Bens Públicos

AutorWander Garcia
Páginas293-306
CAPÍTULO 9
BENS PÚBLICOS
9.1. CONCEITO DE BENS PÚBLICOS
Bens públicos são aqueles pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno
(art. 98 do CC), podendo ser móveis ou imóveis, corpóreos ou incorpóreos. Todos os outros
bens são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem (segunda parte do art.
98 em questão). Assim, bens pertencentes à União, Estados, DF, Municípios, autarquias,
agências reguladoras, fundações públicas de direito público e consórcios públicos de di-
reito público são sempre bens públicos. Mas os bens pertencentes às empresas públicas,
sociedades de economia mista, fundações governamentais de direito privado e consórcios
públicos de direito privado são bens privados, portanto, passíveis de penhora, usucapião
e alienação. Com maior motivo ainda, os bens das pessoas naturais e das jurídicas não
privadas são todos bens privados também.
Porém, há certos bens adquiridos por pessoas privadas que podem ser públicos. Isso
ocorre quanto aos bens adquiridos pelos concessionários de serviço público que tiverem
duas características: a) forem afetados ao serviço público; b) forem reversíveis ao final da
concessão (art. 35, § 1º, da Lei 8.987/1995). Vide o caso, por exemplo, de uma torre de
energia elétrica adquirido por uma concessionária da área. Finda a concessão, esses bens
são revertidos ao patrimônio público, de modo que pode se dizer que o Poder Concedente
(sempre pessoa de direito público) é proprietário com termo suspensivo de tais bens (v.
art. 131 do CC e 18 da Lei 8.987/1995). O STJ entende que “O imóvel da Caixa Econômica
Federal vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação deve ser tratado como bem público,
sendo, pois, imprescritível” (REsp 1.448.026-PE, DJe 21/11/2016).
Não se deve confundir o conceito de bem público com a noção de domínio público em
sentido amplo, que abrange tanto os bens pertencentes ao Estado (bens públicos), como
aqueles em relação aos quais sua utilização subordina-se às normas estabelecidas por este
(bens particulares de interesse público) e ainda as coisas inapropriáveis individualmente,
mas de fruição geral da coletividade (res nullius). Assim, tal ideia abrange tanto o domínio
patrimonial (sobre os bens públicos) como o domínio eminente (sobre todas as coisas
de interesse público), entendido esse como o poder político pelo qual o Estado submete
à sua vontade todas as coisas de seu território, no ensinamento de Hely Lopes Meirelles.
Em nome do domínio eminente é que são estabelecidas as limitações administrativas, as
servidões etc.
9.2. CLASSIFICAÇÃO DOS BENS PÚBLICOS
Segundo sua destinação, os bens públicos podem ser classificados da seguinte forma
MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO.indb 283 04/12/2018 11:40:40

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