Prazo para interposição

AutorHélio Apoliano Cardoso
Páginas89-89

Page 89

Poderá ser arguida enquanto não extinto o processo executivo, já que, conforme lição da doutrina:

questões processuais de ordem pública podem ser alegadas a qualquer tempo; da mesma forma a prescrição, a decadência, o pagamento, a novação, a transação e a compensação. (ALBERTO CAMIÑA MOREIRA, ob. cit., apud Francisco Fernandes de Araújo, Exceção de Pré-executividade, RT 775/731, p. 735).

Responderá o réu apenas pelas custas do retardamento, pela aplicação do disposto no art. 267, § 3º do CPC.

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