Reexame de provas pré-constituídas. Possibilidade de apreciação

AutorHélio Apoliano Cardoso
Páginas135-138

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Em qualquer âmbito da execucional pode ser aberto espaço para apresentação da exceção de pré-executividade, desde que a matéria levantada na exceção não tenha sido objeto de apreciação quando do julgamento de eventual embargos, conforme julgamento do STJ.

Exigem a doutrina e a jurisprudência que a prova seja pré-constituída. Todo o material probatório deve acompanhar, obrigatoriamente, a petição inicial de exceção, tal como ocorre no mandado de segurança e no hábeas corpus.

Isso não quer dizer que o material probatório apresentado no incidente não possa ser examinado na via da exceção de pré-executividade, o que seria afrontar a Constituição Federal.

Apresentada a exceção - com a documentação exigida pela doutrina e pela jurisprudência - o julgador é obrigado a examinar o material probatório existente nos autos e julgar o mérito da exceção de pré-executividade de acordo com o direito. O que não pode ser postulado, na via estreita da exceção de pré-executividade, é a perquirição de prova, ou seja, a dilação probatória.

Não carece de dilação probatória o fato de ser exigido apenas o reexame do material probatório previamente anexado aos autos, por se tratar de simples reexame das provas pré-constituídas.

Nenhum Juízo pode silenciar acerca de documentação lícita acostada aos autos.

Basta a mera leitura da documentação pré-constituída juntada aos autos para revelar e comprovar a solidez dos argumentos lançados pela autor da exceção de pré-executividade.

Quando a questão não requer produção de provas, mas apenas reexame destas, nada obsta que o material probatório seja reexaminado pelo julgador, para enfrentar a matéria à luz das provas pré-constituídas. Não se admite que o simples reexame probatório seja confundido com dilação probatória, que envolve ouvida de testemunhas, partes e perícia, procedimentos estes inadmissíveis na via limitada da exceção de pré-executividade.

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Qualquer matéria, desde que pré-constituída, a despeito de repousar no exame de provas, comporta discussão em sede de exceção de pré-executividade. Esta via comporta o exame e reexame de prova, desde que pré-constituída, à semelhança do que ocorre no mandado de segurança e hábeas corpus. O que não se admite, via exceção, é a dilação probatória.

A doutrina e a jurisprudência, diante da existência de vícios no título executivo que possam ser declarados de ofício, vêm admitindo a utilização da exceção de pré-executividade (defesa interna), cuja principal...

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