Outras considerações

AutorHélio Apoliano Cardoso
Páginas139-139

Page 139

Na execução baseada em título executivo não sentencial, podem conviver, em deter-minados casos especiais, duas espécies de defesa: uma arguível no mesmo processo, mediante as denominadas exceções de pré-executividade, e uma outra defesa, oponível unicamente por meio da ação incidental de embargos.

A Lei 11.382/2006 eliminou a garantia do juízo, como requisito essencial para a oposição de embargos à execução.

A garantia do juízo continua sendo requisito indispensável para a concessão de efeito suspensivo aos embargos.

Induvidoso o cabimento da exceção de pré-executividade até mesmo após a oposição dos embargos à execução, eis que seu fundamento reside na alegação de matérias de ordem pública, sobre as quais não há preclusão, exigindo, apenas, como se faz no habeas corpus e no mandado de segurança, que todas as provas sejam apresentadas com a peça, para reexame, já que na exceção de pré-executividade não existem espaço e oportunidade para dilação probatória, o que não afasta o reexame das provas apresentadas na inicial de exceção de pré-executividade, como vem decidindo o STJ.

A questão que persiste agora, com a nova ordem processual civil, diz respeito ao cabimento da exceção de pré-executividade dentro do prazo de embargos, já que estes...

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