.146, de 6.7.15, DOU 7.7.15)
Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito
anos completos, quando a pessoa fica habi-
litada à prática de todos os atos da vida civil.
PARÁGRAFO ÚNICO. Cessará, para os
menores, a incapacidade:
I — pela concessão dos pais, ou de um
deles na falta do outro, mediante instrumento
público, independentemente de homologação
judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor,
se o menor tiver dezesseis anos completos;
II — pelo casamento;
III — pelo exercício de emprego público
efetivo;
IV — pela colação de grau em curso de
ensino superior;
V — pelo estabelecimento civil ou comercial,
ou pela existência de relação de emprego, des-
de que, em função deles, o menor com dezes-
seis anos completos tenha economia própria.
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CAPÍTULO II
Dos Direitos da Personalidade
Art. 11. Com exceção dos casos previstos
em lei, os direitos da personalidade são intrans-
missíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu
exercício sofrer limitação voluntária.
Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça,
ou a lesão, a direito da personalidade, e recla-
mar perdas e danos, sem prejuízo de outras
sanções previstas em lei.
PARÁGRAFO ÚNICO. Em se tratando de
morto, terá legitimação para requerer a medida
prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente,
ou qualquer parente em linha reta, ou colateral
até o quarto grau.
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Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome,
nele compreendidos o prenome e o sobre-
nome.
Art. 17. O nome da pessoa não pode ser
empregado por outrem em publicações ou
representações que a exponham ao desprezo
público, ainda quando não haja intenção
difamatória.
Art. 18. Sem autorização, não se pode usar
o nome alheio em propaganda comercial.
Art. 19. O pseudônimo adotado para ati-
vidades lícitas goza da proteção que se dá
ao nome.
Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se ne-
cessárias à administração da justiça ou à
manutenção da ordem pública, a divulgação
de escritos, a transmissão da palavra, ou a
publicação, a exposição ou a utilização da
imagem de uma pessoa poderão ser proibi-
das, a seu requerimento e sem prejuízo da
indenização que couber, se lhe atingirem a
honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou
se se destinarem a fins comerciais.
PARÁGRAFO ÚNICO. Em se tratando de
morto ou de ausente, são partes legítimas
para requerer essa proteção o cônjuge, os
ascendentes ou os descendentes.
Art. 21. A vida privada da pessoa natural
é inviolável, e o juiz, a requerimento do inte-
ressado, adotará as providências necessárias
para impedir ou fazer cessar ato contrário a
esta norma.
TÍTULO II
Das Pessoas Jurídicas
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Art. 50. Em caso de abuso da personalidade
jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade
ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a
requerimento da parte, ou do Ministério Pú-
blico quando lhe couber intervir no processo,
desconsiderá-la para que os efeitos de certas
e determinadas relações de obrigações sejam
estendidos aos bens particulares de adminis-
tradores ou de sócios da pessoa jurídica be-
neficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
(Redação dada pela Lei n. 13.874, de 20.9.19, DOU ed. extra 20.9.19)
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo,
desvio de finalidade é a utilização da pessoa
jurídica com o propósito de lesar credores
e para a prática de atos ilícitos de qualquer
natureza. (Redação dada pela Lei n. 13.874, de 20.9.19, DOU
ed. extra 20.9.19)
§ 2º Entende-se por confusão patrimonial
a ausência de separação de fato entre os
patrimônios, caracterizada por: (Redação dada pela
Lei n. 13.874, de 20.9.19, DOU ed. extra 20.9.19)
I — cumprimento repetitivo pela sociedade
de obrigações do sócio ou do administrador
ou vice-versa; (Redação dada pela Lei n. 13.874, de 20.9.19,
DOU ed. extra 20.9.19)
II — transferência de ativos ou de passivos
sem efetivas contraprestações, exceto os de
valor proporcionalmente insignificante; e (Redação
dada pela Lei n. 13.874, de 20.9.19, DOU ed. extra 20.9.19)
III — outros atos de descumprimento da
autonomia patrimonial. (Redação dada pela Lei n. 13.874,
de 20.9.19, DOU ed. extra 20.9.19)
§ 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º
deste artigo também se aplica à extensão das
obrigações de sócios ou de administradores à
pessoa jurídica. (Redação dada pela Lei n. 13.874, de 20.9.19,
DOU ed. extra 20.9.19)
§ 4º A mera existência de grupo econômico
sem a presença dos requisitos de que trata o
caput deste artigo não autoriza a desconsi-
deração da personalidade da pessoa jurídica.
(Redação dada pela Lei n. 13.874, de 20.9.19, DOU ed. extra 20.9.19)
§ 5º Não constitui desvio de finalidade a
mera expansão ou a alteração da finalidade
original da atividade econômica específica da
pessoa jurídica. (Redação dada pela Lei n. 13.874, de 20.9.19,
DOU ed. extra 20.9.19)
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Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas,
no que couber, a proteção dos direitos da
personalidade.
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TÍTULO III
Do Domicílio
Art. 72. É também domicílio da pessoa
natural, quanto às relações concernentes à
profissão, o lugar onde esta é exercida.
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LIVRO III
DOS FATOS JURÍDICOS
TÍTULO I
Do Negócio Jurídico
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 104. A validade do negócio jurídico
requer:
I — agente capaz;
II — objeto lícito, possível, determinado ou
determinável;
III — forma prescrita ou não defesa em lei.
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Art. 108. Não dispondo a lei em contrário,
a escritura pública é essencial à validade dos
negócios jurídicos que visem à constituição,
transferência, modificação ou renúncia de direi-
tos reais sobre imóveis de valor superior a trinta
vezes o maior salário mínimo vigente no País.
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Art. 110. A manifestação de vontade sub-
siste ainda que o seu autor haja feito a reserva
mental de não querer o que manifestou, salvo
se dela o destinatário tinha conhecimento.
Art. 111. O silêncio importa anuência,
quando as circunstâncias ou os usos o auto-
rizarem, e não for necessária a declaração de
vontade expressa.
Art. 112. Nas declarações de vontade se
atenderá mais à intenção nelas consubstan-
ciada do que ao sentido literal da linguagem.
Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser
interpretados conforme a boa-fé e os usos do
lugar de sua celebração.
§ 1º A interpretação do negócio jurídico
deve lhe atribuir o sentido que: (Redação dada pela
Lei n. 13.874, de 20.9.19, DOU ed. extra 20.9.19)
I — for confirmado pelo comportamento
das partes posterior à celebração do negócio;
(Redação dada pela Lei n. 13.874, de 20.9.19, DOU ed. extra 20.9.19)
II — corresponder aos usos, costumes
e práticas do mercado relativas ao tipo de
negócio; (Redação dada pela Lei n. 13.874, de 20.9.19, DOU
ed. extra 20.9.19)
III — corresponder à boa-fé; (Redação dada pela
Lei n. 13.874, de 20.9.19, DOU ed. extra 20.9.19)
(CÓDIGO CIVIL DE 2002)
(DOU 11.1.2002)
Principais dispositivos do Código Civil de 2002 relacionados com o Direito do Trabalho e relação do trabalho,
alguns deles ligados a ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela
Emenda Constitucional n. 45, de 8 de dezembro de 2004.
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