Casos mais frequentes de sua aplicabilidade

AutorHélio Apoliano Cardoso
Páginas85-86

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Entre outros casos, não pode ser excluída a apresentação da exceção de pré-executividade, sem restrição, inclusive contrapartida, nos casos em que o título em execução não se reveste das características de executividade, porque, destarte, a própria execução estaria sendo ajuizada com abuso de direito, por parte do exequente, utilizando uma via processual que a lei, em tese, não lhe concede.

Outra hipótese é aquela em que o executado, pobre, não dispõe de bens para viabilizar o recebimento dos embargos do executado no efeito suspensivo, não sendo possível, dentro do sistema jurídico-constitucional brasileiro, em que se assegura o pleno contraditório, limitá-lo, dessa maneira, contra pessoas economicamente carentes.

No caso, poder-se-ia dizer que não haverá a execução propriamente dita, mesmo reconhecendo que a execução poderá ser suspensa no caso de inexistir bem, conforme o art. 791, III do CPC. Não é bem assim.

Neste caso específico, a execução ficará suspensa na falta de bens penhoráveis, mas o nome do executado permanecerá nos registros forenses como verdadeira mancha a enodar-lhe o crédito, sem que possa ele apresentar a defesa por ter feito talvez pagamento do título ou porque realmente nada deva.

Sendo o Brasil uma coletividade liberal, conforme se vê do disposto do artigo 5º. do Estatuto da Nacionalidade, com mais de setenta incisos, o qual seguramente oferece o mais amplo elenco de direito e garantias fundamentais, não se justifica tal posição. Assim, a Lex legum tem traços liberais nítidos, apesar das incursões dos constituintes pela área do socialismo científico.

A literalidade é a pior forma de interpretação, não podendo ser tolerada em regime democrático que assegura as mais amplas garantias aos cidadãos. Incabível, em nossos tempos, o ultrapassado fetichismo legal. A lei deve ser imposta quando e como o interesse da sociedade exige, e nunca ao arrepio do bem-estar geral.

Pode ser proposta defesa na própria execução, no caso de falta de condição da ação, dos pressupostos processuais, título sem assinatura do devedor, vencimento antecipado de dívida e mesmo a incompetência absoluta.

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Na obrigação de fazer, seja de meio ou resultado e não fazer, porque o bem ou a obra depende do comportamento, ou atividade dele, aparecendo imediatamente por consequência do fazer. Só após feita é que deve ser entregue. Mas, do que se cuida, por ocasião da execução, é o fazer ou não a coisa.

O mesmo se dá no caso de entrega da...

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