Da organização dos poderes

AutorBeatriz Casimiro Costa/Manoel Casimiro Costa/Sonia Regina da S. Claro
Páginas23-39
CLT LTr CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88
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Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os
servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude
de concurso público. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998)
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo: (Redação dada pela
Emenda Constitucional n. 19, de 1998)
I — em virtude de sentença judicial transitada em julgado; (Incluído
pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998)
II — mediante processo administrativo em que lhe seja assegu-
rada ampla defesa; (Incluído pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998)
III — mediante procedimento de avaliação periódica de desem-
penho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
(Incluído pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998)
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor
estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se
estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indeniza-
ção, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com
remuneração proporcional ao tempo de serviço. (Redação dada pela Emenda
Constitucional n. 19, de 1998)
§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o
servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração pro-
porcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento
em outro cargo. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998)
§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obriga-
tória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída
para essa finalidade. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998)
Seção III
Dos Militares dos Estados, do Distrito Federal
e dos Territórios
(Redação dada pela Emenda Constitucional n. 18, de 1998)
Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bom-
beiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia
e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos
Territórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 18, de 1998)
§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e
dos Terr itórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições
do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo
a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º,
inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos
governadores. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15.12.1998)
§ 2º Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito
Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica
do respectivo ente estatal. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 41, 19.12.2003)
§ 3º Aplica-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e
dos Terr itórios o disposto no art. 37, inciso XVI, com prevalência da
atividade militar. (Incluído pela EC n. 101, de 3.7.19, DOU 4.7.19)
Seção IV
Das Regiões
Art. 43. Para efeitos administrativos, a União poderá articular
sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e social, visando
a seu desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais.
§ 1º Lei complementar disporá sobre:
I — as condições para integração de regiões em desenvolvi-
mento;
II — a composição dos organismos regionais que executarão, na
forma da lei, os planos regionais, integrantes dos planos nacionais
de desenvolvimento econômico e social, aprovados juntamente
com estes.
§ 2º Os incentivos regionais compreenderão, além de outros,
na forma da lei:
I — igualdade de tarifas, fretes, seguros e outros itens de custos
e preços de responsabilidade do Poder Público;
II — juros favorecidos para financiamento de atividades prio-
ritárias;
III — isenções, reduções ou diferimento temporário de tributos
federais devidos por pessoas físicas ou jurídicas;
IV — prioridade para o aproveitamento econômico e social dos
rios e das massas de água represadas ou represáveis nas regiões
de baixa renda, sujeitas a secas periódicas.
§ 3º Nas áreas a que se refere o § 2º, IV, a União incentivará
a recuperação de terras áridas e cooperará com os pequenos e
médios proprietários rurais para o estabelecimento, em suas glebas,
de fontes de água e de pequena irrigação.
TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
(Redação dada pela Emenda Constitucional n. 80, de 2014)
CAPÍTULO I
Do Poder Legislativo
Seção I
Do Congresso Nacional
Art. 44. O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional,
que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
PARÁGRAFO ÚNICO. Cada legislatura terá a duração de quatr o
anos.
Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes
do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em
cada Terr itório e no Distrito Federal.
§ 1º O número total de Deputados, bem como a representa-
ção por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei
complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se
aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que
nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito
ou mais de setenta Deputados.
§ 2º Cada Terr itório elegerá quatro Deputados.
Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos
Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majo-
ritário.
§ 1º Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores,
com mandato de oito anos.
§ 2º A representação de cada Estado e do Distrito Federal será
renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e
dois terços.
§ 3º Cada Senador será eleito com dois suplentes.
Art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as deli-
berações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por
maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
Seção II
Das Atribuições do Congresso Nacional
Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Pre-
sidente da República, não exigida esta para o especificado nos
arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência
da União, especialmente sobre:
I — sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas;
II — plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual,
operações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado;
III — fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas;
IV — planos e programas nacionais, regionais e setoriais de
desenvolvimento;
V — limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e
bens do domínio da União;
VI — incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas
de Terr itórios ou Estados, ouvidas as respectivas Assembleias
Legislativas;
VII — transferência temporária da sede do Governo Federal;
VIII — concessão de anistia;
IX — organização administrativa, judiciária, do Ministério Público
e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização
judiciária e do Ministério Público do Distrito Federal; (Redação dada pela
Emenda Constitucional n. 69, de 2012) (Produção de efeito)
X — criação, transformação e extinção de cargos, empregos e
funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b; (Redação
dada pela Emenda Constitucional n. 32, de 2001)
XI — criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração
pública; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 32, de 2001)
XII — telecomunicações e radiodifusão;
XIII — matéria financeira, cambial e monetária, instituições
financeiras e suas operações;
XIV — moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida
mobiliária federal.
XV — fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tr ibunal
Federal, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º; 150, II; 153, III;
e 153, § 2º, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 41, 19.12.2003)
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
I — resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos
internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos
ao patrimônio nacional;
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II — autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a
celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo
território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressal-
vados os casos previstos em lei complementar;
III — autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a
se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias;
IV — aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autori-
zar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;
V — sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem
do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
VI — mudar temporariamente sua sede;
VII — fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os
Senadores, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º,
150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998)
VIII — fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da
República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem
os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela
Emenda Constitucional n. 19, de 1998)
IX — julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da
República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos
de governo;
X — fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas
Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração
indireta;
XI — zelar pela preservação de sua competência legislativa em
face da atribuição normativa dos outros Poderes;
XII — apreciar os atos de concessão e renovação de concessão
de emissoras de rádio e televisão;
XIII — escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas
da União;
XIV — aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a ati-
vidades nucleares;
XV — autorizar referendo e convocar plebiscito;
XVI — autorizar, em terras indígenas, a exploração e o apro-
veitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas
minerais;
XVII — aprovar, previamente, a alienação ou concessão de
terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares.
XVIII — decretar o estado de calamidade pública de âmbito
nacional previsto nos arts. 167-B, 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e
167-G desta Constituição. (NR) (Incluído pela EC n. 109, de 15.3.21, DOU 16.3.21)
Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qual-
quer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou
quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presi-
dência da República para prestarem, pessoalmente, informações
sobre assunto previamente determinado, importando crime de
responsabilidade a ausência sem justificação adequada. (Redação dada
pela Emenda Constitucional de Revisão n. 2, de 1994)
§ 1º Os Ministros de Estado poderão comparecer ao Senado
Federal, à Câmara dos Deputados, ou a qualquer de suas Comis-
sões, por sua iniciativa e mediante entendimentos com a Mesa
respectiva, para expor assunto de relevância de seu Ministério.
§ 2º As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal
poderão encaminhar pedidos escritos de informações a Ministros
de Estado ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste
artigo, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o
não atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação
de informações falsas. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão n. 2, de 1994)
Seção III
Da Câmara dos Deputados
Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
I — autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração
de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República
e os Ministros de Estado;
II — proceder à tomada de contas do Presidente da República,
quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de ses-
senta dias após a abertura da sessão legislativa;
III — elaborar seu regimento interno;
IV — dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia,
criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções
de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva
remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de
diretrizes orçamentárias; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998)
V — eleger membros do Conselho da República, nos termos
do art. 89, VII.
Seção IV
Do Senado Federal
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
I — processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da Repú-
blica nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de
Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica
nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; (Redação dada
pela Emenda Constitucional n. 23, de 2.9.1999)
II — processar e julgar os Ministros do Supremo Tr ibunal Fede-
ral, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho
Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e
o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade; (Redação
dada pela Emenda Constitucional n. 45, de 2004)
III — aprovar previamente, por voto secreto, após arguição pública,
a escolha de:
a) Magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição;
b) Ministros do Tr ibunal de Contas da União indicados pelo
Presidente da República;
c) Governador de Territór io;
d) Presidente e diretores do banco central;
e) Procurador-Geral da República;
f) titulares de outros cargos que a lei determinar;
IV — aprovar previamente, por voto secreto, após arguição em
sessão secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de
caráter permanente;
V — autorizar operações externas de natureza financeira, de
interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios
e dos Municípios;
VI — fixar, por proposta do Presidente da República, limites
globais para o montante da dívida consolidada da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VII — dispor sobre limites globais e condições para as operações
de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades
controladas pelo Poder Público federal;
VIII — dispor sobre limites e condições para a concessão de
garantia da União em operações de crédito externo e interno;
IX — estabelecer limites globais e condições para o montante da
dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
X — suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada
inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;
XI — aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exo-
neração, de ofício, do Procurador-Geral da República antes do
término de seu mandato;
XII — elaborar seu regimento interno;
XIII — dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia,
criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções
de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva
remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de
diretrizes orçamentárias; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998)
XIV — eleger membros do Conselho da República, nos termos
do art. 89, VII.
XV — avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema
Tributário Nacional, em sua estrutura e seus componentes, e o
desempenho das administrações tributárias da União, dos Estados
e do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional
n. 42, de 19.12.2003)
PARÁGRAFO ÚNICO. Nos casos previstos nos incisos I e II,
funcionará como Presidente o do Supremo Tr ibunal Federal, limi-
tando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços
dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação,
por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das
demais sanções judiciais cabíveis.
Seção V
Dos Deputados e dos Senadores
Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penal-
mente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (Redação dada
pela Emenda Constitucional n. 35, de 2001)
§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma,
serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
(Redação dada pela Emenda Constitucional n. 35, de 2001)

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