Da defesa do estado e das instituições democráticas

AutorBeatriz Casimiro Costa/Manoel Casimiro Costa/Sonia Regina da S. Claro
Páginas39-41
CLT LTr CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88
39
depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado
Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução,
sendo: (Incluído pela Emenda Constitucional n. 45, de 2004)
I — o Procurador-Geral da República, que o preside;
II — quatro membros do Ministério Público da União, assegurada
a representação de cada uma de suas carreiras;
III — três membros do Ministério Público dos Estados;
IV — dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal
e outro pelo Superior Tribunal de Justiça;
V — dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem
dos Advogados do Brasil;
VI — dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada,
indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado
Federal.
§ 1º Os membros do Conselho oriundos do Ministério Público
serão indicados pelos respectivos Ministérios Públicos, na forma
da lei.
— V. Lei n. 11.372, de 28.11.2006, DOU 29.11.06, regulamenta o § 1º do art. 130-A
da Constituição Federal, para dispor sobre a forma de indicação dos membros
do Conselho Nacional do Ministério Público oriundos do Ministério Público e
criar sua estrutura organizacional e funcional, e dá outras providências (não
publicada nesta obra)
§ 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público
o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério
Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus mem-
bros, cabendo lhe:
I — zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério
Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua
competência, ou recomendar providências;
II — zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou
mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos prati-
cados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos
Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que
se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da
lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas;
III — receber e conhecer das reclamações contra membros ou
órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive
contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência
disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos
disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade
e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
(Redação dada pela EC n.103, de 12.11.19, DOU 13.11.19)
IV — rever, de ofício ou mediante provocação, os processos
disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos
Estados julgados há menos de um ano;
V — elaborar relatório anual, propondo as providências que
julgar necessárias sobre a situação do Ministério Público no País
e as atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem
prevista no art. 84, XI.
§ 3º O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor
nacional, dentre os membros do Ministério Público que o integram,
vedada a recondução, competindo-lhe, além das atribuições que
lhe forem conferidas pela lei, as seguintes:
I — receber reclamações e denúncias, de qualquer interessado,
relativas aos membros do Ministério Público e dos seus serviços
auxiliares;
II — exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e
correição geral;
III — requisitar e designar membros do Ministério Público,
delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de órgãos do
Ministério Público.
§ 4º O Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados
do Brasil oficiará junto ao Conselho.
§ 5º Leis da União e dos Estados criarão ouvidorias do Ministério
Público, competentes para receber reclamações e denúncias de
qualquer interessado contra membros ou órgãos do Ministério
Público, inclusive contra seus serviços auxiliares, representando
diretamente ao Conselho Nacional do Ministério Público.
Seção II
Da Advocacia Pública
(Redação dada pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998)
Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, direta-
mente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial
e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar
que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as ativida-
des de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
§ 1º A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral
da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre
cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico
e reputação ilibada.
§ 2º O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição
de que trata este artigo far-se-á mediante concurso público de
provas e títulos.
§ 3º Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a repre-
sentação da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional,
observado o disposto em lei.
Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal,
organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso
público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advo-
gados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação
judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.
(Redação dada pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998)
PARÁGRAFO ÚNICO. Aos procuradores referidos neste artigo
é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício,
mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios,
após relatório circunstanciado das corregedorias. (Redação dada pela Emenda
Constitucional n. 19, de 1998)
Seção III
Da Advocacia
(Redação dada pela Emenda Constitucional n. 80, de 2014)
Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça,
sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da
profissão, nos limites da lei.
Seção IV
Da Defensoria Pública
(Redação dada pela Emenda Constitucional n. 80, de 2014)
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente,
essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como
expressão e instrumento do regime democrático, fundamental-
mente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e
a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos
individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessi-
tados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. (Redação dada pela
Emenda Constitucional n. 80, de 2014)
§ 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União
e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais
para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos,
na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos,
assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e
vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.
(Renumerado do parágrafo único pela Emenda Constitucional n. 45, de 2004)
§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas auto-
nomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta
orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes
orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. (Incluído
pela Emenda Constitucional n. 45, de 2004)
§ 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da
União e do Distrito Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 74, de 2013)
§ 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a uni-
dade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se
também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do
art. 96 desta Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 80, de 2014)
Art. 135. Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas
nas Seções II e III deste Capítulo serão remunerados na forma do
art. 39, § 4º. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998)
TÍTULO V
Da Defesa do Estado e Das Instituições Democráticas
CAPÍTULO I
DO ESTADO DE DEFESA E DO ESTADO DE SÍTIO
Seção I
Do Estado de Defesa
Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho
da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado
de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais
restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social amea-

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