Regimento Interno - TST

AutorBeatriz Casimiro Costa/Manoel Casimiro Costa/Sonia Regina da S. Claro
Páginas1033-1056
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Regimento inteRno • tSt
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O EGRÉGIO PLENO DO TRIBUNAL
SUPERIOR DO TRABALHO, em sessão
ordinária hoje realizada, sob a Presidência do
Excelentíssimo Senhor Ministro Ives Gandra
da Silva Martins Filho, Presidente do Tribu-
nal, presentes os Excelentíssimos Senhores
Ministros Emmanoel Pereira, Vice-Presidente
do Tribunal, Renato de Lacerda Paiva, Correge-
dor-Geral da Justiça do Trabalho, João Batista
Brito Pereira, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi,
Aloysio Corrêa da Veiga, Luiz Philippe Vieira de
Mello Filho, Alberto Luiz Bresciani de Fontan
Pereira, Maria de Assis Calsing, Dora Maria da
Costa, Fernando Eizo Ono, Guilherme Augusto
Caputo Bastos, Márcio Eurico Vitral Amaro,
Walmir Oliveira da Costa, Maurício Godinho
Delgado, Kátia Magalhães Arruda, Augusto
César Leite de Carvalho, José Roberto Freire
Pimenta, Delaíde Alves Miranda Arantes, Hugo
Carlos Scheuermann, Alexandre de Souza
Agra Belmonte, Cláudio Mascarenhas Bran-
dão, Douglas Alencar Rodrigues, Maria Helena
Mallmann, Breno Medeiros e o Excelentíssimo
Vice-Procurador-Geral do Trabalho, Dr. Luiz
Eduardo Guimarães,
RESOLVE
Aprovar o novo texto do Regimento Interno
do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos
a seguir transcritos:
LIVRO I
DO TRIBUNAL
TÍTULO I
DO TRIBUNAL, DA SUA COMPOSIÇÃO,
DOS SEUS MINISTROS
CAPÍTULO I
DO TRIBUNAL
Art. 1º O Tribunal Superior do Trabalho tem
sede na Capital Federal e jurisdição em todo
o território nacional.
Art. 2º A bandeira do Tribunal, instituída pela
Portaria n. 291, de 16 de outubro de 1981, pu-
blicada no Diário da Justiça de 3 de novembro
de 1981, simboliza a Justiça do Trabalho como
órgão do Poder Judiciário, sua jurisdição e a
importância social do exercício jurisdicional,
trazendo o dístico Opus Justitiae Pax.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E DA INVESTIDURA
Art. 3º O Tribunal compõe-se de 27 (vinte
e sete) Ministros, escolhidos dentre brasileiros
com mais de 35 (trinta e cinco) e menos de
65 (sessenta e cinco) anos, de notável saber
jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo
Presidente da República após aprovação pela
maioria absoluta do Senado Federal.
§ 1º A indicação, pelo Tribunal Superior do
Trabalho, de Desembargadores do Trabalho,
membros do Ministério Público do Trabalho e
advogados, para comporem o Tribunal, far-se-á
em lista tríplice.
§ 2º O ofício de encaminhamento da lista
ao Poder Executivo conterá informação acerca
do número de votos obtidos pelos candidatos
e será instruído com cópia da ata da sessão
extraordinária em que se realizou a escolha
dos indicados.
Art. 4º Para provimento de vaga de Ministro,
destinada aos Desembargadores do Trabalho
da carreira da Magistratura do Trabalho, o Pre-
sidente do Tribunal convocará o Tribunal Pleno
para, em sessão pública, escolher, pelo voto
secreto e em escrutínios sucessivos, dentre os
Desembargadores do Trabalho da carreira in-
tegrantes dos Tribunais Regionais do Trabalho,
os nomes para a formação da lista tríplice a
ser encaminhada ao Presidente da República.
§ 1º Para fim de elaboração da lista tríplice a
que se refere o caput deste artigo, o Presidente
do Tribunal fará publicar edital no sítio deste
Tribunal na rede mundial de computadores
no qual fixará prazo de 15 (quinze) dias para
inscrição dos Desembargadores do Trabalho
interessados, findo o qual será publicada a
relação com os nomes dos inscritos.
§ 2º Na hipótese de haver mais de uma
vaga a ser provida, a lista conterá o número de
Magistrados igual ao de vagas mais 2 (dois).
§ 3º Na votação para escolha dos nomes
dos Desembargadores do Trabalho que inte-
grarão a lista, serão observados os seguintes
critérios:
I — os nomes serão escolhidos em voto
secreto e em escrutínios sucessivos, para o
primeiro, o segundo, o terceiro e, eventual-
mente, o quarto nome integrante da lista, e,
assim, sucessivamente, sendo escolhido em
cada escrutínio aquele que obtiver votos da
maioria absoluta;
II — a maioria absoluta necessária para
a escolha do nome corresponde ao número
inteiro imediatamente superior à metade do
total de Ministros integrantes do Tribunal no
momento da votação;
III — não alcançada, no primeiro escrutínio,
a maioria absoluta, proceder-se-á à nova
votação, na qual concorrerão os 2 (dois)
Desembargadores do Trabalho mais votados:
a) em caso de empate, será realizada nova
votação. A persistir o resultado, o desempate
dar-se-á pelo tempo de investidura no Tribunal
Regional do Trabalho e, sucessivamente,
pelo tempo de investidura na Magistratura
do Trabalho;
b) se houver empate entre 2 (dois) Desem-
bargadores que tenham obtido, individualmen-
te, número de votos inferior ao alcançado por
outro Desembargador, far-se-á, primeiramente,
a votação para o desempate e, a seguir, para a
escolha do nome que integrará a lista.
IV — escolhido um nome, fica excluído dos
escrutínios subsequentes Desembargador da
mesma Região.
Art. 5º O Presidente do Tribunal, ocorrendo
vaga destinada a membro do Ministério Públi-
co do Trabalho e a advogado, dará imediata
ciência à Procuradoria-Geral do Trabalho e ao
Conselho Federal da Ordem dos Advogados
do Brasil, respectivamente, para formação e
encaminhamento de lista sêxtupla ao Tribu-
nal, que escolherá, dentre os nomes que a
compõem, os que integrarão a lista tríplice a
ser encaminhada ao Presidente da República.
Art. 6º O Tribunal Pleno, para o provimento
das vagas aludidas no artigo anterior, em
sessão pública, pelo voto secreto da maioria
absoluta de seus membros, escolherá, em es-
crutínios secretos e sucessivos, os nomes que
integrarão a lista tríplice a ser encaminhada ao
Presidente da República.
§ 1º Quando houver mais de uma vaga a ser
provida por membro do Ministério Público do
Trabalho ou por advogado, para cada lista sêx-
tupla recebida será elaborada uma lista tríplice.
§ 2º Se, para o provimento das vagas
destinadas ao quinto constitucional, o Tribunal
receber lista única, formará uma só lista com
o número de candidatos igual ao de vagas
mais 2 (dois).
§ 3º Aplica-se, no que couber, à votação
para escolha dos integrantes da lista tríplice,
o estabelecido nos incisos do § 3º do art. 4º.
CAPÍTULO III
DOS MINISTROS
Seção I
Da Posse e das Prerrogativas
Art. 7º O Ministro tomará posse no prazo
de 30 (trinta) dias a contar da nomeação, em
sessão solene do Tribunal Pleno ou, durante
o recesso forense e as férias coletivas dos
Ministros, perante o Presidente do Tribunal.
Neste último caso, o ato deverá ser ratificado
pelo Tribunal Pleno.
§ 1º No ato da posse, o Ministro prestará
compromisso de bem desempenhar os deveres
do cargo e de bem cumprir e fazer cumprir a
Constituição da República e as Leis do País.
§ 2º O Secretário-Geral Judiciário lavrará,
em livro especial, o termo de compromisso e
posse, que será assinado pelo Presidente e
pelo Ministro empossado.
§ 3º Somente tomará posse o Ministro que
comprovar:
I — ser brasileiro;
II — contar mais de 35 (trinta e cinco) e
menos de 65 (sessenta e cinco) anos de idade;
III — satisfazer aos demais requisitos pre-
vistos em lei.
Art. 8º Os Ministros têm jurisdição em todo
o território nacional e domicílio no Distrito
Federal.
Art. 9º A antiguidade dos Ministros, para
efeitos legais e regimentais, é regulada:
I — pela posse;
II — pela nomeação;
III — pelo tempo de investidura na Magis-
tratura da Justiça do Trabalho;
IV — pelo tempo de serviço público federal;
V — pela idade, quando houver empate
pelos demais critérios.
Art. 10. Os Ministros do Tribunal receberão
o tratamento de Excelência e usarão nas ses-
sões as vestes correspondentes ao modelo
aprovado.
PARÁGRAFO ÚNICO. Após a concessão da
aposentadoria, o Tribunal velará pela preser-
vação dos direitos, interesses e prerrogativas
que os Ministros conservarão, em relação ao
título e às honras correspondentes ao cargo,
salvo no exercício de atividade profissional.
Seção II
Das Férias, das Licenças, das Substituições
e das Convocações
Art. 11. Os Ministros gozarão férias nos
meses de janeiro e julho, na forma da lei.
PARÁGRAFO ÚNICO. Os Ministros informa-
rão à Presidência seu endereço, para eventual
convocação durante as férias e feriados.
Art. 12. O Presidente, o Vice-Presidente e
o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, se
a necessidade do serviço judiciário lhes exigir
a contínua presença no Tribunal, poderão
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N. 1.937, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2017
(TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO • TRIBUNAL PLENO)
Aprova o Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
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Regimento inteRno • tSt CLT LTr
acumular férias para fruição oportuna, faculta-
do o fracionamento dos períodos.
PARÁGRAFO ÚNICO. A acumulação de
férias somente ocorrerá mediante prévia
autorização do Órgão Especial e deverá ser
registrada nos assentamentos funcionais do
Ministro, para que lhe seja reconhecido o
direito de posterior fruição.
Art. 13. A licença é requerida pelo Ministro
com a indicação do prazo e do dia do início.
§ 1º Salvo contraindicação médica, o
Ministro licenciado poderá proferir decisões
em processos de que, antes da licença, haja
pedido vista, ou que tenham recebido o seu
visto como relator ou revisor.
§ 2º O Ministro licenciado pode reassumir o
cargo, entendendo-se que desistiu do restante
do prazo, mediante prévia comunicação formal
ao Presidente do Tribunal.
§ 3º Se a licença for para tratamento da
própria saúde, o Ministro somente poderá
reassumir o cargo, antes do término do prazo,
se não houver contraindicação médica.
Art. 14. A critério do Órgão Especial, po-
derá ser concedido afastamento ao Ministro,
sem prejuízo de seus direitos, vencimentos e
vantagens, para:
I — frequência a cursos ou seminários de
aperfeiçoamento e estudos, pelo prazo máximo
de 2 (dois) anos;
II — realização de missão ou serviços rele-
vantes à administração da justiça.
Art. 15. Nas ausências ou impedimentos
eventuais ou temporários, a substituição no
Tribunal far-se-á da seguinte maneira:
I — o Presidente do Tribunal, pelo Vice-
-Presidente, seguindo-se, na ausência de
ambos, pelo Corregedor-Geral da Justiça do
Trabalho e pelos demais Ministros, em ordem
decrescente de antiguidade;
II — o Vice-Presidente, pelo Presidente, ou,
na ausência deste, pelo Corregedor-Geral da
Justiça do Trabalho, e, em sequência, pelos
demais Ministros, em ordem decrescente de
antiguidade;
III — o Corregedor-Geral da Justiça do Tra-
balho, pelo Vice-Presidente, ou, na ausência
deste, pelo Presidente, e, em sequência, pelos
demais Ministros, em ordem decrescente de
antiguidade;
IV — o Presidente da Turma, pelo Ministro
mais antigo presente na sessão;
V — o Presidente da Comissão, preferen-
cialmente pelo mais antigo dentre os
seus membros;
VI — qualquer dos membros das Comis-
sões, pelo respectivo suplente.
Art. 16. O relator é substituído nas hipóteses
e formas previstas na Seção I do Capítulo II do
Título I do Livro II, deste Regimento.
Art. 17. Nas ausências temporárias, por
período superior a 30 (trinta) dias, e nos
afastamentos definitivos, os Ministros serão
substituídos por Desembargador do Trabalho,
escolhido pelo Órgão Especial, mediante es-
crutínio secreto e pelo voto da maioria absoluta
dos seus membros.
PARÁGRAFO ÚNICO. O Desembargador
do Trabalho convocado atuará exclusivamente
em Turma da Corte.
Art. 18. O Presidente do Tribunal poderá, em
caso de urgência, e quando inviável a imediata
reunião do Órgão Especial, ad referendum
deste, convocar Desembargador do Trabalho,
para a substituição de Ministro afastado.
Art. 19. Excepcionalmente, poderá o
Tribunal Superior do Trabalho convocar De-
sembargadores do Trabalho para atuarem,
temporariamente, em suas Turmas e Juízes
do Trabalho para auxiliarem, no curso dos
respectivos mandatos, a Presidência, a Vice-
-Presidência e a Corregedoria-Geral da Justiça
do Trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO. A convocação será
limitada ao número de 2 (dois) Juízes do Tra-
balho para auxílio em cada um dos referidos
órgãos e atenderá as determinações previstas
na Resolução do Conselho Nacional de Justiça
n. 209/2015.
Art. 20. Na sessão do Órgão Especial que
decidir a convocação, os Ministros deverão ter
cópias das nominatas dos Desembargadores
que compõem os Tribunais Regionais do Tra-
balho, para se orientarem na escolha.
Seção III
Da Convocação Extraordinária
Art. 21. Durante o período de férias, o Pre-
sidente do Tribunal, ou seu substituto, poderá
convocar, com antecedência de 48 (quarenta
e oito) horas, sessão extraordinária para
julgamento de dissídio coletivo, mandado de
segurança e ação declaratória alusiva a greve
e que requeiram apreciação urgente.
Seção IV
Da Aposentadoria
Art. 22. O processo administrativo de apo-
sentadoria compulsória de Ministro da Corte
deverá ser iniciado 30 (trinta) dias antes que
complete os 75 (setenta e cinco) anos, para
que a publicação possa ocorrer na data da
jubilação.
Art. 23. Na aposentadoria por invalidez, o
processo respectivo terá início:
I — a requerimento do Ministro;
II — por ato de ofício do Presidente do
Tribunal;
III — em cumprimento a deliberação do
Tribunal.
PARÁGRAFO ÚNICO. Em se tratando de
incapacidade mental, o Presidente do Tribunal,
ou quem o substitua, nomeará curador ao pa-
ciente, sem prejuízo da defesa que esse queira
apresentar, pessoalmente ou por procurador
constituído.
Art. 24. O paciente, na hipótese do parágra-
fo único do artigo anterior, deverá ser afastado
imediatamente do exercício do cargo, até deci-
são final, devendo ficar concluído o processo
no prazo de 60 (sessenta) dias, justificadas as
faltas do Ministro no referido período.
Art. 25. A recusa do paciente a submeter-
-se à perícia médica permitirá o julgamento
baseado em quaisquer outras provas.
Art. 26. O Ministro que, por 2 (dois) anos
consecutivos, afastar-se, ao todo, por 6 (seis)
meses ou mais, para tratamento de saúde, ao
requerer nova licença para igual fim, dentro de
2 (dois) anos, deverá submeter-se a exame por
junta médica para verificação de sua invalidez,
pela Secretaria de Saúde do Tribunal.
Art. 27. A junta médica competente para
o exame a que se referem os arts. 25 e 26
deste Regimento será indicada pelo Órgão
Especial e formada por 3 (três) médicos, dos
quais 2 (dois), no mínimo, integrem o Quadro
de Pessoal do Tribunal.
Art. 28. Concluindo o Órgão Especial pela
incapacidade do Magistrado, o Presidente do
Tribunal comunicará imediatamente a decisão
ao Poder Executivo, para os devidos fins.
Seção V
Da Disponibilidade e da Aposentadoria
por Interesse Público
Art. 29. O Tribunal Pleno poderá determinar,
por motivo de interesse público, em sessão
pública, em escrutínio secreto e pelo voto da
maioria absoluta dos seus membros, a dispo-
nibilidade ou a aposentadoria de Ministro do
Tribunal, assegurada a ampla defesa.
PARÁGRAFO ÚNICO. Aplicam-se ao pro-
cesso de disponibilidade ou aposentadoria,
no que couber, as normas e os procedimentos
Nacional, referentes à perda do cargo, as
Resoluções editadas pelo Conselho Nacional
de Justiça, e, subsidiariamente, desde que não
haja conflito com o Estatuto da Magistratura,
as normas e princípios relativos ao processo
administrativo disciplinar das Leis ns. 8.112/90
e 9.784/99.
TÍTULO II
DA DIREÇÃO
CAPÍTULO I
DOS CARGOS DE DIREÇÃO, DA ELEIÇÃO,
DA POSSE E DA VACÂNCIA
Art. 30. A Presidência, a Vice-Presidência
e a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho
são cargos de direção do Tribunal, preenchi-
dos mediante eleição em que concorrem os
Ministros mais antigos da Corte, em número
correspondente ao total dos cargos de direção,
separadamente e também nessa ordem, sendo
vedada a reeleição a qualquer dos cargos.
§ 1º Vinte e cinco dias antes da data prevista
para a eleição, será aberto o prazo de 10 (dez)
dias, para renúncia expressa dos candidatos
elegíveis.
§ 2º Convocar-se-ão os Ministros para
eleição, por ofício da Presidência do Tribunal,
oportunidade em que, se for o caso, serão
informados os nomes dos Ministros que re-
nunciaram a concorrer.
§ 3º Não havendo inscrição a qualquer
dos cargos dentre os elegíveis, o rol de con-
correntes será completado pela ordem de
antiguidade.
Art. 31. O Ministro que houver ocupado
cargos de direção por 4 (quatro) anos, ou
o de Presidente, não mais figurará entre os
elegíveis, até que se esgotem todos os no-
mes na ordem de antiguidade. É obrigatória a
aceitação do cargo, salvo recusa manifestada
e aceita antes da eleição.
Art. 32. A eleição do Presidente precederá à
do Vice-Presidente e, a deste, à do Corregedor-
-Geral da Justiça do Trabalho.
Art. 33. O Presidente, o Vice-Presidente e o
Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho serão
eleitos por 2 (dois) anos, mediante escrutínio
secreto e pelo voto da maioria absoluta, em
sessão extraordinária do Tribunal Pleno, a
realizar-se nos 60 (sessenta) dias antece-
dentes ao término dos mandatos anteriores,
e tomarão posse em sessão solene, na data
marcada pelo Tribunal Pleno.
§ 1º Considerar-se-á eleito, em primeiro
escrutínio, o Ministro que obtiver a maioria
absoluta de votos.
§ 2º Em segundo escrutínio, concorrerão
somente os 2 (dois) Ministros mais votados
no primeiro.
§ 3º Não alcançada, no segundo escrutínio,
a maioria a que se refere o § 1º, proclamar-se-á
eleito, dentre os 2 (dois), o mais antigo.
§ 4º Se a vacância do cargo de Presidente
ocorrer antes do término do respectivo man-
dato, a eleição será para todos os cargos e
realizada nos 30 (trinta) dias seguintes ao
da vacância, e os eleitos tomarão posse em
sessão solene na data marcada pelo Tribunal
Pleno. Nessa hipótese, caberá ao Vice-
-Presidente a regência provisória do Tribunal
e a convocação da sessão extraordinária a que
se referem o caput e este parágrafo.

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