Falência

AutorBeatriz Casimiro Costa/Manoel Casimiro Costa/Sonia Regina da S. Claro
Páginas935-961
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Falência
RECUPERAÇÃO JUDICIAL, EXTRAJUDICIAL E FALÊNCIA
CLT LTr
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Lei disciplina a recuperação
judicial, a recuperação extrajudicial e a
falência do empresário e da sociedade em-
presária, doravante referidos simplesmente
como devedor.
Art. 2º Esta Lei não se aplica a:
I — empresa pública e sociedade de
economia mista;
II — instituição financeira pública ou
privada, cooperativa de crédito, consórcio,
entidade de previdência complementar, so-
ciedade operadora de plano de assistência
à saúde, sociedade seguradora, sociedade
de capitalização e outras entidades legal-
mente equiparadas às anteriores.
Art. 3º É competente para homologar o
plano de recuperação extrajudicial, deferir a
recuperação judicial ou decretar a falência o
juízo do local do principal estabelecimento
do devedor ou da filial de empresa que
tenha sede fora do Brasil.
Art. 4º (VETADO)
CAPÍTULO II
Disposições Comuns à Recuperação Judicial
e à Falência
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 5º Não são exigíveis do devedor, na
recuperação judicial ou na falência:
I — as obrigações a título gratuito;
II — as despesas que os credores
fizerem para tomar parte na recuperação
judicial ou na falência, salvo as custas ju-
diciais decorrentes de litígio com o devedor.
Art. 6º A decretação da falência ou o
deferimento do processamento da recupe-
ração judicial implica: (Redação dada pela Lei n. 14.112,
de 24.12.20, DOU ed. extra 24.12.20)
I — suspensão do curso da prescrição
das obrigações do devedor sujeitas ao
regime desta Lei; (Redação dada pela Lei n. 14.112, de
24.12.20, DOU ed. extra 24.12.20)
II — suspensão das execuções ajuizadas
contra o devedor, inclusive daquelas dos
credores particulares do sócio solidário,
relativas a créditos ou obrigações sujeitos à
recuperação judicial ou à falência; (Redação dada
pela Lei n. 14.112, de 24.12.20, DOU ed. extra 24.12.20)
III — proibição de qualquer forma de re-
tenção, arresto, penhora, sequestro, busca
e apreensão e constrição judicial ou extra-
judicial sobre os bens do devedor, oriunda
de demandas judiciais ou extrajudiciais
cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à
recuperação judicial ou à falência. (Redação dada
pela Lei n. 14.112, de 24.12.20, DOU ed. extra 24.12.20)
§ 1º Terá prosseguimento no juízo no
qual estiver se processando a ação que
demandar quantia ilíquida.
§ 2º É permitido pleitear, perante o ad-
ministrador judicial, habilitação, exclusão
ou modificação de créditos derivados da
relação de trabalho, mas as ações de natu-
reza trabalhista, inclusive as impugnações
a que se refere o art. 8º desta Lei, serão
processadas perante a justiça especializada
até a apuração do respectivo crédito, que
será inscrito no quadro-geral de credores
pelo valor determinado em sentença.
§ 3º O juiz competente para as ações
referidas nos §§ 1º e 2º deste artigo poderá
determinar a reserva da importância que
estimar devida na recuperação judicial ou
na falência, e, uma vez reconhecido líquido
o direito, será o crédito incluído na classe
própria.
§ 4º Na recuperação judicial, as suspen-
sões e a proibição de que tratam os incisos
I, II e III do caput deste artigo perdurarão
pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
contado do deferimento do processamento
da recuperação, prorrogável por igual perío-
do, uma única vez, em caráter excepcional,
desde que o devedor não haja concorrido
com a superação do lapso temporal. (Redação
dada pela Lei n. 14.112, de 24.12.20, DOU ed. extra 24.12.20)
§ 4º-A. O decurso do prazo previsto no
§ 4º deste artigo sem a deliberação a respei-
to do plano de recuperação judicial proposto
pelo devedor faculta aos credores a propo-
situra de plano alternativo, na forma dos
§§ 4º, 5º, 6º e 7º do art. 56 desta Lei, obser-
vado o seguinte: (Incluído pela Lei n. 14.112, de 24.12.20,
DOU ed. extra 24.12.20)
I — as suspensões e a proibição de que
tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo
não serão aplicáveis caso os credores não
apresentem plano alternativo no prazo de
30 (trinta) dias, contado do final do prazo
referido no § 4º deste artigo ou no § 4º do
art. 56 desta Lei; (Incluído pela Lei n. 14.112, de 24.12.20,
DOU ed. extra 24.12.20)
II — as suspensões e a proibição de que
tratam os incisos I, II e III do caput deste
artigo perdurarão por 180 (cento e oitenta)
dias contados do final do prazo referido
no § 4º deste artigo, ou da realização da
assembleia-geral de credores referida no
§ 4º do art. 56 desta Lei, caso os credores
apresentem plano alternativo no prazo
referido no inciso I deste parágrafo ou no
prazo referido no § 4º do art. 56 desta Lei.
(Incluído pela Lei n. 14.112, de 24.12.20, DOU ed. extra 24.12.20)
§ 5º O disposto no § 2º deste artigo
aplica-se à recuperação judicial durante o
período de suspensão de que trata o § 4º
deste artigo. (Incluído pela Lei n. 14.112, de 24.12.20, DOU
ed. extra 24.12.20)
§ 6º Independentemente da verificação
periódica perante os cartórios de distribui-
ção, as ações que venham a ser propostas
contra o devedor deverão ser comunicadas
ao juízo da falência ou da recuperação
judicial:
I — pelo juiz competente, quando do
recebimento da petição inicial;
II — pelo devedor, imediatamente após
a citação.
§ 7º (Revogado pela Lei n. 14.112, de 14.112, de 24.12.20,
DOU ed. extra 24.12.20)
§ 7º-A. O disposto nos incisos I, II e III do
caput deste artigo não se aplica aos créditos
referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei,
admitida, todavia, a competência do juízo
da recuperação judicial para determinar
a suspensão dos atos de constrição que
recaiam sobre bens de capital essenciais
à manutenção da atividade empresarial du-
rante o prazo de suspensão a que se refere
o § 4º deste artigo, a qual será implemen-
tada mediante a cooperação jurisdicional,
de março de 2015 (Código de Processo
Civil), observado o disposto no art. 805 do
referido Código. (Incluído pela Lei n. 14.112, de 24.12.20,
DOU ed. extra 24.12.20)
§ 7º-B. O disposto nos incisos I, II e
III do caput deste artigo não se aplica
às execuções fiscais, admitida, todavia,
a competência do juízo da recuperação
judicial para determinar a substituição dos
atos de constrição que recaiam sobre bens
de capital essenciais à manutenção da ati-
vidade empresarial até o encerramento da
recuperação judicial, a qual será implemen-
tada mediante a cooperação jurisdicional,
de março de 2015 (Código de Processo
Civil), observado o disposto no art. 805 do
referido Código. (Incluído pela Lei n. 14.112, de 24.12.20,
DOU ed. extra 24.12.20)
§ 8º A distribuição do pedido de falência
ou de recuperação judicial ou a homologa-
ção de recuperação extrajudicial previne
a jurisdição para qualquer outro pedido
de falência, de recuperação judicial ou de
homologação de recuperação extrajudicial
relativo ao mesmo devedor. (Redação dada pela Lei
n. 14.112, de 24.12.20, DOU ed. extra 24.12.20)
§ 9º O processamento da recuperação
judicial ou a decretação da falência não
autoriza o administrador judicial a recusar
a eficácia da convenção de arbitragem, não
impedindo ou suspendendo a instauração
de procedimento arbitral. (Incluído pela Lei n. 14.112,
de 24.12.20, DOU ed. extra 24.12.20)
§ 10. (VETADO). (Incluído pela Lei n. 14.112, de
24.12.20, DOU ed. extra 24.12.20)
§ 11. O disposto no § 7º-B deste artigo
aplica-se, no que couber, às execuções
fiscais e às execuções de ofício que se
enquadrem respectivamente nos incisos VII
e VIII do caput do art. 114 da Constituição
Federal, vedados a expedição de certidão
de crédito e o arquivamento das execuções
para efeito de habilitação na recuperação
judicial ou na falência. (Incluído pela Lei n. 14.112, de
24.12.20, DOU ed. extra 24.12.20)
§ 12. Observado o disposto no art. 300
(Código de Processo Civil), o juiz poderá
antecipar total ou parcialmente os efeitos
do deferimento do processamento da recu-
peração judicial. (Incluído pela Lei n. 14.112, de 24.12.20,
DOU ed. extra 24.12.20)
§ 13. Não se sujeitam aos efeitos da
recuperação judicial os contratos e obri-
gações decorrentes dos atos cooperativos
praticados pelas sociedades cooperativas
com seus cooperados, na forma do art. 79
consequentemente, não se aplicando a ve-
dação contida no inciso II do art. 2º quando
a sociedade operadora de plano de assis-
tência à saúde for cooperativa médica. (NR)
(Incluído pela Lei n. 14.112, de 24.12.21, DOU ed. extra 30.3.21)
Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.
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RECUPERAÇÃO JUDICIAL, EXTRAJUDICIAL E FALÊNCIA CLT LTr
Art. 6º-A. É vedado ao devedor, até a
aprovação do plano de recuperação judicial,
distribuir lucros ou dividendos a sócios
e acionistas, sujeitando-se o infrator ao
disposto no art. 168 desta Lei. (Incluído pela Lei
n. 14.112, de 24.12.20, DOU ed. extra 24.12.20)
Art. 6º-B. Não se aplica o limite percen-
tual de que tratam os arts. 15 e 16 da Lei
n. 9.065, de 20 de junho de 1995, à
apuração do imposto sobre a renda e da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
(CSLL) sobre a parcela do lucro líquido
decorrente de ganho de capital resultante
da alienação judicial de bens ou direitos,
de que tratam os arts. 60, 66 e 141 desta
Lei, pela pessoa jurídica em recuperação
judicial ou com falência decretada. (Incluído
pela Lei n. 14.112, de 24.12.20, DOU ed. extra 30.3.21)
PARÁGRAFO ÚNICO. O disposto no
caput deste artigo não se aplica na hipóte-
se em que o ganho de capital decorra de
transação efetuada com: (Incluído pela Lei n. 14.112,
de 24.12.20, DOU ed. extra 30.3.21)
I — pessoa jurídica que seja controlado-
ra, controlada, coligada ou interligada; ou
(Incluído pela Lei n. 14.112, de 24.12.20, DOU ed. extra 30.3.21)
II — pessoa física que seja acionista
controlador, sócio, titular ou administrador
da pessoa jurídica devedora. (Incluído pela Lei
n. 14.112, de 24.12.20, DOU ed. extra 30.3.21)
Art. 6º-C. É vedada atribuição de res-
ponsabilidade a terceiros em decorrência
do mero inadimplemento de obrigações do
devedor falido ou em recuperação judicial,
ressalvadas as garantias reais e fidejus-
sórias, bem como as demais hipóteses
reguladas por esta Lei. (Incluído pela Lei n. 14.112,
de 24.12.20, DOU ed. extra 24.12.20)
SEÇÃO II
Da Verif‌icação e da Habilitação de Créditos
Art. 7º A verificação dos créditos será
realizada pelo administrador judicial, com
base nos livros contábeis e documentos
comerciais e fiscais do devedor e nos
documentos que lhe forem apresentados
pelos credores, podendo contar com o
auxílio de profissionais ou empresas es-
pecializadas.
§ 1º Publicado o edital previsto no art. 52,
§ 1º, ou no parágrafo único do art. 99 desta
Lei, os credores terão o prazo de 15 (quin-
ze) dias para apresentar ao administrador
judicial suas habilitações ou suas diver-
gências quanto aos créditos relacionados.
§ 2º O administrador judicial, com base
nas informações e documentos colhidos
na forma do caput e do § 1º deste artigo,
fará publicar edital contendo a relação de
credores no prazo de 45 (quarenta e cinco)
dias, contado do fim do prazo do § 1º deste
artigo, devendo indicar o local, o horário
e o prazo comum em que as pessoas
indicadas no art. 8º desta Lei terão acesso
aos documentos que fundamentaram a
elaboração dessa relação.
Art. 7º-A. Na falência, após realizadas as
intimações e publicado o edital, conforme
previsto, respectivamente, no inciso XIII do
caput e no § 1º do art. 99 desta Lei, o juiz
instaurará, de ofício, para cada Fazenda
Pública credora, incidente de classificação
de crédito público e determinará a sua
intimação eletrônica para que, no prazo de
30 (trinta) dias, apresente diretamente ao
administrador judicial ou em juízo, a de-
pender do momento processual, a relação
completa de seus créditos inscritos em
dívida ativa, acompanhada dos cálculos,
da classificação e das informações sobre
a situação atual. (Incluído pela Lei n. 14.112, de 24.12.20,
DOU ed. extra 24.12.20)
§ 1º Para efeito do disposto no caput
deste artigo, considera-se Fazenda Pública
credora aquela que conste da relação do
edital previsto no § 1º do art. 99 desta Lei,
ou que, após a intimação prevista no inciso
XIII do caput do art. 99 desta Lei, alegue nos
autos, no prazo de 15 (quinze) dias, possuir
crédito contra o falido. (Incluído pela Lei n. 14.112, de
24.12.20, DOU ed. extra 24.12.20)
§ 2º Os créditos não definitivamente
constituídos, não inscritos em dívida ativa
ou com exigibilidade suspensa poderão ser
informados em momento posterior. (Incluído pela
Lei n. 14.112, de 24.12.20, DOU ed. extra 24.12.20)
§ 3º Encerrado o prazo de que trata o
caput deste artigo: (Incluído pela Lei n. 14.112, de
24.12.20, DOU ed. extra 24.12.20)
I — o falido, os demais credores e o
administrador judicial disporão do prazo de
15 (quinze) dias para manifestar objeções,
limitadamente, sobre os cálculos e a clas-
sificação para os fins desta Lei; (Incluído pela Lei
n. 14.112, de 24.12.20, DOU ed. extra 24.12.20)
II — a Fazenda Pública, ultrapassado o
prazo de que trata o inciso I deste parágrafo,
será intimada para prestar, no prazo de 10
(dez) dias, eventuais esclarecimentos a
respeito das manifestações previstas no
referido inciso; (Incluído pela Lei n. 14.112, de 24.12.20,
DOU ed. extra 24.12.20)
III — os créditos serão objeto de reserva
integral até o julgamento definitivo quando
rejeitados os argumentos apresentados
de acordo com o inciso II deste parágrafo;
(Incluído pela Lei n. 14.112, de 24.12.20, DOU ed. extra 24.12.20)
IV — os créditos incontroversos, desde
que exigíveis, serão imediatamente incluí-
dos no quadro-geral de credores, observa-
da a sua classificação; (Incluído pela Lei n. 14.112, de
24.12.20, DOU ed. extra 24.12.20)
V — o juiz, anteriormente à homologação
do quadro-geral de credores, concederá
prazo comum de 10 (dez) dias para que o
administrador judicial e a Fazenda Pública
titular de crédito objeto de reserva manifes-
tem-se sobre a situação atual desses cré-
ditos e, ao final do referido prazo, decidirá
acerca da necessidade de mantê-la. (Incluído
pela Lei n. 14.112, de 24.12.20, DOU ed. extra 24.12.20)
§ 4º Com relação à aplicação do disposto
neste artigo, serão observadas as seguintes
disposições: (Incluído pela Lei n. 14.112, de 24.12.20, DOU
ed. extra 24.12.20)
I — a decisão sobre os cálculos e a
classificação dos créditos para os fins do
disposto nesta Lei, bem como sobre a ar-
recadação dos bens, a realização do ativo
e o pagamento aos credores, competirá ao
juízo falimentar; (Incluído pela Lei n. 14.112, de 24.12.20,
DOU ed. extra 24.12.20)
II — a decisão sobre a existência, a exi-
gibilidade e o valor do crédito, observado
o disposto no inciso II do caput do art. 9º
desta Lei e as demais regras do processo
de falência, bem como sobre o eventual
prosseguimento da cobrança contra os
corresponsáveis, competirá ao juízo da
execução fiscal; (Incluído pela Lei n. 14.112, de 24.12.20,
DOU ed. extra 24.12.20)
III — a ressalva prevista no art. 76 desta
Lei, ainda que o crédito reconhecido não
esteja em cobrança judicial mediante
execução fiscal, aplicar-se-á, no que cou-
ber, ao disposto no inciso II deste parágrafo;
(Incluído pela Lei n. 14.112, de 24.12.20, DOU ed. extra 24.12.20)
IV — o administrador judicial e o juízo
falimentar deverão respeitar a presunção
de certeza e liquidez de que trata o art. 3º
sem prejuízo do disposto nos incisos II e III
deste parágrafo; (Incluído pela Lei n. 14.112, de 24.12.20,
DOU ed. extra 24.12.20)
V — as execuções fiscais permanecerão
suspensas até o encerramento da falência,
sem prejuízo da possibilidade de prossegui-
mento contra os corresponsáveis; (Incluído pela
Lei n. 14.112, de 24.12.20, DOU ed. extra 24.12.20)
VI — a restituição em dinheiro e a com-
pensação serão preservadas, nos termos
dos arts. 86 e 122 desta Lei; e (Incluído pela Lei
n. 14.112, de 24.12.20, DOU ed. extra 24.12.20)
VII — o disposto no art. 10 desta Lei
será aplicado, no que couber, aos créditos
retardatários. (Incluído pela Lei n. 14.112, de 24.12.20,
DOU ed. extra 24.12.20)
§ 5º Na hipótese de não apresentação
da relação referida no caput deste artigo
no prazo nele estipulado, o incidente será
arquivado e a Fazenda Pública credora
poderá requerer o desarquivamento,
observado, no que couber, o disposto no
art. 10 desta Lei. (Incluído pela Lei n. 14.112, de 24.12.20,
DOU ed. extra 24.12.20)
§ 6º As disposições deste artigo aplicam-
-se, no que couber, às execuções fiscais e
às execuções de ofício que se enquadrem
no disposto nos incisos VII e VIII do caput
do art. 114 da Constituição Federal. (Incluído
pela Lei n. 14.112, de 24.12.20, DOU ed. extra 24.12.20)
§ 7º O disposto neste artigo aplica-se,
no que couber, aos créditos do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
(Incluído pela Lei n. 14.112, de 24.12.20, DOU ed. extra 24.12.20)
§ 8º Não haverá condenação em hono-
rários de sucumbência no incidente de que
trata este artigo. (Incluído pela Lei n. 14.112, de 24.12.20,
DOU ed. extra 24.12.20)
Art. 8º No prazo de 10 (dez) dias, con-
tado da publicação da relação referida no
art. 7º, § 2º, desta Lei, o Comitê, qualquer
credor, o devedor ou seus sócios ou o Mi-
nistério Público podem apresentar ao juiz
impugnação contra a relação de credores,
apontando a ausência de qualquer crédito
ou manifestando-se contra a legitimidade,
importância ou classificação de crédito
relacionado.
PARÁGRAFO ÚNICO. Autuada em sepa-
rado, a impugnação será processada nos
termos dos arts. 13 a 15 desta Lei.
Art. 9º A habilitação de crédito realizada
pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta
Lei deverá conter:
I — o nome, o endereço do credor e o
endereço em que receberá comunicação
de qualquer ato do processo;
II — o valor do crédito, atualizado até
a data da decretação da falência ou do
pedido de recuperação judicial, sua origem
e classificação;
III — os documentos comprobatórios do
crédito e a indicação das demais provas a
serem produzidas;
IV — a indicação da garantia prestada
pelo devedor, se houver, e o respectivo
instrumento;
V — a especificação do objeto da garan-
tia que estiver na posse do credor.
PARÁGRAFO ÚNICO. Os títulos e
documentos que legitimam os créditos
deverão ser exibidos no original ou por
cópias autenticadas se estiverem juntados
em outro processo.

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