Considerações finais

AutorHélio Apoliano Cardoso
Páginas143-143

Page 143

Não pode o executado ser constrangido pela penhora em bens de seu patrimônio, para o fim de ver suspensa a execução, quando inexiste o título executivo a ser exigido, ou mesmo ficar impossibilitado de apresentar defesa na própria execução, pois tais proibições afrontam o disposto nos incisos XXXV e LV (garante a resposta a toda acusação e a integralidade da defesa no processo penal, no processo civil (contencioso ou não) e no administrativo) do Estatuto da Nacionalidade em vigor.

A possibilidade da reparação do dano não inibe nem poderia inibir a iniciativa do devedor de evitar a ocorrência daquele mesmo dano. Não se pode interpretar a norma de forma que a solução apontada seja incompatível com o ordenamento jurídico como um todo.

O processo existe para oferecer segurança e estabilidade às partes e a sociedade, não se podendo convalidar uma execução em que estejam ausentes os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, que devem estar presentes em todo título não sentencial, destinados à proteção jurídica do executado.

Infere-se que o despacho inaugural ordinatório de citação numa execução contra suposto devedor solvente pode...

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